Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h


DECRETO Nº 007, DE 17 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO FACULTATIVA, DO USO DE MÁSCARAS FACIAIS EM AMBIENTES ABERTOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito em Exercício do Município de Batalha,no uso da atribuição conferida pelo art.45, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Batalha/AL, e

CONSIDERANDO o DECRETO ESTADUAL Nº 77.621, de 14 de março de 2022.

CONSIDERANDO que a campanha de vacinação continuará com ampla solidez e divulgação e que os números de imunizados tendem a crescer cada vez mais;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada da normalidade social no Município de Batalha, tendo em vista todos os dados favoráveis em que se encontram o atual momento da crise da COVID-19;

CONSIDERANDO ainda a possibilidade de reavaliação dos critérios de liberação adotados e a constante vigilância da situação relacionada a COVID-19;

CONSIDERANDO por fim, o interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal relacionado as medidas sanitárias imposta no Município de Batalha.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento em todo o território do Município de Batalha/AL, nos termos do Decreto Estadual nº 77.621, sem restrição de público e medidas de distanciamento social:

  1. Todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja, Amarela e Azul de forma integral;
  2. aulas presenciais na rede pública e privada de ensino;
  3. serviço público do Poder Executivo Municipal de forma presencial; e
  4. eventos coorporativos, feiras de negócios, shows, entretenimento, eventos sociais e esportivos.

Art. 2º. Torna-se facultativo o uso de máscara de proteção facial em ambientes abertos no Município de Batalha, Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção facial em ambientes fechados.

Art. 3º. Ficam mantidas, em todo o território municipal, as medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do Coronavírus.

Parágrafo único. Continua a vacinação da população batalhense, conforme programa Nacional de Imunização e demais normas estaduais, como medida principal

Art. 4º. A Secretária Municipal de Saúde é o órgão central do Poder Executivo Municipal de coordenação técnica das ações de enfrentamento da COVID – 19, podendo inclusive expedir atos complementares ao disposto nesse decreto, regulando situações especificas.

Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverão atuar articuladamente com a SMS para o fiel cumprimento do disposto nesse Decreto.

Art. 5º. As medidas a que se refere este Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo em caso de agravamento da crise sanitária relacionada a COVID-19.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposição em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.


Batalha/AL, 17 de março de 2022.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito Municipal

Este Decreto foi publicado e registrado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aos 17 dias do mês de março de 2022
Diretor do Departamento de Recursos Humanos