Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 003, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a Concessão de reajuste geral anual para os aposentados e pensionistas, que não sejam reajustados por paridade cujos benefícios foram concedidos na forma dos Arts. 17,18,19,20,21,22,23 e 26 da Lei Municipal nº 730/2022, todos calculados na forma do Art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 c/c o Art. 33, também da mesma lei municipal, inclusive os artigos correlatos das leis municipais nº 532/2007, 540/2008, 604/2014, 664/2018 e 680/2022, aplicando-se a estes reajustes o mesmo índice e data dos reajustes dos benefícios do concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024, em seu Art. 1°, Publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2024 (Edição 9, Seção 1, Página 44), com base nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 10.887/2004.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL, no uso das atribuições conferidas pelo art.45, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Batalha/AL, e

CONSIDERANDOas aposentadorias e pensões asseguradas pela nova redação do § 8º do Art. 40, da CF/88, para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real, repondo as perdas inflacionárias;

CONSIDERANDO os reajustes que tratam o Art. 33, da Lei Municipal nº 730/2022, c/c o art. 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, conforme nova redação dada pela (Lei nº 11.784, de 22/09/2008); que tratam do reajuste dos aposentados que tiveram seus benefícios de aposentadoria concedidos à luz dos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, bem como os benefícios de pensões por morte concedidos com base no Art. 26, da retro citada Lei Municipal;

CONSIDERANDO AINDA, o índice de reajuste e data dos reajustes dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024, em seu Art. 1°, Publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2024 (Edição 9, Seção 1, Página 44).

DECRETA:

Art. 1º.Para as aposentadorias e pensões municipais, que superem o valor do salário mínimo, concedidas na forma dos Arts. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 26 da Lei Municipal nº 730/2022, todos calculados na forma do Art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 c/c o Art. 33, também da mesma lei municipal, ficam reajustados seus respectivos proventos e pensões, utilizando o índice de 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento), obedecendo aos percentuais indicados no Anexo Único deste Decreto, tendo seus efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro do ano de 2024, o que faço com base nos Art. 33, da Lei Municipal nº 730/2022, c/c o Art. 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, e utilizando os índices e data base, da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024, em seu Art. 1°, Publicada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2024 (Edição 9, Seção 1, Página 44), que reajustou os benefícios do concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único - Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2024, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no anexo único deste Decreto Municipal.

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

Art. 3º. A contribuição previdenciária das aposentadorias e pensões geridas por este RPPS, apenas incidirá sobre as parcelas que excederem o valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, através da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro do ano de 2024.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se nos meios oficiais de comunicação, principalmente nos meios eletrônicos de informação do município e arquive-se.

Batalha/AL, 16 de janeiro de 2024.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito Municipal