
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 015, DE 27 DE JUlHO DE 2026
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Este Decreto regulamenta a execução do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, instituído pela Lei Municipal Nº 800, de 24 de julho de 2026, destinado à ampliação da oferta de educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino de Batalha.
Art. 2º. O Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS tem por finalidade:
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º. A implantação do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas:
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia elaborará o Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º. O Plano deverá contemplar, no mínimo:§ 2º. A expansão da oferta ficará condicionada à compatibilidade com o planejamento orçamentário e financeiro do Município.
CAPÍTULO III
DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6º. Para fins do Programa, será considerada educação em tempo integral a jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 7º. A organização da jornada escolar em tempo integral deverá assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando atividades pedagógicas e, conforme o projeto pedagógico da unidade escolar, atividades culturais, esportivas, de formação cidadã e demais ações educativas.
Art. 8º. A implementação da educação em tempo integral deverá observar:
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PERMANÊNCIA ESCOLAR
Art. 9º. Fica regulamentado o incentivo financeiro previsto no art. 6º da Lei Municipal Nº 800/2026, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, destinado aos estudantes matriculados em regime de educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O incentivo possui natureza de política educacional e pedagógica, destinado a estimular a permanência e a frequência escolar, não possuindo caráter assistencial.
Art. 10. A concessão do incentivo financeiro dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Art. 11. A unidade escolar será responsável pelo acompanhamento da matrícula e da frequência dos estudantes beneficiários, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia as informações necessárias à apuração do cumprimento dos requisitos.
Parágrafo único. A frequência será apurada mensalmente, considerando as atividades escolares regularmente previstas para o estudante.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. O cadastramento dos estudantes para fins de concessão do incentivo será realizado pela unidade escolar, conforme procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13. Para o cadastro do estudante beneficiário poderão ser exigidos, conforme regulamentação administrativa da Secretaria:
§ 1º. Tratando-se de estudante menor de idade, o cadastro deverá conter a identificação de seu responsável legal.
§ 2º. A prestação de informação falsa ou a apresentação de documentação irregular sujeitará o beneficiário às medidas previstas na Lei e neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 14. O incentivo financeiro será pago mensalmente ao estudante beneficiário ou, quando menor de idade, ao seu responsável legal, mediante crédito em conta bancária, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
§ 1º. O pagamento será realizado após a apuração mensal do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal Nº 800/2026 e neste Decreto.§ 2º. O pagamento ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para execução do Programa.
§ 3º. O pagamento realizado ao responsável legal em razão da menoridade do estudante não altera a finalidade e a titularidade do benefício, que permanece vinculada ao estudante beneficiário.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO
Art. 15. O estudante perderá o direito ao incentivo financeiro quando:
Art. 16. Verificada qualquer das situações previstas no art. 15, a unidade escolar comunicará o fato à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia para análise e adoção das providências cabíveis.
§ 1º. A suspensão ou o cancelamento do benefício será precedido da verificação dos dados e documentos que fundamentem a medida.
§ 2º. Será assegurado ao estudante ou ao seu responsável legal o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
Art. 17. Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário, observados o contraditório e a ampla defesa e as normas aplicáveis à restituição de recursos públicos.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 18. A gestão do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, a quem caberá:
Art. 19. Fica instituída a Comissão de Gestão e Acompanhamento do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, a ser designada por portaria da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes dos setores diretamente envolvidos na execução do Programa, conforme ato de designação.
Art. 20. Compete à Comissão de Gestão e Acompanhamento:
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21. O Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS será avaliado semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, com apoio da Comissão de Gestão e Acompanhamento.
Art. 22. A avaliação do Programa deverá considerar, entre outros aspectos:
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia promoverá a divulgação dos resultados e das informações relativas à execução do Programa, observadas as normas de transparência pública e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia poderá expedir atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, observadas as disposições da Lei Municipal Nº 800/2026 e da legislação aplicável.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, para a implementação do Programa, o cronograma estabelecido no Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Batalha/AL, 27 de julho de 2026.
Wagney Dantas Correia Cajé
Prefeito do Prefeito