
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h
DECRETO Nº 020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO que a falta de chuvas regulares nos últimos meses aumentou o déficit hídrico;
CONSIDERANDO que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos, bem como para a assistência dos afetados;
CONSIDERANDO ainda que o parecer da Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação Defesa Civil Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5" do Decreto-Lei n°3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação. por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2°. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1" de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se nos meios oficiais de comunicação, principalmente nos meios eletrônicos de informação do município e arquive-se.
Batalha/AL, 30 de setembro de 2024.
WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício
Ana Regina Nunes Peixoto
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
| Atesto para os devidos fins e efeitos legais que essa Portaria foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Batalha/AL. Em 14/02/2025. José Augusto Monte dos Santos |
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