
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 002, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL, no uso da atribuição conferida pelo art.45, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Batalha/AL, e
CONSIDERANDO as aposentadorias e pensões asseguradas pela nova redação do § 8º do Art. 40, da CF/88, para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real, repondo as perdas inflacionárias;
CONSIDERANDO os reajustes que tratam o Art. 25, da Lei Municipal nº 680/2020, c/c o arts. 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, conforme nova redação dada pela (Lei nº 11.784, de 22/09/2008); que tratam do reajuste dos aposentados que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos à luz dos arts. 12, I, II e III, calculados na forma do Art. 23; bem como os benefícios de pensões por morte concedidos com base no Art. 15, da retro citada Lei Municipal;
CONSIDERANDO AINDA, o índice de reajuste e data dos reajustes dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, n.º 12, de 17 de janeiro de 2022, em seu Art. 1°, Publicada no Diário Oficial da União em 20 de janeiro de 2022 (Edição 14, Seção 1, Página 72).
DECRETA:
Art. 1º. Para as aposentadorias e pensões municipais, que superem o valor do salário mínimo, concedidas na forma dos Arts. 12, I, II e III e 15 da Lei Municipal nº 680/2020, e calculados na forma do Art. 25 também da Lei Municipal nº 680/2020, c/c o Art. 1º da Lei federal nº 10.887/2004, ficam reajustados seus respectivos proventos e pensões, utilizando o índice de 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento), obedecendo aos percentuais indicados no Anexo Único deste Decreto, tendo seus efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro do ano de 2022, o que faço com base nos Art. 25, da Lei Municipal nº 680/2020, c/c o Art. 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, e utilizando os índices e data base, da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, n.º 12, de 17 de janeiro de 2022, em seu Art. 1°, Publicada no Diário Oficial da União em 20 de janeiro de 2022 (Edição 14, Seção 1, Página 72), que reajustou os benefícios do concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único - Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2022, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no anexo único deste Decreto Municipal.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 3º. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Art. 4º. O auxílio reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxilio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos, independentemente da qualidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 5º. A contribuição previdenciária das aposentadorias e pensões geridas por este RPPS, apenas incidirá sobre as parcelas que excederem o valor de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, através da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, n.º 12, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro do ano de 2022.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Batalha/AL, 02 de janeiro de 2025.
WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Gabinete do Prefeito