Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 004, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

DETERMINA MEDIDAS SANITÁRIAS NECESSÁRIAS PARA A CONTENÇÃO DA COVID-19 NO MUNICIPIO DE BATALHA/AL, VISANDO ASSEGURAR O ADEQUADO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, BEM COMO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL, , no uso da atribuição conferida pelo art.45, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Batalha/AL, e

CONSIDERANDO que o Município de Batalha/AL atingiu a marca de apenas 62,2 % (sessenta e dois por centos) dos adultos vacinados contra o novo coronavírus, demonstrando baixa adesão da população à vacinação;

CONSIDERANDO o grande aumento de novos casos de pessoas contaminadas na última semana em nosso município;

CONSIDERANDO o principio da precaução e a necessidade de conter a dìsseminação da Covid- 19, garantindo o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinaçăo de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a supremacia dos direitos à vida e à saúde garantidos pela Constituição Federal em seus artigos 5º, 6º e 196 frente à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;

CONSIDERANDO que os servidores municipais, nos termos do art. 128 do Regime Jurídico Único possuem, entre outros deveres, os de Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; bem como observar as normas legais e regulamentos de forma a dignificar a função pública.

DECRETA:

Art. 1º. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, os prestadores de serviços, os contratados temporariamente pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Batalha/AL, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão no prazo de até 20 (vinte) dias apresentar o comprovante de vacinação ao titular do órgão ao qual é subordinado.

§1º. A nomeação para provimento de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança, a contratação de prestadores de serviços e os contratados temporáriamente, ficam condicionadas à comprovação de que o nomeado/contratado está devidamente vacinado contra a COVID-19, mediante apresentação de documentação comprobatória.

§2º. A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose, a dose única ou a de reforço, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade.

§3º. A Chefia imediata deverá informar na folha de Frequência mensal, os servidores que não comprovarem a regularidade da vacinação.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, efetuar o controle dos servidores públicos e contratados que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.

§1º. O Departamento de Recursos Humanos deverá notificar os servidores/contratados que não apresentarem a comprovação a que se refere o artigo 1º, para que regularizem a situação de forma imediata.

§2º. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, podendo culminar até com exoneração.

§3º O servidor público/contratado, que sem justa causa, se recusar a vacinar, será afastado de suas atividades até apresentação do comprovante vacinal, sendo descontado do seu salário os dias de afastamento.

Art. 3º. Como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, fica condicionada, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à prévia comprovação, pelos pacientes, de vacinação contra a COVID-19, para a realização de cirurgias eletivas na unidade hospitalar do Municipio de Batalha/AL.

Parágrafo único. A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose, a dose única, ou a de reforço, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade do paciente.

Art. 4º. O comprovante vacinal será solicitado em todos os serviços públicos de saúde ofertados a população, incluindo a marcação de exames, transportes de pacientes realizado municipio, entre outros serviços.

Parágrafo único. Caberá aos servidores públicos lotados na respectiva secretaria, como medida orientativa, recomendar aos pacientes sobre a importância da vacinação contra COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias, além do calendário vacinal estabelecido pela Secretária Municipal da Saúde.

Art. 5º. Deverá ser exigida, sem prejuízo do cumprimento das demais orientações sanitárias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, a apresentação de Comprovante de Vacinação contra a COVID-19 para acesso a:

  1. Oficinas e grupos de reflexão realizados pelos CRAS, CREAS e Serviço de Convivência;
  2. Programas sociais como o Batalha Feliz, Complexo nutricioal, entre outros;
  3. Projetos, campeonatos e eventos esportivos, observando o grupo elegível para a imunização;
  4. Cursos de capacitação e fomento realizados pelo município;
  5. Cursos de Formação Continuada e/ou encontros normativos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
  6. Eventos sociais e de entretenimento, casas de festas, de shows, boates e similares;
  7. Feiras, exposições e similares;
  8. Circos, casas de espetáculo e similares;
  9. Parques de diversão e outros atrativos similares.

§1º. Caso o cidadão não tenha concluído o esquema vacinal primário completo, deverá apresentar comprovante de testagem negativa para COVID-19 com prazo de até 72 (setenta e duas) horas antes do evento, nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX.

§2º. Caso haja descumprimento das regras descritas neste artigo, os responsáveis pelos eventos serão notificados e poderão ter seu Alvará cassado.

§3º. A fiscalização das medidas nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX, compete a Vigilância Sanitária Municipal acompanhada da Guarda Municipal, por meio do seu poder de polícia.

Art. 6º. O responsável legal dos estudantes matriculados na rede pública e privada de ensino deverá apresentar o documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19 para os alunos com idade elegível para imunização, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. A falta de apresentação de um dos documentos exigidos no “caput” deste artigo não impossibilitará que o estudante frequente a escola ou realize matrícula ou rematrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias, para providências que couber.

Art. 7º. Os permissionários dos boxes, das tarimbas nas feiras livres, do açougue público e feirantes em geral, deverão comprovar a regularidade da vacinação contra a COVID-19, sob pena de serem suspensas suas atividades.

Paragrafo único. Caberá a vigilancia sanitária, acompahada da guarda municipal a fiscalização.

Art. 8º. É obrigatório, a apresentaçao do comprovante de vacinação contra a COVID-19, junto com o documento oficial com foto, para acesso a bares, restaurantes, lanchonetes e similares. Paragrafo único. Caberá a vigilância sanitária, acompahada da guarda municipal a fiscalização.

Art. 9º. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

  1. certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS ( aplicativo);
  2. comprovante/caderneta/cartão de vacina impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde de Batalha/AL.

Art. 10. A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 11. Caberá a todas as empresas e estabelecimentos privados, como medida orientativa, a recomendação aos seus colaboradores e clientes sobre a importância da vacinação contra COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias, além do calendário vacinal estabelecido pela Secretária Municipal da Saúde.

Art. 12. Ficam suspensas todas as festividades e blocos de ruas, no período pré-carnaval e durante o carnaval.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, poderão expedir normas complementares para execução das disposições deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a pandemia em saúde pública provocada pelo COVID-19.

Batalha/AL 31 de janeiro de 2022.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal

Atesto para os devidos fins e efeitos legais que esse Decreto foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Batalha/AL. Em 1º/02/2024.

Diretor do Departamento de Recursos Humanos