Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 015, DE 27 DE JUlHO DE 2026

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 800, DE 24 DE JULHO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS, DESTINADO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BATALHA, CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO ÀS FAMÍLIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL,Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal Nº 800, de 24 de julho de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.Este Decreto regulamenta a execução do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, instituído pela Lei Municipal Nº 800, de 24 de julho de 2026, destinado à ampliação da oferta de educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino de Batalha.

Art. 2º. O Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS tem por finalidade:

  1. I - promover a ampliação progressiva da jornada escolar;
  2. II - assegurar melhores condições para o desenvolvimento integral dos estudantes;
  3. III - fortalecer a permanência dos estudantes na escola e contribuir para a redução da evasão escolar;
  4. IV - ampliar as oportunidades de aprendizagem por meio de atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de formação cidadã; e
  5. V - apoiar a implementação e a sustentabilidade da política municipal de educação em tempo integral.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

  1. I - Programa: Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS;
  2. II - Educação em Tempo Integral: jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
  3. III - Estudante beneficiário: estudante regularmente matriculado em unidade da rede pública municipal de ensino, em regime de educação em tempo integral, que atenda aos requisitos previstos na Lei e neste Decreto;
  4. IV - Incentivo Financeiro: benefício mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado aos estudantes matriculados em regime de educação em tempo integral;
  5. V - Secretaria: Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
  6. VI - Comissão: Comissão de Gestão e Acompanhamento do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS; e
  7. VII - Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral: instrumento de planejamento que estabelecerá as etapas, metas, critérios e cronograma para implantação e ampliação do Programa na rede municipal.

CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º. A implantação do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas:

  1. I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
  2. II - a capacidade operacional da rede municipal de ensino;
  3. III - as condições de infraestrutura das unidades escolares;
  4. IV - a disponibilidade de profissionais da educação e demais servidores necessários ao funcionamento das unidades em tempo integral; e
  5. V - o cronograma estabelecido no Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia elaborará o Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º. O Plano deverá contemplar, no mínimo:

  1. I - diagnóstico da oferta atual de educação em tempo integral;
  2. II - definição das etapas e modalidades de ensino a serem progressivamente contempladas;
  3. III - metas de expansão;
  4. IV - cronograma de implantação;
  5. V - critérios para seleção das unidades escolares participantes;
  6. VI - necessidades de infraestrutura, equipamentos e recursos humanos; e
  7. VII - estimativa dos recursos necessários à execução do Programa.

§ 2º. A expansão da oferta ficará condicionada à compatibilidade com o planejamento orçamentário e financeiro do Município.

CAPÍTULO III
DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL

Art. 6º. Para fins do Programa, será considerada educação em tempo integral a jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 7º. A organização da jornada escolar em tempo integral deverá assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando atividades pedagógicas e, conforme o projeto pedagógico da unidade escolar, atividades culturais, esportivas, de formação cidadã e demais ações educativas.

Art. 8º. A implementação da educação em tempo integral deverá observar:

  1. I - o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
  2. II - as diretrizes curriculares aplicáveis à rede municipal de ensino;
  3. III - a organização dos tempos e espaços escolares;
  4. IV - as condições de infraestrutura e funcionamento da unidade; e
  5. V - as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PERMANÊNCIA ESCOLAR

Art. 9º. Fica regulamentado o incentivo financeiro previsto no art. 6º da Lei Municipal Nº 800/2026, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, destinado aos estudantes matriculados em regime de educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. O incentivo possui natureza de política educacional e pedagógica, destinado a estimular a permanência e a frequência escolar, não possuindo caráter assistencial.

Art. 10. A concessão do incentivo financeiro dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. I - matrícula ativa em unidade da rede pública municipal de ensino;
  2. II - matrícula ativa em regime de educação em tempo integral;
  3. III - frequência mínima de 80% (oitenta por cento) das atividades escolares; e
  4. IV - residência no Município de Batalha.

Art. 11. A unidade escolar será responsável pelo acompanhamento da matrícula e da frequência dos estudantes beneficiários, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia as informações necessárias à apuração do cumprimento dos requisitos.

Parágrafo único. A frequência será apurada mensalmente, considerando as atividades escolares regularmente previstas para o estudante.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 12. O cadastramento dos estudantes para fins de concessão do incentivo será realizado pela unidade escolar, conforme procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 13. Para o cadastro do estudante beneficiário poderão ser exigidos, conforme regulamentação administrativa da Secretaria:

  1. I - documento de identificação do estudante;
  2. II - CPF;
  3. III - comprovante de matrícula;
  4. IV - comprovante de residência no Município de Batalha;
  5. V - dados bancários do estudante ou de seu responsável legal, quando aplicável; e
  6. VI - demais documentos necessários à correta identificação e processamento do benefício.

§ 1º. Tratando-se de estudante menor de idade, o cadastro deverá conter a identificação de seu responsável legal.

§ 2º. A prestação de informação falsa ou a apresentação de documentação irregular sujeitará o beneficiário às medidas previstas na Lei e neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 14. O incentivo financeiro será pago mensalmente ao estudante beneficiário ou, quando menor de idade, ao seu responsável legal, mediante crédito em conta bancária, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

§ 1º. O pagamento será realizado após a apuração mensal do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal Nº 800/2026 e neste Decreto.

§ 2º. O pagamento ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para execução do Programa.

§ 3º. O pagamento realizado ao responsável legal em razão da menoridade do estudante não altera a finalidade e a titularidade do benefício, que permanece vinculada ao estudante beneficiário.

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO

Art. 15. O estudante perderá o direito ao incentivo financeiro quando:

  1. I - deixar de atender aos requisitos previstos na Lei Municipal Nº 800/2026 e neste Decreto;
  2. II - não alcançar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) das atividades escolares;
  3. III - encerrar sua matrícula;
  4. IV - deixar de frequentar o regime de educação em tempo integral;
  5. V - prestar informação falsa para obtenção ou manutenção do benefício; ou
  6. VI - praticar fraude relacionada à concessão ou ao recebimento do incentivo.

Art. 16. Verificada qualquer das situações previstas no art. 15, a unidade escolar comunicará o fato à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia para análise e adoção das providências cabíveis.

§ 1º. A suspensão ou o cancelamento do benefício será precedido da verificação dos dados e documentos que fundamentem a medida.

§ 2º. Será assegurado ao estudante ou ao seu responsável legal o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da legislação aplicável.

Art. 17. Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário, observados o contraditório e a ampla defesa e as normas aplicáveis à restituição de recursos públicos.

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 18. A gestão do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, a quem caberá:

  1. I - coordenar a execução do Programa;
  2. II - acompanhar a implantação e expansão da educação em tempo integral;
  3. III - orientar as unidades escolares;
  4. IV - acompanhar os indicadores de matrícula, frequência e permanência;
  5. V - organizar e acompanhar a concessão do incentivo financeiro;
  6. VI - promover a avaliação periódica do Programa; e
  7. VII - elaborar e divulgar os resultados de sua execução, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 19. Fica instituída a Comissão de Gestão e Acompanhamento do Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, a ser designada por portaria da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes dos setores diretamente envolvidos na execução do Programa, conforme ato de designação.

Art. 20. Compete à Comissão de Gestão e Acompanhamento:

  1. I - acompanhar a execução do Programa;
  2. II - analisar os dados referentes à matrícula, frequência e permanência escolar;
  3. III - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral;
  4. IV - subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na avaliação do Programa;
  5. V - acompanhar situações que possam ensejar suspensão ou perda do incentivo; e
  6. VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da execução do Programa.

CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 21. O Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS será avaliado semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, com apoio da Comissão de Gestão e Acompanhamento.

Art. 22. A avaliação do Programa deverá considerar, entre outros aspectos:

  1. I - expansão da oferta de educação em tempo integral;
  2. II - número de estudantes matriculados;
  3. III - frequência escolar;
  4. IV - permanência dos estudantes;
  5. V - indicadores de aprendizagem e desempenho escolar; e
  6. VI - execução do incentivo financeiro.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia promoverá a divulgação dos resultados e das informações relativas à execução do Programa, observadas as normas de transparência pública e de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia poderá expedir atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, observadas as disposições da Lei Municipal Nº 800/2026 e da legislação aplicável.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, para a implementação do Programa, o cronograma estabelecido no Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Batalha/AL, 27 de julho de 2026.

Wagney Dantas Correia Cajé
Prefeito do Prefeito