
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 637, DE 28 DE JUNHO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Batalha/AL o Programa “Criança Feliz”, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de caráter Inter setorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei n º 13.257, de 08 de março de 2016, e o Decreto nº 8.869 de 5 de outubro de 2016.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.
Art. 2º. O Programa “Criança Feliz” atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:
Art. 3º. O Programa “Criança Feliz” tem como objetivos:
Art. 4º. Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º, o Programa “Criança Feliz” tem como principais componentes:
Art. 5º. O Programa “Criança Feliz” será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.
Parágrafo único. O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz”, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa “Criança Feliz”.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e exercerão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º A Presidência do Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” representantes de outras instâncias, órgãos e entidades públicas ou privadas que desempenham atividades relevantes, relacionadas à Política pública da primeira infância e proteção à criança.
§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º. A equipe técnica responsável pelo monitoramento e as visitas domiciliares do Programa “Criança Feliz” será composta pelo Supervisor e Visitador.
§ 1º O Supervisor, profissional de nível superior, preferencialmente um Psicólogo, ou um Assistente Social, ou um Pedagogo ou um Terapeuta ocupacional, com experiência na área de desenvolvimento infantil, saúde, educação ou assistência social atuará no planejamento e registros da visitas, na supervisão e capacitação continuada dos visitadores e na articulação com os serviços e as políticas setoriais no Município.
§2º O Visitador, profissional de nível médio, preferencialmente um educador social, ou um orientador social, ou um cuidador social, como também por um profissional de nível superior, com experiência na área de desenvolvimento infantil, saúde, educação ou assistência social, será o responsável pela visitas domiciliares, com apoio e acompanhamento do supervisor.
§3º O Visitador deve, entre outra atribuições:
Art. 8º. Os recursos para a implementação das ações do Programa “Criança Feliz” correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir créditos especiais para cobertura de dotações orçamentárias necessárias ao presente programa.
Art. 10. A presente lei será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Batalha/AL, 28 de junho de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal