
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h
LEIS Nº 634, DE 30 DE MAIO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º. As agências deverão possuir banheiros em local visível, disponível, liberado e sem a obrigatoriedade de solicitar a alguém para o uso por parte de seus clientes.
Art. 2º. As agências deverão possuir bebedouros de água em local visível, disponível, liberado e sem a obrigatoriedade de solicitar a alguém para o uso por parte de seus clientes.
Art. 3º. As agências bancárias são obrigadas a colocar à disposição dos usuários, atendentes suficientes no setor de Caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
Parágrafo Único. Para comprovação da denúncia, os usuários apresentarão o bilhete da "senha" de atendimento, fornecida gratuitamente, onde constará, impresso mecanicamente, o número em ordem crescente, data e horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do usuário.
Art. 4º. Os estabelecimentos Bancários deverão afixar em local visível aos usuários, cópia desta Lei.
Art. 5º. O não cumprimento, estará sujeito as penalidades do CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Art. 6º. As agências bancárias terão o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para cumprimento desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Batalha/AL, 30 de maio de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal