O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL,ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe são conferidas, autorizado pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de disciplinar as disposições expressas no art. 427 na Lei Municipal n.º 640/2017 (Código Tributário Municipal),
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ), criada pela Lei Municipal n.º 640/2017, instância colegiada responsável pelo julgamento administrativo em primeira instância, nas áreas de sua competência.
Parágrafo único. A CIJ estará subordinada administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 2º. Compete a CIJ o julgamento monocrático de primeira instância dos processos contenciosos e de consulta em matéria tributária.
Art. 3º. A Coordenação de Instrução e Julgamento será constituída por:
I – Um Coordenador titular;
II – Um Coordenador suplente;
III – Um componente auxiliar.
Art. 4º. Os membros do CIJ serão designados pelo Secretário Municipal de Finanças para o mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução para novo mandato.
Art. 5º. Constituem atribuições gerais aos integrantes do Corpo de Julgadores de Primeira Instância:
I - preparar e sanear os processos contenciosos fiscais, de constituição de crédito tributário não contencioso e de consulta, para distribuição e julgamento, tanto em Primeira quanto em Segunda Instância Administrativa;
II - controlar os processos sob sua jurisdição, observando os prazos e encaminhando-os aos órgãos julgadores, com as respectivas notificações ou editais e acompanhando sua tramitação até solução final;
III - intimar o sujeito passivo para:
a) tomar conhecimento da decisão de Primeira Instância;
b) pagamento da quantia exigida no Auto de Infração;
c) ou impugnação da exigência, instruída com os documentos em que se fundar, mediante recurso voluntário à Segunda Instância;
IV - receber ou determinar o recebimento da impugnação e sua juntada ao processo;
V - promover o cumprimento das diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
VI - redigir o Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso, na forma e nos prazos previstos na Lei Municipal nº 640/2017;
VII - encaminhar o processo à autoridade responsável para julgamento em Primeira e/ou Segunda Instância, conforme o caso;
VIII - prestar às partes, informações sobre o andamento dos processos;
IX - praticar outros atos decorrentes de disposições de lei ou regulamentos, na esfera de sua competência;
X – o julgamento monocrático de processos:
a) contenciosos fiscais;
b) de constituição de crédito tributário não contencioso;
c) de consulta em matéria tributária.
XI - prolatar decisões, em processos contenciosos fiscais e de consulta, submetidos ao seu julgamento;
XII - elaborar pareceres, em outras situações, quando expressamente determinado pela Administração Municipal.
Art. 6º. Estará impedido de atuar no processo, o Julgador de Primeira Instância, quando:
I - for autor do procedimento fiscal;
II - for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;
III - for sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;
IV - tiver emitido parecer no processo.
Parágrafo único. Configurada qualquer das hipóteses de impedimento previstas neste artigo, o componente deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade competente e abster-se de atuar no processo, sendo substituído por suplente previamente designado ou, na ausência deste, por servidor indicado pelo Secretário dentre os integrantes da Secretaria, garantindo-se, assim, a regular composição do colegiado e a validade dos atos praticados.
Art. 7º. A decisão proferida em Primeira Instância deverá conter:
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II - relatório;
III - fundamentos de fato e de direito;
IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.
Art. 8º. O membro perderá o mandato caso:
I - incorrer em penalidade, por irregularidade comprovada em procedimento administrativo e disciplinar;
II - quebrar sigilo dos fatos de que tenha conhecimento em virtude do cargo, mandato ou função exercida na CIJ;
III - manter processos em seu poder, por prazo superior ao previsto na lei reguladora do Processo Administrativo Tributário Fiscal do Município de Batalha, salvo:
a) por motivo de doença, devidamente comprovado;
b) por dilação do prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em virtude da complexidade da matéria, objeto de apreciação.
IV - inobservância reiterada de disposição deste Regimento ou de norma reguladora do Processo Administrativo Tributário;
V - faltas reiteradas.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso V, não se computarão como faltas as ausências motivadas por:
a) férias regulamentares;
b) casamento, até 7 (sete) dias consecutivos;
c) luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 7 (sete) dias consecutivos;
d) atuação em júri ou prestação de outros serviços obrigatórios;
e) participação em cursos ou seminários autorizados e interesse do CIJ;
f) licença prêmio por assiduidade;
g) licença à gestante, até 120 (cento e vinte) dias;
h) licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de dois anos;
i) licença por motivo de doença em pessoa da família;
j) licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
k) doença de notificação compulsória;
l) afastamento temporário, por motivo de desempenho de cargo ou função de confiança.
§ 2º Será considerada falta justificada, para os efeitos exclusivos deste artigo, a ausência ocorrida por motivo relevante e excepcional, devendo ser previamente comunicado ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º Em caso de perda do mandato, falta ou ausência prevista neste artigo, o Conselheiro será substituído por suplente previamente designado ou, na ausência deste, por servidor indicado pelo Secretário dentre os integrantes da Secretaria, garantindo-se a continuidade dos trabalhos do colegiado.
Art. 9º. A CIJ seguirá o calendário oficial de funcionamento da Administração Municipal.
Art. 10. A assistência administrativa e financeira necessária para a organização, estrutura e funcionamento da CIJ serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11. As disposições deste Decreto serão aplicáveis aos processos tributários administrativos em curso, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 12. Este Decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 25 de fevereiro de 2026.
Wagney Dantas Correia Cajé
Prefeito do Município