Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

“Institui o Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM de Batalha/AL, e dá outras providencias”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído o “Diário Oficial Eletrônico Municipal – DOEM” de Batalha/AL, órgão oficial para publicação e divulgação de atos oficiais e noticiários de interesse do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37 da Constituição Federal/88 e demais dispositivos conexos.

Parágrafo único - O Diário Oficial a que se refere o "caput" do art. 1º desta Lei substituirá a versão impressa e eletrônica das publicações do Município de Batalha/AL no órgão oficial dos Poderes do Estado e será veiculado no portal oficial do Município de Batalha na internet, com a denominação de “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM”.

Art. 2º. É obrigatória a publicação, na íntegra, no “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” quando de sua elaboração:

  1. Emendas à Lei Orgânica do Município de Batalha/AL;
  2. Leis Complementares;
  3. Leis Ordinárias;
  4. Leis Delegadas;
  5. Resoluções; e
  6. Demais atos resultantes do processo executivo, publicações compulsórias estabelecidas por Leis e ainda prevista na Lei Orgânica do Município de Batalha/AL.

Art. 3º. Poderá ser publicado também no “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM”, os atos de natureza administrativa, como:

  1. Atos de Nomeação e Exoneração;
  2. Concessão de Licença e Férias;
  3. Concessão de Gratificação;
  4. Progressão funcional;
  5. Sindicância e Processos Administrativo Disciplinar - PAD;
  6. Atos de Procedimento Licitatório;
  7. Convênios;
  8. Decretos Municipais; e
  9. Portaria e atos normativos.

Parágrafo único - O rol supracitado é meramente exemplificativo, e caso haja a ausência de publicação dos atos administrativos do Poder Executivo Municipal, que gerem prejuízos, poderá haver a nulidade do ato.

Art. 4º. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único - incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

  1. Atas e decisões dos órgãos colegiados do Município;
  2. Pautas;
  3. Editais, avisos e comunicados;
  4. Contratos, convênios, aditivos e distrato;
  5. Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
  6. Atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

Art. 5º. O “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” será disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), através do sítio oficial www.batalha.al.gov.br que poderá ser acessado por qualquer interessado, independentemente de cadastramento ou pagamento de taxas.

Parágrafo único - O sítio oficial do Município de Batalha/AL será publicado anualmente no Diário Oficial do Estado, bem como possíveis mudanças do endereço eletrônico serão imediatamente comunicados.

Art. 6º. Nos períodos ordinários, o “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” será disponibilizado nos dias úteis a partir das 10 horas e poderá ser publicado, excepcionalmente em edição extra a qualquer dia.

§1º. Considera-se como data de publicação a data de disponibilização do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” na internet.

§2º. Os Atos Administrativos ocorridos dentro do período executivo ordinário, serão disponibilizadas no “Diário Eletrônico Municipal - DOEM”, em até 72 horas, da lavratura do ato.

Art. 7º. Nos recessos e feriados municipais, estaduais e nacionais, a circulação do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” ocorrerá de acordo com a demanda de publicação e divulgação dos atos do Poder Executivo no dia útil seguinte.

Art. 8º. Para todos os efeitos legais, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da inserção do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” na rede mundial de computadores (internet).

Parágrafo único - Depois de disponibilizado no portal do Município de Batalha/AL na internet, o “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” não poderá sofrer modificação ou supressão. Assim, eventuais inexatidões serão, obrigatoriamente, sanadas em publicação ulterior.

Art. 9º. As publicações do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” representarão fielmente os processos físicos.

Parágrafo único - As publicações do Diário Eletrônico que necessitem dos requisitos de autenticidade, integridade, interoperabilidade adotarão a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 10. As edições do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” atenderão aos requisitos de transparência, moralidade, eficiência, autenticidade, integridade e validade jurídica.

§1°. O Gestor Municipal editará portaria, para designar um servidor titular e um substituto, responsável pela operacionalidade e organização das publicações do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” e regulamentará seu funcionamento.

§2°. Para efeitos do disposto nesta Lei, a assinatura digital, quando necessária ou exigida, será baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 11. A responsabilidade pelo envio e pelo conteúdo do material remetido à publicação no “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” é da unidade que o produziu de acordo com os padrões definidos em regulamento.

Parágrafo único - Cabe à unidade produtora referida no caput encaminhar à unidade responsável pelo “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” o material para publicação na edição do dia seguinte, no período de 08 horas às 15 horas.

Art. 12. As publicações no “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garantam a preservação e a integridade dos dados.

Art. 13. O Município de Batalha/AL manterá arquivo permanente de todas as edições publicadas do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM”, com disponibilidade para consulta pela internet a qualquer tempo.

Parágrafo único - O Município de Batalha/AL manterá sistema de cópia de segurança com ferramentas de Tecnologia da Informação para garantia da proteção e preservação permanente da integridade dos dados divulgados no “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM”.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento, sem prejuízo de possível delegação, é a unidade responsável, pela manutenção e pleno funcionamento dos sistemas, bem como pelas cópias de segurança do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM” de Batalha/AL.

Art. 15. Ficam reservados ao Município de Batalha/AL os direitos autorais e de publicação do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM”.

Art. 16. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, após a publicação desta Lei, o “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM”, funcionará como meio oficial e substituirá integralmente, para todos os efeitos legais, as suas publicações no "Diário Oficial do Estado", físico e eletrônico.

Parágrafo único - Durante o período estabelecido no "caput" deste artigo, os atos processuais e administrativos do Município de Batalha/AL, serão publicados no "Diário Oficial do Estado" e no Diário Oficial dos Municípios Alagoanos, e após esse prazo, havendo qualquer impossibilidade por ordem técnica ou de qualquer natureza da edição do “Diário Oficial Eletrônico Municipal - DOEM”, utilizar-se-á subsidiariamente o "Diário Oficial do Estado" quando necessário.

Art. 17. A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Batalha/AL, 27 de setembro de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal