Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 035, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BATALHA PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a realização da prova de vida dos segurados inativos (aposentados) e pensionistas do Município de Batalha/AL, a fim de assegurar uma gestão eficiente dos benefícios previdenciários, evitando pagamentos indevidos e perda de recursos públicos.

DECRETA:

Art 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Batalha/AL, a realização da Prova de Vida dos atuais segurados inativos (aposentados) e pensionistas incluídos na folha de benefícios previdenciários do Batalha PREV, que anualmente obedecerá um calendário anual.

Art 2º. A Prova de vida será realizada no período de 05 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogada por igual período através de Decreto Municipal, e acontecerá de forma digital e presencial.

    I - De forma digital, através do aplicativo GOV.BR, será acompanhada e monitorada através do sistema CADPREV;
    II - De forma presencial, para aqueles que não conseguirem realizar o procedimento da prova de vida de acordo com o Inciso I. Este tendo que comparecer a sede do Batalha PREV para realizar o procedimento de forma presencial.

Art 3º. Os procedimentos para a realização da Prova de vida serão amplamente divulgados pelo Batalha PREV através das Mídias sociais e digitais, reuniões, palestras, audiências públicas, e outros meios de divulgação para o bom andamento dos procedimentos.

Art 4º. A prova de vida digital acontecerá de acordo com um calendário de divulgação e no mês de aniversário do segurado inativo (aposentado) e pensionista, onde o mesmo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para realização do procedimento pelo aplicativo GOV.BR, ficando disponível o procedimento do 1º dia do mês de seu aniversário até os 60 (sessenta) dias.

    I - O Procedimento da prova de vida digital, pelo aplicativo GOV.BR, será feito e concluído através do procedimento de reconhecimento facial, que é feito dentro do aplicativo.
    II - Após o prazo dos 60 (sessenta) dias, o segurado poderá ficar com o seu benefício suspenso de pagamento, até a regularização do procedimento da Prova de vida.

Art 5º. A prova de vida presencial acontecerá também obedecendo o mesmo calendário de divulgação e no mês de aniversário do segurado inativo (aposentado) e pensionista, onde o mesmo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para realização do procedimento. Porém, só para àqueles que comprovarem que não conseguiram, por um motivo justificável, realizar o procedimento de forma digital, pelo aplicativo GOV.BR.

Paragrafo único. O Procedimento da prova de vida presencial, somente para àqueles que não conseguirem realizar pelo aplicativo GOV.BR, acontecerá na sede do Batalha PREV, no horário de funcionamento do órgão público, munidos de documentação específica, a ser divulgada pelo próprio Batalha PREV.

Art 6º. A ausência de realização da prova de vida, dentro do prazo fixado no art. 2º deste Decreto, acarretará na suspensão preventiva do pagamento no mês subsequente ao encerramento do prazo estabelecido, até que seja realizada a respectiva prova de vida.

Art 7º. Os aposentados e pensionistas diante de impossibilidade de realização da prova de vida na forma estabelecida neste decreto, deverão comunicar no mesmo prazo previsto no art. 2º deste Decreto, para ciência do Batalha PREV e auxílio na realização da devida prova de vida.

Art. 8º. A prova de vida não poderá ser realizada por procurador, tutor ou curador do aposentado ou pensionista.

Art. 9º. A suspensão preventiva de que trata o art 6º será mantida até o servidor inativo ou pensionista regularizar sua situação efetivando a prova de vida junto ao Batalha PREV.

§ 1º - O servidor inativo ou pensionista que tiver o pagamento suspenso poderá comparecer ao Batalha PREV em até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido para a Prova de vida.

§ 2º - O restabelecimento do pagamento dos meses suspensos ocorrerá na folha de pagamento do Batalha PREV subsequente ao do mês em que houver a realização da Prova de vida.

§ 3º - Após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da suspensão de que trata o § 1º, o Batalha PREV deverá cancelar o pagamento da aposentadoria ou da pensão, mediante prévia instauração de processo administrativo e observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 10. O servidor, aposentado, pensionista ou seu representante legal que prestar informação falsa fica sujeito à responsabilização civil e criminal, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Publique-se nos meios oficiais de comunicação, principalmente nos meios eletrônicos de informação do município e arquive-se.

Batalha/AL, 23 de outubro de 2025.

IZAÍAS GOMES BEZERRA
Prefeito em Exercício