Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 634, DE 30 DE MAIO DE 2017

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BATALHA AL, INSTALAREM BEBEDOUROS DE ÁGUA, POSSUIREM BANHEIROS EM LOCAL VISÍVEL E AUMENTAR A QUANTIDADE DE ATENDENTES NOS CAIXAS PARA UM ATENDIMENTO RAZOÁVEL, CONFORME ESPECIFICA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º. As agências deverão possuir banheiros em local visível, disponível, liberado e sem a obrigatoriedade de solicitar a alguém para o uso por parte de seus clientes.

Art. 2º. As agências deverão possuir bebedouros de água em local visível, disponível, liberado e sem a obrigatoriedade de solicitar a alguém para o uso por parte de seus clientes.

Art. 3º. As agências bancárias são obrigadas a colocar à disposição dos usuários, atendentes suficientes no setor de Caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

  1. até quinze (15) minutos, em dias normais;
  2. até trinta (30) minutos:
    a) às segundas-feiras;
    b) no 1° dia útil do mês;
    c) no dia 10, ou no primeiro dia útil após, quando não houver expediente bancário;
    d) no último dia útil do mês;
    e) no primeiro dia útil imediatamente seguinte a feriados;
    f) Que nos finais de semana, todos os caixas que tenham a função de saque sejam abastecidos com dinheiro suficiente para o final de semana, ao tempo em que nos dias de maiores necessidades tenham um atendente para auxiliar os usuários da aludida entidade bancária.
    g) Que não sendo suficiente a quantidade de caixas eletrônicos para atender a demanda que se fizer necessária, sejam instalados caixas eletrônicos para atenderem com qualidade os usuários.

Parágrafo Único. Para comprovação da denúncia, os usuários apresentarão o bilhete da "senha" de atendimento, fornecida gratuitamente, onde constará, impresso mecanicamente, o número em ordem crescente, data e horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do usuário.

Art. 4º. Os estabelecimentos Bancários deverão afixar em local visível aos usuários, cópia desta Lei.

Art. 5º. O não cumprimento, estará sujeito as penalidades do CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Art. 6º. As agências bancárias terão o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para cumprimento desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Batalha/AL, 30 de maio de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal