Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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DECRETO Nº 009, DE 1º DE JUNHO DE 2026

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 795, DE 29 DE MAIO de 2026, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL,ESTADO DE ALAGOAS, no exercício de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDOo disposto na Lei Municipal nº 795 de 29 de maio de 2026, que autorizou o Poder Executivo a instituir Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no âmbito do Município de Batalha;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos, prazos, condições, documentos, formas de adesão, modalidades de pagamento, hipóteses de exclusão e demais aspectos operacionais do Programa de Recuperação Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização de créditos tributários municipais, incrementar a arrecadação própria, reduzir a inadimplência, estimular a conformidade fiscal e viabilizar a recuperação de receitas públicas;

CONSIDERANDO que os benefícios concedidos no âmbito do REFIS deverão observar os limites previstos na Lei Municipal nº 795/2026, sem redução, desconto, dispensa ou remissão do valor principal do tributo acrescido de correção monetária;

CONSIDERANDO que os benefícios fiscais previstos no Programa somente poderão incidir sobre multa de mora, juros de mora e multa por infração, nos termos e limites autorizados pela Lei Municipal nº 795/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de observância ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, aos arts. 151, VI, 172 e 180 a 182 do Código Tributário Nacional, ao Código Tributário Municipal e a Lei Municipal nº 795/2026;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Batalha, o Programa de Recuperação Fiscal, REFIS, destinado à regularização de créditos tributários municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de abril de 2026.

§1º O REFIS poderá abranger créditos relativos a impostos, taxas, contribuições de competência municipal, multa de mora, juros de mora, multa por infração e demais acréscimos legais vinculados à obrigação tributária, decorrentes de obrigação própria ou de responsabilidade tributária.

§2º Poderão ser incluídos no REFIS os créditos tributários vencidos até a data prevista no caput, ainda que venham a ser constituídos, confessados, lançados ou consolidados posteriormente, desde que relativos a fatos geradores, competências ou exercícios abrangidos pelo Programa.

§3º A inclusão de créditos no REFIS não implicará novação, redução, desconto, dispensa ou remissão do valor principal do tributo acrescido de correção monetária, nem dispensa automática de garantias, cancelamento de constrições judiciais ou extinção de execução fiscal, salvo após a quitação integral do débito ou nas hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável.

§4º Também poderão ser incluídos no REFIS os créditos objeto de parcelamento anterior em curso ou rescindido, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, o interesse da Administração Tributária e a inexistência de vedação legal específica.

Art. 2º. Os créditos tributários incluídos no REFIS poderão ser pagos com redução de multa de mora, juros de mora e multa por infração, observados os seguintes percentuais e modalidades:

    I - pagamento em parcela única, com redução de 100% da multa de mora, dos juros de mora e da multa por infração;
    II - pagamento em até 4 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% da multa de mora, dos juros de mora e da multa por infração;
    III - pagamento em até 8 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% da multa de mora, dos juros de mora e da multa por infração;
    IV - pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa de mora, dos juros de mora e da multa por infração;
    V - pagamento em até 15 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% da multa de mora, dos juros de mora e da multa por infração;
    VI - pagamento em até 18 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% da multa de mora, dos juros de mora e da multa por infração.

§1º Os percentuais de redução previstos neste artigo não poderão ultrapassar os limites máximos autorizados pela Lei Municipal nº 795/2026.

§2º Em nenhuma hipótese os descontos autorizados por este Decreto incidirão sobre o valor principal do tributo, sobre a correção monetária, sobre custas processuais, despesas judiciais, emolumentos cartorários, honorários advocatícios, despesas de protesto ou quaisquer valores de titularidade de terceiros.

§3º O contribuinte deverá optar, no momento da adesão, por uma das modalidades de pagamento previstas neste artigo, observadas as condições legais, regulamentares e operacionais aplicáveis.

§4º Será considerada como pagamento em parcela única a quitação integral do débito consolidado, já aplicados os benefícios cabíveis, dentro do prazo de vencimento da guia emitida pela Administração Tributária.

§5º Poderá ser considerada como pagamento à vista a quitação fracionada de débitos realizada dentro da mesma competência mensal, desde que todos os valores sejam integralmente pagos até a data final fixada pela Administração Tributária para essa modalidade.

Art. 3º. O parcelamento dos créditos incluídos no REFIS observará o limite máximo de 18 parcelas mensais e sucessivas, respeitadas as faixas e modalidades definidas neste Decreto.

§1º Para fins de definição da quantidade máxima de parcelas, será considerado o valor total do débito consolidado antes da aplicação das reduções previstas neste Decreto, observados os seguintes limites:

    I - em até 8 parcelas mensais e sucessivas, quando o valor total do débito consolidado for igual ou inferior a R$ 100.000,00;
    II - em até 12 parcelas mensais e sucessivas, quando o valor total do débito consolidado for superior R$ 100.000,00 e inferior a R$ 500.000,00;
    III - em até 15 parcelas mensais e sucessivas, quando o valor total do débito consolidado for igual a R$ 500.000,00 e inferior a R$ 750.000,00;
    IV - em até 18 parcelas mensais e sucessivas, quando o valor total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 750.000,00.

§2º O número de parcelas escolhido pelo contribuinte deverá observar, cumulativamente, os limites máximos previstos no art. 2º deste Decreto e os limites por valor consolidado previstos neste artigo.

§3º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data da formalização da adesão ou em outra data indicada pela Administração Tributária.

§4º O vencimento das demais parcelas ocorrerá mensalmente, na mesma data de vencimento da primeira parcela ou em data indicada no Termo de Confissão de Dívida.

§5º O parcelamento somente será considerado formalizado e eficaz após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida lavrado pelo Departamento de Tributos e o pagamento da primeira parcela do débito confessado, bem como da correspondente parcela dos honorários advocatícios, custas, despesas processuais, despesas de protesto ou demais encargos exigidos como condição de adesão, quando houver.

§6º O inadimplemento da primeira parcela ou dos encargos exigidos como condição de formalização implicará a nulidade da adesão e a perda dos benefícios concedidos pelo Programa, independentemente de notificação prévia.

Art. 4º. Nos parcelamentos concedidos em 12 ou mais parcelas, as parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acumulado até o mês anterior ao do respectivo vencimento.

§1º A atualização das parcelas preserva o valor do crédito público e não será considerada desconto, benefício fiscal, penalidade autônoma ou acréscimo novo.

§2º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais incidentes sobre a parcela em atraso, sem prejuízo da exclusão do REFIS nas hipóteses previstas neste Decreto.

§3º A correção monetária não será objeto de redução, remissão, anistia, dispensa ou desconto, devendo incidir sobre o valor principal do tributo e sobre as parcelas vincendas na forma da legislação municipal.

Art. 5º. Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados na data da adesão, mediante a apuração do valor principal do tributo, correção monetária, multa de mora, juros de mora, multa por infração e demais acréscimos legais incidentes até essa data, na forma da legislação municipal.

§1º Para fins de enquadramento nas faixas de parcelamento e aplicação dos benefícios, será considerado o valor total do débito consolidado antes da incidência das reduções previstas neste Decreto.

§2º A consolidação dos débitos não prejudica a posterior revisão pela Administração Tributária em caso de erro material, omissão, fraude, simulação, falsidade, inexatidão de informações, inclusão indevida de créditos no Programa ou constatação de valores não abrangidos pela adesão.

§3º A Administração Tributária poderá consolidar débitos de mesma titularidade, ainda que relativos a diferentes inscrições, cadastros, exercícios, competências, tributos, processos administrativos, certidões de dívida ativa, execuções fiscais ou protestos, conforme critérios operacionais definidos pelo órgão competente.

§4º A consolidação não impedirá a cobrança de créditos posteriormente apurados, lançados ou confessados, ainda que relativos ao mesmo sujeito passivo, quando não abrangidos pela adesão ou quando não enquadrados nas condições deste Decreto.

Art. 6º. A adesão ao REFIS será formalizada por meio da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, lavrado pelo Departamento de Tributos do Município de Batalha, mediante requerimento do contribuinte ou responsável tributário.

§1º O requerimento de adesão será dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou ao órgão municipal competente.

§2º O requerimento deverá indicar:

    I - identificação do contribuinte ou responsável tributário;
    II - CPF ou CNPJ;
    III - inscrição municipal, inscrição imobiliária, cadastro econômico ou outro cadastro fiscal vinculado ao débito, quando houver;
    IV - tributo, exercício, competência, fato gerador ou origem do débito;
    V - existência de processo administrativo, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal;
    VI - modalidade de pagamento escolhida;
    VII - percentual de redução aplicável, conforme a faixa de parcelamento definida neste Decreto;
    VIII - declaração de ciência e aceitação integral das condições previstas na Lei Municipal nº 795/2026, neste Decreto e no Termo de Confissão de Dívida.

Art. 7º. O requerimento de adesão deverá ser instruído, conforme o caso, com:

    I - documento de identificação pessoal, CPF e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa física;
    II - contrato social, estatuto, requerimento de empresário ou outro ato constitutivo, com suas alterações, CNPJ e documentos de identificação dos representantes legais, quando se tratar de pessoa jurídica;
    III - instrumento de mandato com poderes específicos, quando o requerimento for apresentado por procurador;
    IV - documentos relativos ao imóvel, inscrição municipal, inscrição imobiliária, cadastro econômico ou outro cadastro fiscal relacionado ao débito;
    V - comprovação de desistência de impugnação, defesa, recurso administrativo, ação judicial, embargos, exceção de pré-executividade ou qualquer medida que discuta os créditos incluídos no REFIS, quando exigível;
    VI - comprovação de pagamento ou de regularização de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, despesas de protesto, emolumentos cartorários ou demais encargos não tributários vinculados aos créditos incluídos, quando exigidos como condição de adesão ou manutenção do parcelamento;
    VII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento hábil, quando necessário à comprovação da titularidade, posse, responsabilidade ou vínculo com imóvel relacionado ao débito;
    VIII - outros documentos necessários à correta identificação do sujeito passivo, à apuração do débito, à verificação da legitimidade do requerente e à formalização da adesão.

§1º A Administração Tributária poderá dispensar documentos já existentes em seus cadastros ou exigir documentos complementares quando necessários à análise do pedido.

§2º A ausência de documentos essenciais, a inconsistência cadastral relevante, a falta de legitimidade do requerente, a ausência de poderes específicos do procurador ou a tentativa de utilização indevida do Programa poderá acarretar o indeferimento da adesão.

Art. 8º. A adesão ao REFIS implicará, de forma irrevogável e irretratável:

    I - confissão plena dos débitos incluídos no Programa;
    II - reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário confessado;
    III - renúncia a impugnações, defesas e recursos administrativos relativos aos créditos incluídos;
    IV - desistência de ações judiciais, embargos, exceções de pré-executividade, recursos ou quaisquer medidas que discutam os créditos incluídos, quando houver;
    V - ciência acerca das execuções fiscais, protestos, inscrições em dívida ativa e respectivos valores, quando existentes;
    VI - aceitação integral das condições previstas na Lei Municipal nº 795/2026, neste Decreto e no respectivo Termo de Confissão de Dívida;
    VII - compromisso de regularidade quanto aos tributos vincendos e às obrigações tributárias principais e acessórias.

§1º A desistência e a renúncia previstas nos incisos III e IV deverão ser comprovadas pelo contribuinte no prazo definido pela Administração Tributária ou pela Procuradoria Municipal, quando exigidas.

§2º A adesão ao REFIS não autoriza restituição, compensação ou revisão de valores já pagos anteriormente, ainda que relativos a multa de mora, juros de mora, multa por infração ou acréscimos que seriam objeto de redução caso o pagamento tivesse ocorrido durante a vigência do Programa.

Art. 9º. O contribuinte que possuir ação judicial, embargos à execução, exceção de pré-executividade, impugnação, recurso administrativo ou qualquer medida em curso contra a Fazenda Pública Municipal, na qual discuta os créditos incluídos no REFIS, deverá desistir da respectiva medida e renunciar expressamente ao direito sobre o qual ela se funda.

§1º A desistência e a renúncia deverão ser comprovadas nos prazos e condições definidos pela Administração Tributária ou pela Procuradoria Municipal.

§2º O pedido de desistência judicial deverá ser protocolado pelo contribuinte nos autos correspondentes, quando exigido, com requerimento de extinção do processo ou incidente com resolução do mérito, na forma da legislação processual aplicável.

§3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar o indeferimento da adesão, a nulidade do parcelamento ou a exclusão do contribuinte do REFIS.

Art. 10. O Termo de Confissão de Dívida lavrado pelo Departamento de Tributos deverá conter, no mínimo:

    I - identificação e assinatura do contribuinte, responsável tributário ou representante legal;
    II - CPF ou CNPJ;
    III - inscrição municipal, inscrição imobiliária, cadastro econômico, endereço completo ou outro cadastro relacionado ao débito, quando houver;
    IV - origem, competência e fato gerador dos débitos incluídos;
    V - número do processo administrativo, inscrição em dívida ativa, certidão de dívida ativa, protesto ou execução fiscal, quando houver;
    VI - valor principal, correção monetária, multa de mora, juros de mora, multa por infração e demais acréscimos legais;
    VII - valor total consolidado antes da aplicação dos benefícios;
    VIII - percentual de redução concedido;
    IX - valor total consolidado após a aplicação dos benefícios;
    X - quantidade de parcelas concedidas;
    XI - valor da entrada, quando houver;
    XII - valor de cada parcela e respectivas datas de vencimento;
    XIII - declaração de confissão irrevogável e irretratável do débito;
    XIV - declaração de renúncia e desistência de defesas, impugnações, recursos e ações relacionadas aos créditos incluídos, quando cabível;

Art. 11. Quando o contribuinte possuir débitos ajuizados, a adesão ao REFIS poderá ensejar o pedido de suspensão da execução fiscal enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.

§1º A extinção da execução fiscal somente poderá ser requerida após a quitação integral do débito, inclusive encargos, custas, despesas processuais, despesas de protesto e demais valores devidos, quando aplicáveis.

§2º A adesão ao REFIS não implicará levantamento automático de penhora, bloqueio, arresto, indisponibilidade, garantia judicial ou medida constritiva já efetivada, cabendo à Fazenda Pública Municipal avaliar a conveniência de eventual substituição, manutenção ou liberação, nos termos da legislação aplicável e mediante decisão judicial quando necessária.

§3º O contribuinte será responsável pelo pagamento de custas processuais, despesas judiciais, emolumentos, despesas de protesto e demais encargos não tributários vinculados aos créditos incluídos, quando houver.

§4º Os depósitos administrativos e judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da Fazenda Municipal.

Art. 12. Constituem causas de exclusão do contribuinte do REFIS, com a consequente perda dos benefícios concedidos:

    I - inadimplência de 03 parcelas consecutivas ou alternadas;
    II - inadimplência de uma parcela por prazo superior a 90 dias;
    III - descumprimento das condições previstas na Lei Municipal nº 795/2026, neste Decreto, no Termo de Confissão de Dívida ou em qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
    IV - constatação de dolo, fraude, simulação, falsidade documental ou omissão de informação relevante;
    V - decretação de falência, recuperação judicial incompatível com o cumprimento do parcelamento, extinção irregular, encerramento fraudulento de atividades ou prática de atos destinados a frustrar a cobrança do crédito;
    VI - cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, salvo se a nova sociedade ou a incorporadora permanecer estabelecida no Município ou assumir formalmente a responsabilidade pelos débitos incluídos no REFIS;
    VII - não pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, despesas de protesto ou demais encargos vinculados aos créditos incluídos, quando exigidos como condição de manutenção no Programa;
    VIII - inadimplemento de obrigações tributárias principais ou acessórias correntes, quando constatado pela Administração Tributária;
    IX - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, impedir a fiscalização, subtrair receita, reduzir indevidamente tributo ou frustrar a cobrança dos créditos municipais.

§1º A exclusão do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do saldo devedor confessado e ainda não pago, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a perda dos descontos concedidos sobre os valores ainda não pagos, o restabelecimento dos acréscimos legais sobre o saldo remanescente e a imediata retomada da cobrança administrativa ou judicial.

§2º Os valores pagos durante a vigência do parcelamento não serão restituídos, compensados ou levantados pelo contribuinte, sendo aproveitados para amortização do débito, conforme os critérios de imputação definidos pela legislação tributária municipal e pela Administração Tributária.

>§3º A exclusão do REFIS independerá de interpelação judicial e poderá ser processada administrativamente, mediante registro da causa de exclusão e ciência do contribuinte na forma definida pela Administração Tributária, sem prejuízo da retomada imediata da cobrança do saldo remanescente.

§4º Após a exclusão do REFIS, o saldo remanescente poderá ser inscrito em dívida ativa, protestado, executado judicialmente ou prosseguido nos autos da execução fiscal já existente, conforme o caso.

Art. 13. O contribuinte excluído do REFIS não terá direito ao restabelecimento automático dos benefícios.

Parágrafo único. Eventual readesão somente poderá ser admitida dentro do prazo de vigência do Programa, mediante nova análise da Administração Tributária, nova consolidação do débito, assinatura de novo Termo de Confissão de Dívida, pagamento de entrada mínima de 30% do valor total do débito e cumprimento das demais condições aplicáveis.

Art. 14. Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam automaticamente a parcelamentos já quitados, pagamentos já realizados ou créditos extintos antes da adesão ao REFIS, nem autorizam restituição, compensação ou revisão de valores anteriormente pagos.

Art. 15. É vedada a concessão dos benefícios previstos neste Decreto aos créditos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas, fiscais, cíveis e penais cabíveis.

Art. 16. O prazo para adesão ao REFIS será de 30 dias, contados da data de publicação deste Decreto.

§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por igual ou menor período, observado o interesse público, a capacidade operacional da Administração Tributária e os limites da Lei Municipal nº 795/2026.

§2º Encerrado o prazo de adesão, não serão admitidos novos requerimentos, salvo se houver prorrogação expressa do Programa por ato do Poder Executivo.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Batalha/AL, 1º de junho de 2026.

Wagney Dantas Correia Cajé
Prefeito do Prefeito