Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 005, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL,ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe são conferidas, autorizado pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de disciplinar as disposições expressas no art. 427 na Lei Municipal n.º 640/2017 (Código Tributário Municipal),

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ), criada pela Lei Municipal n.º 640/2017, instância colegiada responsável pelo julgamento administrativo em primeira instância, nas áreas de sua competência.

Parágrafo único. A CIJ estará subordinada administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 2º. Compete a CIJ o julgamento monocrático de primeira instância dos processos contenciosos e de consulta em matéria tributária.

Art. 3º. A Coordenação de Instrução e Julgamento será constituída por:

    I – Um Coordenador titular;
    II – Um Coordenador suplente;
    III – Um componente auxiliar.

Art. 4º. Os membros do CIJ serão designados pelo Secretário Municipal de Finanças para o mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução para novo mandato.

Art. 5º. Constituem atribuições gerais aos integrantes do Corpo de Julgadores de Primeira Instância:

    I - preparar e sanear os processos contenciosos fiscais, de constituição de crédito tributário não contencioso e de consulta, para distribuição e julgamento, tanto em Primeira quanto em Segunda Instância Administrativa;
    II - controlar os processos sob sua jurisdição, observando os prazos e encaminhando-os aos órgãos julgadores, com as respectivas notificações ou editais e acompanhando sua tramitação até solução final;
    III - intimar o sujeito passivo para:
    a) tomar conhecimento da decisão de Primeira Instância;
    b) pagamento da quantia exigida no Auto de Infração;
    c) ou impugnação da exigência, instruída com os documentos em que se fundar, mediante recurso voluntário à Segunda Instância;
    IV - receber ou determinar o recebimento da impugnação e sua juntada ao processo;
    V - promover o cumprimento das diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
    VI - redigir o Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso, na forma e nos prazos previstos na Lei Municipal nº 640/2017;
    VII - encaminhar o processo à autoridade responsável para julgamento em Primeira e/ou Segunda Instância, conforme o caso;
    VIII - prestar às partes, informações sobre o andamento dos processos;
    IX - praticar outros atos decorrentes de disposições de lei ou regulamentos, na esfera de sua competência;
    X – o julgamento monocrático de processos:
    a) contenciosos fiscais;
    b) de constituição de crédito tributário não contencioso;
    c) de consulta em matéria tributária.
    XI - prolatar decisões, em processos contenciosos fiscais e de consulta, submetidos ao seu julgamento;
    XII - elaborar pareceres, em outras situações, quando expressamente determinado pela Administração Municipal.

Art. 6º. Estará impedido de atuar no processo, o Julgador de Primeira Instância, quando:

    I - for autor do procedimento fiscal;
    II - for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;
    III - for sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;
    IV - tiver emitido parecer no processo.

Parágrafo único. Configurada qualquer das hipóteses de impedimento previstas neste artigo, o componente deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade competente e abster-se de atuar no processo, sendo substituído por suplente previamente designado ou, na ausência deste, por servidor indicado pelo Secretário dentre os integrantes da Secretaria, garantindo-se, assim, a regular composição do colegiado e a validade dos atos praticados.

Art. 7º. A decisão proferida em Primeira Instância deverá conter:

    I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
    II - relatório;
    III - fundamentos de fato e de direito;
    IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.

Art. 8º. O membro perderá o mandato caso:

    I - incorrer em penalidade, por irregularidade comprovada em procedimento administrativo e disciplinar;
    II - quebrar sigilo dos fatos de que tenha conhecimento em virtude do cargo, mandato ou função exercida na CIJ;
    III - manter processos em seu poder, por prazo superior ao previsto na lei reguladora do Processo Administrativo Tributário Fiscal do Município de Batalha, salvo:
    a) por motivo de doença, devidamente comprovado;
    b) por dilação do prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em virtude da complexidade da matéria, objeto de apreciação.
    IV - inobservância reiterada de disposição deste Regimento ou de norma reguladora do Processo Administrativo Tributário;
    V - faltas reiteradas.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso V, não se computarão como faltas as ausências motivadas por:

    a) férias regulamentares;
    b) casamento, até 7 (sete) dias consecutivos;
    c) luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 7 (sete) dias consecutivos;
    d) atuação em júri ou prestação de outros serviços obrigatórios;
    e) participação em cursos ou seminários autorizados e interesse do CIJ;
    f) licença prêmio por assiduidade;
    g) licença à gestante, até 120 (cento e vinte) dias;
    h) licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de dois anos;
    i) licença por motivo de doença em pessoa da família;
    j) licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
    k) doença de notificação compulsória;
    l) afastamento temporário, por motivo de desempenho de cargo ou função de confiança.

§ 2º Será considerada falta justificada, para os efeitos exclusivos deste artigo, a ausência ocorrida por motivo relevante e excepcional, devendo ser previamente comunicado ao Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º Em caso de perda do mandato, falta ou ausência prevista neste artigo, o Conselheiro será substituído por suplente previamente designado ou, na ausência deste, por servidor indicado pelo Secretário dentre os integrantes da Secretaria, garantindo-se a continuidade dos trabalhos do colegiado.

Art. 9º. A CIJ seguirá o calendário oficial de funcionamento da Administração Municipal.

Art. 10. A assistência administrativa e financeira necessária para a organização, estrutura e funcionamento da CIJ serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 11. As disposições deste Decreto serão aplicáveis aos processos tributários administrativos em curso, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.

Art. 12. Este Decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 25 de fevereiro de 2026.

Wagney Dantas Correia Cajé
Prefeito do Município