Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 637, DE 28 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CRIANÇA FELIZ” NO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Batalha/AL o Programa “Criança Feliz”, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de caráter Inter setorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei n º 13.257, de 08 de março de 2016, e o Decreto nº 8.869 de 5 de outubro de 2016.

Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.

Art. 2º. O Programa “Criança Feliz” atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:

  1. gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
  2. crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e
  3. crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.

Art. 3º. O Programa “Criança Feliz” tem como objetivos:

  1. promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
  2. apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
  3. colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
  4. mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e
  5. integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.

Art. 4º. Para alcançar os objetivos elencados no art. 3º, o Programa “Criança Feliz” tem como principais componentes:

  1. a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
  2. a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
  3. o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias; e
  4. a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.

Art. 5º. O Programa “Criança Feliz” será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único. O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz”, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa “Criança Feliz”.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
  4. Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e Lazer;
  5. Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente – CMDCA.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e exercerão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º A Presidência do Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” representantes de outras instâncias, órgãos e entidades públicas ou privadas que desempenham atividades relevantes, relacionadas à Política pública da primeira infância e proteção à criança.

§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor Municipal do Programa “Criança Feliz” será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º. A equipe técnica responsável pelo monitoramento e as visitas domiciliares do Programa “Criança Feliz” será composta pelo Supervisor e Visitador.

§ 1º O Supervisor, profissional de nível superior, preferencialmente um Psicólogo, ou um Assistente Social, ou um Pedagogo ou um Terapeuta ocupacional, com experiência na área de desenvolvimento infantil, saúde, educação ou assistência social atuará no planejamento e registros da visitas, na supervisão e capacitação continuada dos visitadores e na articulação com os serviços e as políticas setoriais no Município.

§2º O Visitador, profissional de nível médio, preferencialmente um educador social, ou um orientador social, ou um cuidador social, como também por um profissional de nível superior, com experiência na área de desenvolvimento infantil, saúde, educação ou assistência social, será o responsável pela visitas domiciliares, com apoio e acompanhamento do supervisor.

§3º O Visitador deve, entre outra atribuições:

  1. Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;
  2. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
  3. Registrar as visitas;
  4. Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça saúde ou assistência social).

Art. 8º. Os recursos para a implementação das ações do Programa “Criança Feliz” correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir créditos especiais para cobertura de dotações orçamentárias necessárias ao presente programa.

Art. 10. A presente lei será regulamentada por Decreto Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Batalha/AL, 28 de junho de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal