
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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Estado:Alagoas
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LEIS Nº 635, DE 30 DE MAIO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Seção I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º. . Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional destinada aos servidores ativos da Guarda Municipal de Batalha com validade indeterminada.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo terá fé pública, valendo como documento de identidade, sendo individual e intransferível, de porte obrigatório para os servidores ativos durante o exercício do seu cargo, contendo os dados necessários à identificação dos referidos membros.
Art. 2º. A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será confeccionada em impresso específico, obedecendo às características e o modelo constante no Anexos I, que seguem como parte integrante desta Lei, de acordo com a Resolução 001/2016 do Conselho Nacional das Guardas Municipais – CNGM, que dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade da Guarda Municipal do Brasil.
Seção II
DA PREPARAÇÃO, DA EXPEDIÇÃO E DO CONTROLE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 3º. O preparo, a expedição e o controle das Cédulas de Identidade Funcionais, com as características constantes no anexo desta Lei, cabem, exclusivamente, ao Diretor da Guarda Municipal, por meio do Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha.
Art. 4º. A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os seguintes itens de identificação do funcionário:
Art. 5º. Para expedição da Cédula de Identidade Funcional, os servidores deverão encaminhar a documentação necessária para o Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha.
Parágrafo único. Em se tratando de novos servidores, a Cédula de Identidade Funcional será expedida e entregue após a investidura no cargo.
Art. 6º. A Cédula de Identidade Funcional será impressa em Papel de Segurança.
Seção III
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 7º. A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
Parágrafo único. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de Identidade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos moldes do inciso II, deste artigo.
Seção IV
DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL
Art. 8º. A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional dar-se-á nos seguintes casos:
CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, DA COMUNICAÇÃO E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Seção I
DO EXTRAVIO E DA COMUNICAÇÃO
Art. 9º. No caso de extravio, furto ou roubo da Cédula de Identidade Funcional, o servidor providenciará o registro da ocorrência na delegacia policial mais próxima de onde ocorreu o fato.
§ 1º O servidor deverá comunicar o fato ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha.
§ 2º Estando o servidor à disposição de outro órgão, este comunicará o extravio ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha.
Art. 10. Recuperada a Cédula de Identidade Funcional extraviada, esta será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha.
Parágrafo único. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade Funcional em caso de extravio, perda ou roubo ficará a cargo do servidor.
Seção II
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 11. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funcional, o responsável pela unidade dará conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha para a divulgação do extravio no Diário Oficial do Município e o Diretor da Guarda Municipal de Batalha.
Art. 12. O Diretor da Guarda Municipal de Batalha/AL, ciente do extravio da Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, a ser concluída no prazo de dez dias úteis, onde o responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 13. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida pela Guarda Municipal Batalha/AL através do Departamento de Recursos Humanos, nos casos de:
§ 1º Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da devida demissão.
§ 2º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado do exercício.
§ 3º No caso de passagem para inatividade, o recolhimento se dará após a publicação da devida Portaria.
Art. 14. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha, previstas no art. 13 desta Lei, serão inutilizadas após os registros necessários.
Art. 15. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As dúvidas suscitadas quanto à situação funcional dos servidores requerentes da Cédula de Identidade Funcional serão submetidas à consideração do Diretor da Guarda Municipal, para exame e manifestação.
Art. 17. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Guarda Municipal de Batalha.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Batalha/AL, 28 de junho de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal
ANEXO I
MODELO DAS CÉDULAS

Batalha/AL, 28 de junho de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal