
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h
DECRETO Nº 033, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
O Prefeito do Município de Batalha,no uso de suas atribuições e disposições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Batalha/AL, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que a falta de chuvas regulares nos últimos meses aumentou o déficit hídrico;
CONSIDERANDO que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos, bem como para a assistência dos afetados;
CONSIDERANDO ainda que o parecer da Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Batalha/AL, registradas no Formulário de Informações do Desastre — FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em razão do evento adverso codificado como estiagem — COBRADE 14110, conforme Portaria 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e à necessidade de solicitação de reconhecimento federal para o apoio da União no sentido de manutenção da entrega de água potável por meio da Operação Pipa do Exército.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação Defesa Civil Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5" do Decreto-Lei n°3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação. por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1" de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se nos meios oficiais de comunicação, principalmente nos meios eletrônicos de informação do município e arquive-se.
Batalha/AL, 17 de setembro de 2025.
IZAÍAS GOMES BEZERRA
Prefeito em Exercício
| Atesto para os devidos fins e efeitos legais que esse Decreto foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Batalha/AL. Em 17/09/2025. Diretor do Departamento de Recursos Humanos |
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