
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 034, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os empréstimos consignados em folha de pagamento para os servidores públicos municipais, com vistas a assegurar a transparência, legalidade e eficiência dos procedimentos administrativos;
DECRETA:
Art. 1ºEste Decreto autoriza o Município de Batalha/AL a celebrar convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, entende-se por empréstimo consignado aquele em que as parcelas do pagamento são descontadas diretamente da remuneração, aposentadoria ou pensão do servidor público.
Art. 3º. As consignações decorrentes de contratos de empréstimos firmados entre os servidores e instituições financeiras serão efetuadas mediante autorização prévia e por escrito do servidor, com a devida anuência da instituição financeira.
§ 1º O servidor deverá autorizar expressamente o desconto em folha de pagamento mediante assinatura de termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado.
§ 2º O Município não se responsabiliza pelas condições contratuais estabelecidas entre o servidor e a instituição financeira, limitando-se a efetuar o desconto autorizado.
§ 3º As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos consignados serão de caráter irrevogável e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
Art. 4º. A margem consignável, que corresponde ao limite máximo da remuneração ou provento passível de consignação para pagamento de empréstimos, será de até 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento bruto do servidor público municipal, respeitados os limites legais e constitucionais.
5º. O prazo máximo de contratação será de até 120 (cento e vinte) meses. Art. 6º. Cabe ao Município informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais, se optar por cobrá-los.
Art. 7º. Para a realização das operações referidas neste decreto, deve o servidor público municipal optar por instituição financeira que tenha firmado acordo com o Município, ficando este último obrigado a proceder aos descontos e repasses contratados e autorizados pelo servidor.
Art. 8º. Caso ocorra suspensão do pagamento da remuneração (afastamentos, licencas, exoneração e demissão), aposentadoria ou pensão do servidor, o desconto será automaticamente interrompido, devendo o servidor regularizar sua situação diretamente com a instituição financeira.
Art. 9º. É vedada a realização de consignação em folha de pagamento que exceda a margem consignável estabelecida neste decreto ou que não tenha sido autorizada formalmente pelo servidor.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto Nº 016 de 20 de junho de 2024.
Publique-se nos meios oficiais de comunicação, principalmente nos meios eletrônicos de informação do município e arquive-se.
Batalha/AL, 23 de setembro de 2025.
IZAÍAS GOMES BEZERRA
Prefeito em Exercício