Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 631, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, AS FUNÇÕES DE COORDENADOR PEDAGÓGICO GERAL, COORDENADOR GERAL DA EJA E ALTERA O ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 438/1998, QUE TRATA DAS GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR E VICE - DIRETOR E O ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 508/2002, QUE TRATA DAS GRATIFICAÇÕES DE COORDENADOR ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam redenominadas as Funções de Diretor, Vice - diretor e Coordenador Escolar, em: Diretor - D1, Diretor - D2, Diretor - D3 e Diretor - D4; Vice - diretor - VD1; Vice - diretor - VD2; Vice - diretor - VD3 e Vice - diretor - VD4 e Coordenador Escolar - CE1; Coordenador Escolar - CE2; Coordenador - Escolar CE3 e Coordenador Escolar - CE4.

Parágrafo único. Os professores que irão exercer as funções de que trata este artigo terão dedicação exclusiva.

Art. 2º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, a Função de Coordenador Pedagógico Geral e a Função de Coordenador Geral da Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Parágrafo único. Os professores que irão exercer as funções de que trata este artigo terão dedicação exclusiva.

Art. 3º. Os quantitativos e valores das gratificações de Diretor, Vice – diretor, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico Geral, Coordenador Geral da Educação de Jovens e Adultos - EJA, serão os fixados na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º. As gratificações das Funções a que se refere o

art. 3º constituem vantagens transitórias e não se incorporam a remuneração do servidor em nenhuma hipótese, independente do lapso temporal de recebimento, nos termos do §2º do art. 40 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.

Art. 5º. As Funções de que trata esta Lei serão exercidas exclusivamente por professores do quadro efetivo do Município de Batalha/AL.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, através de Portaria definirá os critérios de escolha desses gestores e coordenadores das escolas municipais que se enquadram no que estabelece essa lei, bem como a definição daquelas que comportarão 01(um) Diretor ou 01(um) Diretor e um Vice - diretor e Coordenador Escolar.

Art. 7º. Os professores quando no exercício das mencionadas funções, assinarão declaração de cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Batalha/AL, 17 de abril de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal