Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 006 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2026

DISPÕE SOBRE CONSELHO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL,ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe são conferidas, autorizado pela Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de disciplinar as disposições expressas no art. 427 na Lei Municipal n.º 640/2017 (Código Tributário Municipal),

DECRETA:

Art. 1º.Fica instituído o Conselho Tributário Municipal de Batalha (CTMB), órgão colegiado de julgamento em Segunda Instância Administrativa, com competência para apreciar recursos voluntários interpostos contra decisões proferidas pela Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ).

Parágrafo único. O CTMB vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças, que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º Compete ao CTMB o julgamento colegiado de recursos administrativos em matéria tributária, nos termos da legislação municipal.

Art. 3º. O Conselho Tributário Municipal será constituído por:

    I – Secretário Municipal de Finanças, que será o presidente;
    II – Um Conselheiro representante da Procuradoria Municipal;
    III – Um Conselheiro da Secretaria Municipal de Finanças;
    IV - Um Conselheiro representante do Departamento de Arrecadação e Fiscalização.

Art. 4º. Os membros do Conselho serão designados pelo Chefe do Poder Executivo para o mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução para novo mandato.

Parágrafo único. A composição do Conselho deverá observar critérios de imparcialidade e qualificação técnica.

Art. 5º. Constituem atribuições do Conselho Tributário Municipal:

    I – analisar e julgar os recursos voluntários interpostos contra decisões da CIJ;
    II – solicitar diligências complementares, quando necessário;
    III – elaborar votos fundamentados e participar das sessões de julgamento;
    IV – decidir, em colegiado, os processos submetidos à Segunda Instância;
    V – zelar pela legalidade, celeridade e transparência dos julgamentos.

Art. 6º. O componente estará impedido de atuar no processo quando:

    I – tiver interesse direto ou indireto na causa;
    II – for parente, até o terceiro grau, do sujeito passivo ou de seu representante;
    III – tiver atuado na fase de instrução ou emitido parecer no processo.

Parágrafo único. Configurada qualquer das hipóteses de impedimento previstas neste artigo, o componente deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade competente e abster-se de atuar no processo, sendo substituído por suplente previamente designado ou, na ausência deste, por servidor indicado pelo Secretário dentre os integrantes da Secretaria, garantindo-se, assim, a regular composição do colegiado e a validade dos atos praticados.

Art. 7º. A decisão proferida em Segunda Instância deverá conter:

    I – identificação do processo e das partes;
    II – relatório;
    III – fundamentação legal;,br> IV – dispositivo com a conclusão do julgamento.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

    I – incorrer em falta disciplinar grave;
    II – descumprir reiteradamente os prazos e deveres regimentais;
    III – faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano.

§1º As ausências justificadas por motivo de saúde, licença legal ou interesse institucional não serão computadas para os fins deste artigo.

§2º Em caso de perda do mandato, o Conselheiro será substituído por suplente previamente designado ou, na ausência deste, por servidor indicado pelo Secretário dentre os integrantes da Secretaria, garantindo-se a continuidade dos trabalhos do colegiado.

Art. 9º. O Conselho Tributário Municipal seguirá o calendário oficial de funcionamento da Administração Municipal.

Art. 10. A assistência administrativa e financeira necessária para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 11. Este Decreto aplica-se aos recursos administrativos pendentes, relativamente aos atos processuais posteriores à sua vigência.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 25 de fevereiro de 2026.

Wagney Dantas Correia Cajé
Prefeito do Município