Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

Regulamenta o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA do Município de Batalha/AL.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, IZAÍAS GOMES BEZERRA, no uso de suas atribuições e disposições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Batalha/AL.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 768, de 05 de março de 2025.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, criado pelo artigo 32 da Lei nº 768, de 05 de março de 2025, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e suas respectivas famílias.

§ 1º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como os dispostos no art. 260, do ECA.

§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força dos dispostos nos art. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "e" e "d"; art. 87, incisos I e II; art. 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal Nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e ao adolescente em seus planos, projetos e ações.

§3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§4º O Fundo Municipal da Infância e da adolescência - FIA, será constituído:

    I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para o atendimento a criança e ao adolescente;
    II - pelos recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
    III - pelas adoções, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
    IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal Nº 8.069/90 e nesta Lei;
    V - por outros recursos lhe forem destinados;
    VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

§5º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA não serão utilizados:

    I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de criança e adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da secretaria municipal da assistência social aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
    II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimentos a criança e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal Nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
    III - para custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do poder público.

Art. 4º. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a administração pela Secretária Municipal de Assistência Social a qual competirá:

    I - registrar os recursos orçamentários oriundos do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela união;
    II - registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou doações ao fundo;
    III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos pelo município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
    IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
    V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
    VI - manter estrutura de execução e controle contábeis do fundo municipal, de que trata esta lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.

Art. 5º. As deliberações concernentes a gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretária Municipal de Assistência Social, sendo esta responsável pela prestação de contas, e serão ainda observadas as disposições contidas nos artigos 260-C a 260-G, da Lei Federal Nº 8.069/90.

Art. 7º.São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social: I - Solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

    II - Emitir Pix, abrir contas de depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes e aplicações financeiras das contas do Fundo;
    III - Cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico, efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciamento financeiro, solicitar saldos/extratos de investimentos, efetuar transferência para a mesma titularidade e encerrar contas de depósito do Fundo;
    IV - Liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
    V - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo.

Art. 8. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo Municipal, observando a legislação federal aplicável à contabilidade pública, especialmente a Lei Federa

nº 4.320/64 e normas complementares de contabilidade aplicada ao setor público.

Art. 9º. entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destina¬rem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 10. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.

Art. 11. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Nº 8.69/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação a comunidade.

    I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento a criança ao adolescente;
    II - dos requisitos para apresentação de projetos a serem beneficiados com Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
    III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
    IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do sistema de informações sobre a infância e a adolescência;
    V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do fundo municipal da infância e adolescência - FIA.

Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA coincidirá com o ano civil.

Art. 13. O saldo positivo do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Batalha/AL, 26 de Junho de 2025.

IZAÍAS GOMES BEZERRA
Prefeito em Exercício