
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h
LEIS Nº 629, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marina Thereza Cintra Dantas, Prefeita do Município de Batalha/AL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS todos os servidores titulares de cargos efetivos do Município de Batalha/AL.
Art. 2º - Permanecerá sob responsabilidade do Regime Próprio de Previdência do Município de Batalha/AL o custeio do seguintes benefícios:
Art. 3º - Até a cessação do último benefício previdenciário previsto nos incisos I a III do artigo 2º, o funcionamento e as regras para concessão de benefícios serão regulados pela Lei nº 604/2014 de maio de 2014, que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município de Batalha/AL.
Parágrafo único – Após a cessação do último benefício previdenciário o Regime Próprio de Previdência Social será automaticamente extinto.
Art. 4º- Todos os créditos oriundos de parcelamentos e contribuições previdenciárias inadimplidas pelo Município de Batalha serão repassados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Batalha/AL para o pagamento dos benefícios previstos nos incisos I a III do art. 2º.
Art. 5º - O tempo de serviço e contribuição dos servidores ao Regime Próprio de Previdência do Município de Batalha servirá ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º - O Regime Próprio de Previdência do Município de Batalha/AL reverterá ao Regime Geral de Previdência Social as contribuições previdenciárias dos servidores por meio de compensação previdenciária no momento da concessão do benefício.
Art. 7º - A partir da publicação da presente Lei, todos os benefícios previdenciários dos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Batalha serão administrados pelo INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, exceto os previstos no artigo 2º, inciso I a III.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Batalha/AL, 16 de janeiro de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal