
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 014, DE 22 DE JUlHO DE 2026
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Este Decreto regulamenta a execução do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, instituído pela Lei nº 798/2026, destinado a elevar a escolaridade de jovens e adultos batalhenses, por meio da permanência e conclusão do Ensino Fundamental, no âmbito da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º. O incentivo compreende a Bolsa Permanência, de R$ 100,00 (cem reais) mensais, e o Incentivo Municipal, pago em parcela única de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Os valores são os fixados na Lei Nº 798/2026 e somente poderão ser alterados mediante lei específica, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DA INSCRIÇÃO
Art. 4º. São requisitos cumulativos para a Bolsa Permanência:
Art. 5º. A adesão dar-se-á mediante inscrição na unidade escolar, em formulário próprio, acompanhada de documento de identificação com CPF, comprovante de residência (ou declaração sob as penas da lei, comprovante de matrícula ativa, dados bancários do estudante e autorização para tratamento de dados pessoais, observada a LGPD.
§ 1º O estudante menor de 18 (dezoito) anos apresentará assistência ou autorização do responsável legal.
§ 2º A informação falsa sujeita o infrator à perda do benefício e à restituição dos valores, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA FREQUÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 6º. A frequência mínima de 80% (oitenta por cento) será apurada mensalmente pela unidade escolar, que encaminhará à Secretaria, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação de beneficiários e a apuração do mês anterior.
§ 1º Consideram-se justificadas as faltas amparadas em motivo legal, atestado médico ou justificativa aceita pela gestão escolar.
§ 2º A unidade escolar manterá arquivada a documentação comprobatória.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 7º. A Bolsa será paga mensalmente ao beneficiário que cumprir os requisitos, durante período igual à duração da EJA do ensino fundamental.
Parágrafo único. O pagamento da Bolsa fica condicionado à manutenção dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 8º. O pagamento da Bolsa Permanência será realizado, preferencialmente, mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário, conforme calendário fixado na portaria.
§ 1º Na hipótese de beneficiário menor de dezoito anos que não possua conta bancária própria, o pagamento poderá ser realizado em conta de titularidade do responsável legal devidamente identificado no cadastro do Programa.
§ 2º A utilização de conta de responsável legal não altera a titularidade do benefício, que permanece vinculada ao estudante beneficiário.
Art. 9º. É vedada a concessão aos que tenham concluído o ensino fundamental ou sejam menores de 15 (quinze) anos (art. 7º da Lei).
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO, DA PERDA E DA RESTITUIÇÃO
Art. 10. Perderá o direito à Bolsa o beneficiário que descumprir os requisitos do art. 4º, tiver faltas injustificadas por 5 (cinco) dias consecutivos no mês, encerrar a matrícula ou prestar informação falsa ou praticar fraude (art. 5º da Lei).
§ 1º Verificada a hipótese, a unidade escolar comunicará a Secretaria, que suspenderá o pagamento a partir da competência correspondente.
§ 2º Assegura-se ao beneficiário apresentar justificativa ou recurso à Comissão, no prazo de 10 (dez) dias da ciência.
§ 3º A Comissão decidirá o recurso em até 15 (quinze) dias.
§ 4º Os valores recebidos indevidamente ou mediante fraude serão restituídos ao erário, atualizados na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 11. A gestão compete à Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe coordenar, executar, fiscalizar e avaliar o Programa.
Art. 12. Fica instituída a Comissão de Gestão e Acompanhamento, composta, no mínimo, por um representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (que a presidirá), um da gestão escolar da EJA, um docente da EJA e um representante da área de finanças, designados por portaria e sem remuneração.
Parágrafo único. Compete à Comissão homologar inscrições, apreciar recursos, acompanhar a execução e subsidiar a avaliação semestral.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO INCENTIVO MUNICIPAL
Art. 13. A avaliação será semestral, considerando frequência, permanência e conclusão, podendo os benefícios ser mantidos, suspensos ou encerrados conforme este Decreto e a Lei.
Art. 14. O Incentivo Municipal, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) será pago em parcela única ao estudante que obtiver a certificação de conclusão na EJA, mediante requerimento e comprovação, ainda que não tenha recebido a Bolsa Permanência, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório contendo informações sobre a execução do Programa, contemplando, no mínimo, o número de beneficiários, os recursos executados e os resultados alcançados, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 16. As despesas correrão por dotação orçamentária própria, observados os limites da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação, com o órgão de finanças do município, elaborará a estimativa de impacto orçamentário e a compatibilização com a LDO e a LOA.
Art. 17. Os casos omissos serão disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Batalha/AL, 22 de julho de 2026.
Wagney Dantas Correia Cajé
Prefeito do Prefeito