
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, criado pelo artigo 32 da Lei nº 768, de 05 de março de 2025, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e suas respectivas famílias.
§ 1º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como os dispostos no art. 260, do ECA.
§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força dos dispostos nos art. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "e" e "d"; art. 87, incisos I e II; art. 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal Nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e ao adolescente em seus planos, projetos e ações.
§3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º O Fundo Municipal da Infância e da adolescência - FIA, será constituído:
§5º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4º. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a administração pela Secretária Municipal de Assistência Social a qual competirá:
Art. 5º. As deliberações concernentes a gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretária Municipal de Assistência Social, sendo esta responsável pela prestação de contas, e serão ainda observadas as disposições contidas nos artigos 260-C a 260-G, da Lei Federal Nº 8.069/90.
Art. 7º.São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social: I - Solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Art. 8. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo Municipal, observando a legislação federal aplicável à contabilidade pública, especialmente a Lei Federa
nº 4.320/64 e normas complementares de contabilidade aplicada ao setor público.Art. 9º. entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destina¬rem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 10. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.
Art. 11. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Nº 8.69/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação a comunidade.
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA coincidirá com o ano civil.
Art. 13. O saldo positivo do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Batalha/AL, 26 de Junho de 2025.
IZAÍAS GOMES BEZERRA
Prefeito em Exercício