
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 633, DE 24 DE MAIO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública, os quais serão regidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º. O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou em caso de calamidade pública, com impossibilidade de arcar, por meios próprios, o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.
Art. 3º. A situação de vulnerabilidade caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 4º. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º. Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes princípios:
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º. Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:
§ 1º. O estudo de que trata o inciso III deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar.
§ 2º. A determinação da renda familiar per carpita será auferida pela soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º. Serão computados para o cálculo da renda familiar os valores concedidos as pessoas que já usufruam de programas federais, estaduais ou municipais de complementação pecuniária, bem como previdência social, seguro desemprego, entre outros.
§ 4º. Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes
Art. 7º. A concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento da parte interessada, endereçado à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como de parecer social emitido por assistente social, devidamente fundamentado.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 8º. São formas de benefícios eventuais:
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 9º. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio-Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos:
§ 1º. O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º. O Auxílio-Natalidade concedido em pecúnia terá seu valor de acordo com o anexo.
§ 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá cumprir os requisitos do art. 6º e apresentar a seguinte documentação:
Art. 10. O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 60 (sessenta) dias após o parto. Parágrafo único. O benefício será pago até 30 (trinta) dias após o deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento apresentado pelo interessado.
Art. 11. A morte da criança não inabilita a família a receber o Auxílio-Natalidade.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 12. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio-Funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de:
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado por:
§ 2º. Quando o Auxílio-Funeral justificadamente não puder ser concedido por meio de bens e serviços, o valor relativo às despesas que visa a suportar será convertido em pecúnia e pago à família.
Art. 13. O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, será concedido de imediato com parecer emitido pela Assistente Social.
§ 1º. A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio-Funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 6º desta Lei, poderá ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família.
§ 2º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá apresentar a seguinte documentação:
Art. 14. O valor do Auxílio -Funeral será definido de acordo o anexo.
Art. 15. No caso de ressarcimento de despesas realizadas pela família, o requerimento de que trata o art. 6º desta Lei deverá ser apresentado ao setor competente na Secretaria de Assistência Social no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do óbito.
§ 1º. O pagamento será feito à família no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido, em valor correspondente às despesas comprovadamente realizadas, não podendo ser superior a 01 (um) salário mínimo comprovadas por meio de notas fiscais ou recibos.
§ 2º. O auxílio funeral poderá ser concedido em número igual ao das ocorrências desses eventos.
§ 3º. O auxílio funeral poderá ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária, mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO VIAGEM
Art. 16. O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em passagem, de modo a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visita a parentes em situação de doenças ou morte, em outras cidades, povoados ou Estados, dentro do território nacional.
Art. 17. O auxílio viagem é destinado às famílias e será concedido, preferencialmente, nas seguintes situações:
§ 1º. A concessão deste benefício deverá cumprir os requisitos do art. 6º desta lei.
§ 2º. Para a concessão do benefício para as hipóteses dos itens II e III deverão sem comprovados através de documentação que justifique o benefício.
§ 3º. O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, será limitado a 02 (duas) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 18. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, consiste na concessão de subsídio assistencial eventual para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, que visa disponibilizar acesso à moradia digna e segura em caráter emergencial e temporário, podendo ser destinado à famílias e/ou indivíduos que não possuam outro imóvel no Município de Batalha ou fora dele:
§ 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência ou de risco àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no benefício eventual, na forma de auxílio moradia.
§ 2º Será considerado como vulnerabilidade social para concessão do benefício eventual, na forma de auxílio moradia, as famílias com renda per capita de até meio salário mínimo nacional vigente.
§ 3º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de renda de qualquer natureza.
§ 4º As famílias serão contempladas com o benefício eventual, na forma de auxílio moradia, as quais serão averiguadas e constatadas mediante emissão de Parecer Social elaborado por um assistente social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 5º Para efeitos desta Lei será caracterizado como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.
§ 6º O subsídio do benefício do auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial temporária.
§ 7º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer uma das esferas governamentais.
Art. 19. A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil do Município, com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo Único: No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado, no mínimo, um representante legal por moradia e que seja, preferencialmente mulher.
Art. 20. O valor máximo do benefício eventual, na forma de auxílio moradia, ao valor correspondente no anexo, por família beneficiada.
§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido nesta Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
§ 2º A concessão do benefício eventual, na forma de auxílio moradia, fica limitada à quantidade máxima de até 20 (vinte) famílias por ano, que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 21. Será dada preferência à inclusão no benefício eventual, na forma de auxílio moradia, a família que possuir os requisitos do art.6º, nesta ordem, as seguintes condições:
Art. 22. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir das informações colhidas no ato de interdição do imóvel pela Defesa Civil do Município:
Art. 23. Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei, os imóveis localizados no Município de Batalha/AL, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 24. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de inteira responsabilidade do titular do benefício.
Art. 25. A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 26. O benefício será concedido em prestações mensais mediante transferência bancária em conta no nome do titular responsável, atendendo as responsabilidades abaixo:
§ 1º. Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular do aluguel social. A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2º. O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do benefício eventual, na forma de auxílio moradia.
§ 3º. A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos aluguéis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
§4º. A família beneficiária deverá assinar um termo de compromisso comprometendo-se em cumprir as metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela equipe intersetorial após inclusão no Benefício, bem como, participar das atividades nele previstas.
Art. 27. O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, exceto quando se tratar apenas de reparação de danos no imóvel atingido, situação em que não haverá prorrogação do prazo, salvo se a necessidade de prorrogação for atestada pela Defesa Civil Municipal, precedida e acompanhada de Laudo Técnico, firmado conjuntamente com a Secretaria Municipal de Obras, sempre, e em qualquer hipótese, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único: O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará o desligamento do beneficiário do benefício eventual, na forma de auxílio moradia.
Art. 29. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, cessará:
Art. 30. O valor do aluguel social poderá ser aumentado por meio de Decreto, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira do órgão responsável pela execução do benefício.
Art. 31. Caberá ao Poder Executivo, na concessão do benefício eventual, na forma de auxílio moradia:
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 32. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, em parcela única, com objetivo de garantir aos cidadãos e às famílias a obtenção de documentos de que necessitam e não dispõem de condições para adquiri-los.
§ 1º. O auxílio documentação compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário e será concedido, preferencialmente, para obtenção dos seguintes documentos:
§ 2º. O auxílio documentação será concedido em pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no caput e somente será pago após solicitação, com preenchimento de formulário, e comprovação da necessidade.
§ 3º. O benefício somente será concedido na ausência de gratuidade para obtenção do documento, em uma única vez.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO NUTRICIONAL
Art. 33. O benefício eventual, na forma de auxílio nutricional, constitui-se em uma prestação, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir e auxiliar uma suplementação alimentar saudável e com segurança às famílias beneficiárias a superarem a condição de pobreza.
Art. 34. O auxílio nutricional é destinado às famílias em decorrência das seguintes ocorrências: I - desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;
Art. 35. O benefício eventual, na forma de auxílio nutricional, será chamado de Programa Batalha Feliz, onde caberá as famílias cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, que cumprirem os requisitos do art. 6º e art. 34 da presente lei, serem comtempladas com o benefício, enquanto perdurar as situações descritas nos art. 34.
§ 1º. Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho.
§ 2º. A recusa ao acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento sócio-assistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de auxílio nutricional, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social.
Art. 36. O benefício eventual, na forma de auxílio nutricional deve ser fornecido em até 30 (trinta) dias após o deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento apresentado pelo interessado, exceto nos casos de calamidade pública esse prazo será reduzido para 10 (dez) dias.
SEÇÃO VII
OUTRO BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 37. O Benefício Eventual em Situação de Vulnerabilidade, Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
Art. 38. É condição para o recebimento do benefício eventual em situação de vulnerabilidade, situação de emergência ou de calamidade pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 6º desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual, ou que sejam removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário.
Art. 39. O benefício eventual em situação de vulnerabilidade, situação de emergência ou de calamidade pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens:
Art. 40. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições mínimas de vestuário e higiene pessoal para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência que estiverem em situação de vulnerabilidade, situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 1º. Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pelo Setor de Assistência Social.
§ 2º. Os itens de higiene pessoal concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.
§ 3º. A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no início do período de inverno, para um público mais amplo que o definido no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social:
Art. 42. Será formado a Comissão dos Benefícios Eventuais, que será composta por 03 (três) membros, nas disposições a seguir:
§ 1º. A comissão será nomeada por Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará a nomeação do Presidente da Comissão, que será preferencialmente um servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social, dos outros membros.
§ 2º. Caberá a Comissão dos Benefícios Eventuais:
Art. 43. A Comissão dos Benefícios Eventuais junto com a Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerão ao Município informações sobre possíveis irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio viagem, auxílio moradia, auxílio documentação, auxílio nutricional e outros benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade, situação de emergência e calamidade pública.
§ 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de qualquer tipo de denúncias de irregularidade na concessão de benefício eventual, realizadas por qualquer cidadão de forma anônima, devendo ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Controladoria Interna do Município.
§ 2º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens inerentes a área de saúde.
Art. 44. Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo chefe do Poder Executivo ou por quem vier a ser indicado através de Portaria do Executivo.
Art. 45. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual.
Art. 46. Os benefícios eventuais previstos nesta lei serão corrigidos pelos índices oficiais utilizados pelo governo federal, através de Decreto Municipal.
Art. 47. Ficam convalidados os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, relativamente aos benefícios eventuais, empenhados e liquidados ou não até a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 48. A presente lei será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Batalha/AL, 24 de maio de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal