Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 640, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Institui o Novo Código Tributário do Município de Batalha, Estado de Alagoas, e adota outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Batalha/AL, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município de Batalha/AL, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município.

LIVRO I
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. A legislação tributária do Município de Batalha/AL compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:

  1. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
  2. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
  3. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  4. os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Batalha/AL e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.

Art. 4º. Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei o contribuinte poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.

Art. 5º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas neste diploma legal.

Art. 6º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária municipal rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

  1. os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 2º, na data da sua publicação;
  2. as decisões a que se refere o inciso II do artigo 2º, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
  3. os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 2º, na data neles prevista.

CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º. A legislação tributária será interpretada, observado o disposto neste capítulo.

§1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

  1. a analogia;
  2. os princípios gerais de direito tributário;
  3. os princípios gerais de direito público;
  4. a equidade.

§2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§3º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 8º. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:

  1. suspensão ou exclusão de crédito tributário;
  2. outorga de isenção;
  3. dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 9º. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

  1. à capitulação legal do fato;
  2. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  3. à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
  4. à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de se encontrar a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município de Batalha/AL.

Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:

  1. a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
  2. os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

  1. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  2. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

§1º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

§2º. Para os efeitos do inciso II e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Batalha/AL.

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

  1. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  2. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei.

Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.

Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

§2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da administração municipal, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.

CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:

  1. da capacidade civil das pessoas naturais;
  2. de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;
  3. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:

  1. quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
  2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
  3. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

§2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.

CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE

Art. 23. São solidariamente obrigadas:

  1. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
  2. as pessoas expressamente designadas por lei;
  3. todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.

§1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

  1. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
  2. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
  3. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, esta Lei disporá sobre a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 28. São pessoalmente responsáveis:

  1. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
  2. II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
  3. o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

  1. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
  2. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  1. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
  2. os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
  3. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
  4. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
  5. o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
  6. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
  7. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

  1. as pessoas referidas no artigo anterior;
  2. os mandatários, prepostos e empregados;
  3. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:

  1. quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
  2. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
  3. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,

preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através de lei específica.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO

Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

  1. impugnação do sujeito passivo;
  2. recurso de ofício;
  3. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei.

Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através:

  1. da notificação direta;
  2. da remessa do aviso por via postal;
  3. da publicação de edital.

§1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

§2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo.

§3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

§4º. A notificação de lançamento conterá:

  1. o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
  2. a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
  3. o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
  4. o prazo para pagamento ou impugnação;
  5. o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
  6. demais elementos estipulados em regulamento.

§5º. Considera-se feita a notificação:

  1. se direta, na data do respectivo ciente;
  2. se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
  3. se por edital, 05 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.

Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.

Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 47. O lançamento é efetuado:

  1. com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
  2. de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
  3. por homologação.

Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informação sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

§1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo 50 desta Lei;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
  10. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§4º. O prazo para a homologação será de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

§5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.

Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.

Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista na alínea “a” inciso I do artigo 98, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando solicitado pela Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  1. a moratória;
  2. o depósito do seu montante integral ou parcial;
  3. as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
  4. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  5. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  6. o parcelamento.

§1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

§2º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.

SEÇÃO II
DA MORATÓRIA

Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário.

Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.

Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

  1. o prazo de duração do favor;
  2. as condições da concessão;
  3. os tributos alcançados pela moratória;
  4. o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
  5. garantias.

Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

  1. com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
  2. sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO

Art. 59. Os créditos tributários consolidados, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido monetariamente.

§1º. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo, estará condicionado ao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios:

a) Pessoa Física – R$ 20,00 (20 UFM);
b) Microempresa – R$ 50,00 (50 UFM);
c) Empresa de Pequeno Porte – R$ 100,00 (100 UFM);
d) Empresa de Médio Porte – R$ 150,00 (150 UFM);
e) Empresa de Grande Porte – R$ 500,00 (500 UFM).

§2º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que ultrapassarem mais de um exercício.

§3º. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§4º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória.

§5º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 99, perda dos descontos concedidos, encaminhando-se o processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, à Procuradoria Geral do Município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito.

SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO

Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

  1. quando preferir o depósito à consignação judicial;
  2. para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 61. O depósito prévio será necessário:

  1. para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
  2. como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
  3. como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
  4. em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
  5. pelo fisco, nos casos de:
    a) lançamento direto;
    b) lançamento por declaração;
    c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
    d) aplicação de penalidades pecuniárias.
  6. pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
    a) lançamento por homologação;
    b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
    c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
  7. na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
  8. mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário.

Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

  1. em moeda corrente do país; por cheque;
  2. em títulos da dívida pública municipal.

Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou qual a parcela correspondente, quando este for exigido em prestações.

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

  1. quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
  2. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
  3. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.
  4. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:

  1. o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção;
  2. o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.
  3. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.

SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

  1. pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
  2. pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
  3. pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
  4. pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Extinguem o crédito tributário:

  1. o pagamento;
  2. a compensação;
  3. a transação;
  4. a remissão;
  5. a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
  6. a conversão do depósito em renda;
  7. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 50;
  8. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
  9. a decisão judicial transitada em julgado;
  10. a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
  11. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO

Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela Administração.

§1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.

§3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento.

Art. 70. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 71. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 72. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

  1. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
  2. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 73. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 74. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO

Art. 75. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

§1º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.

§2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

§ 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 76. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda Pública Municipal, ou pela Procuradoria Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

  1. o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
  2. a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
  3. ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
  4. ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
  5. a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

Art. 77. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

SEÇÃO IV
DA REMISSÃO

Art. 78. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo:

  1. à situação econômica do sujeito passivo;
  2. ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
  3. à diminuta importância do crédito tributário;
  4. a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;
  5. a condições peculiares a determinada região do território do Município;
  6. demais condições fixadas em lei.

§ 1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

§ 2º. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a cancelar os créditos tributários de diminuto valor e onerosa cobrança, entendendo-se para tal, aquela cujo valor total, por CDA e por exercício, seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (20 UFM).

SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 79. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 80. A prescrição se interrompe:

  1. pela citação pessoal feita ao devedor;
  2. pelo protesto feito ao devedor;
  3. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
  5. durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.

Art. 81. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai depois de 05 (cinco) anos, contados:

  1. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  2. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 82. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 83. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

  1. declare a irregularidade de sua constituição;
  2. reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
  3. exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
  4. declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§1°. Extinguem, ainda, o crédito tributário:

a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.

§2°. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53.

Art. 84. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

  1. para garantia de instância;
  2. em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

  1. a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei;
  2. o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Excluem o crédito tributário:

  1. a isenção;
  2. a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

Art. 86. Qualquer isenção além das regulamentadas nesta Lei, deverá ser instituída por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 87. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:

  1. às taxas e à contribuição de melhoria;
  2. aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 88. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

Art. 89. A isenção pode ser concedida:

  1. em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
  2. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.

§1°. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

SEÇÃO III
DA ANISTIA

Art. 90. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

  1. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
  2. aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal;
  3. às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 91. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:

  1. em caráter geral;
  2. limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§1°. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito do Município, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele.

TÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

  1. atualização monetária;
  2. multa de mora;
  3. juros de mora;
  4. multa de infração.

SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 93. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, observando-se o seguinte:

  1. a atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito;
  2. no caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos;
  3. no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

SEÇÃO II
DA MULTA DE MORA

Art. 94. A multa de mora, de natureza compensatória, destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido, e será aplicada na seguinte conformidade:

  1. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos:
    a) Até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado;
    b) De 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado;
    c) De 91 a 150 dias de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado;
    d) De 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado;
    e) Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado.
  2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e demais tributos não incluídos no inciso antecedente:
    a) 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
  3. Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido, atualizado monetariamente.

SEÇÃO III
DOS JUROS DE MORA

Art. 95. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tomando-se como base a Taxa Média de Captação de Recursos do Governo Federal, através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especialmente a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, divulgada pelo Banco do Brasil ou a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 96. Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito, sobre o valor do principal atualizado.

SEÇÃO IV
DA MULTA POR INFRAÇÃO

Art. 97. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.

Art. 98. A multa por infração será aplicada conforme as seguintes hipóteses:

  1. Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo sujeitará o contribuinte a multa equivalente a:
    a) 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
    b) 100% (cem por cento) do valor do tributo, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
    c) 50% (cinquenta por cento) do tributo devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
  2. Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não retido;
  3. Pela ausência de recolhimento de tributo constatada em procedimento administrativo fiscal:
    a) Microempresa: multa de 30% (trinta por cento) do tributo devido;
    b) Empresa de pequeno porte: multa de 80% (oitenta por cento) do tributo devido;
    c) Empresa de médio e grande porte: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido.
  4. Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei:
    a) Microempresa: Multa de 30% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 80% (sessenta por cento) do valor do imposto devido;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de 100% (oitenta por cento) do valor do imposto devido;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
  5. Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta:
    a) Microempresa: Multa de R$ 130,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 450,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.000,00.
  6. Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  7. Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  8. Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  9. Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento ou declaração exigida pela legislação tributária em vigor, bem como deixar de apresentar nos prazos regulamentares a Declaração Anual do Contribuinte – DAC, da Secretaria Municipal de Finanças, por documento, sem prejuízo das penalidades aplicadas nas legislações específicas:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  10. Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  11. Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  12. Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos municipais:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  13. Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  14. Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos:
    a) R$ 240,00, ocorrendo à infração na primeira notificação;
    b) R$ 480,00, ocorrendo à infração na segunda notificação;
    c) R$ 970,00, ocorrendo à infração na terceira notificação;
    d) R$ 1.900,00, ocorrendo à infração na quarta notificação.

§1º. A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, acrescido de 20% (vinte por cento), cumulado a cada nova infração.

  1. Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  2. Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas Fiscais ou outros documentos, por mês de apuração:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  3. Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  4. Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a autorização da repartição competente: multa de R$: 2.000,00 para o estabelecimento gráfico responsável e para o sujeito passivo de:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 970,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 1.90,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 3.900,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 7.700,00.
  5. Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, quando obrigado, multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido ou o disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  6. Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais por 05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo, conforme legislação tributária municipal, por documento:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.
  7. Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, multa de 100 % (cem por cento) do imposto devido.
  8. Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade ou das alterações ocorridas:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 140,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 200,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 520,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.100,00.

§ 1º. Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua este item, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo.

  1. Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00.
  2. Utilização, na via pública, de placa indicativa de publicidade, sem a necessária autorização da Secretaria Municipal de Finanças, por placa:
    e) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00;
    f) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00;
    g) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00;
    h) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00.
  3. Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa moratória:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00.
  4. Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação de serviços não especificados nos itens anteriores:
    a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$ 240,00;
    b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$ 480,00;
    c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$ 970,00;
    d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$ 1.900,00.
  5. Pela instalação de equipamentos de infraestrutura nas vias e logradouros públicos do Município, sem a necessária autorização da Secretaria Municipal de Finanças. (Por equipamento): Multa de R$ 2.000,00. (2.000 UFM).

§2º. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas nos artigos 101 e 102, servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão de 10% (dez por cento) para cada inciso do referido artigo, justificadamente aplicável ao caso.

TÍTULO V
DAS REDUÇÕES CONCEDIDAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente as multas, observando-se os seguintes critérios:

  1. Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no artigo 59 desta Lei:
    a) Desconto de 20% (vinte por cento), se parcelado em até 3 (três) parcelas;
    b) Desconto de 10% (dez por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 6 (seis) parcelas;
    c) Desconto de 8% (oito por cento), se parcelado em mais de 6 (seis) e até 12 (doze) parcelas;
    d) Desconto de 6% (seis por cento), se parcelado em mais de 12 (doze) e até 18 (dezoito) parcelas;
    e) Desconto de 4% (quatro por cento), se parcelado em mais de 18 (dezoito) e até 36 (trinta e seis) parcelas.
  2. Para débito fiscal quitado de uma só vez:
    a) 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento efetuado antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário.

Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei.

Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 101. Constituem agravantes de infração:

  1. a sonegação, a fraude e o conluio;
  2. a reincidência;
  3. ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no prazo legal;
  4. o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
  5. a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
  6. a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;
  7. o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração.

Art. 102. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal.

  1. o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em documentos legalmente tidos;
  2. a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
  3. ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudicais ao Fisco;
  4. qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa-fé.

Art. 103. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 104. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

  1. prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
  2. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
  3. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
  4. fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 105. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração.

§2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 106. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 107. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

  1. a multa;
  2. a perda de desconto, abatimento ou deduções;
  3. a cassação do benefício da isenção;
  4. a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
  5. a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
  6. a sujeição ao regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 108. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

TÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 110. O Cadastro Fiscal do Município de Batalha/AL é composto:

  1. do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;
  2. do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
  3. de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.

LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 112. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

  1. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
  2. a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 113. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

§1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

§2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

§4º. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer face ao custeio do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 114. O Município de Batalha/AL, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 115. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

§1º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.

§2°. Compreendem as atribuições referidas no caput e §1o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

§3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.

CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 116. É vedado ao Município:

  1. exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;
  2. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  3. cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  4. utilizar tributo com efeito de confisco;
  5. estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
  6. cobrar imposto sobre:
    a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
    b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    c) templos de qualquer culto;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
  7. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

§1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§3º. A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

  1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  2. aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.

§7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

§8º. No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.

§9º. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício.

Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

Art. 118. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

Art. 119. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS

Art. 120. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:

  1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
  2. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
  3. Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 121. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista abaixo:

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, do domicílio das pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§1°. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles.

§2º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§3º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§4º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista constante do Artigo 121, desta Lei, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.

§6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§7º. No caso dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, o valor do imposto será devido no domicílio do tomador dos serviços.

§8º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§9º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§10. A incidência do imposto independe:

  1. da existência de estabelecimento fixo;
  2. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
  3. do resultado financeiro obtido;
  4. da destinação dos serviços.

Art. 122. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza entende-se:

  1. Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.
  2. Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.

§1º. Para efeito de enquadramentos na Legislação Tributária do Município de Batalha/AL e aplicação das sanções previstas no artigo 98 desta Lei, a empresa classifica-se em:

  1. Microempresa: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  2. Empresa de Pequeno Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
  3. Empresa de Médio Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$ 150.000,0 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
  4. Empresa de Grande Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual acima de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

§1º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimentos do contribuinte, sediadas ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, tomando como base o ano civil.

§2º. Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto anual do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os procedimentos usados para o arbitramento deste faturamento, de modo que melhor se atenda ao disposto neste Artigo.

Art. 123. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Batalha/AL:

  1. quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
  2. quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
  3. quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  4. na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
  5. na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
  6. quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;
  7. quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
    1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
    19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei.
Art.124. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos;

  1. manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
  2. estrutura organizacional ou administrativa;
  3. inscrição nos órgãos previdenciários;
  4. indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;
  5. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§3º. São também considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I e § 1º do artigo 135 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art.125. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.

Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art.126. O imposto não incide sobre:

  1. as exportações de serviços para o exterior do País;
  2. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  3. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

ÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 127. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.

§1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

  1. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  2. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta Lei.

§2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do Município de Batalha.

  1. o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas;
  2. a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei;
  3. feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.

Art.128 Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 129, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

  1. estabelecido ou não neste Município, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal de Serviços referente à operação;
  2. efetuando prestação dos serviços descritos no artigo 123, não comprovar a quitação do imposto devido a este Município, incidente sobre as operações;
  3. estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

Art. 129. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao Município de Batalha/AL:

  1. os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
  2. os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
  3. os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre esta atividade;
  4. os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
  5. os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal regulamentado pela legislação tributária do Município de Batalha, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória;
  6. a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços prestados por pessoa física;
  7. as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito e débito por elas emitido;
  8. as companhias de aviação, e quem as represente no Município, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
  9. as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde, todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do art. 121, desta Lei;
  10. os hospitais e clínicas públicas, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
    a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
    b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados;
    c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes.
  11. os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
  12. as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
  13. os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos governos.
  14. os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
  15. as incorporadoras, construtoras e imobiliárias, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
  16. as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalizações e sobre pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
  17. a Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, como Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais Autônomos, localizados no Município de Batalha, em relação ao imposto incidente sobre os serviços tomados ou intermediados;
  18. as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
  19. os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços;
  20. as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no âmbito do território municipal;
  21. as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
  22. as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados.
  23. as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
  24. o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  25. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços constantes do art. 121 desta Lei;
  26. a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas e órgãos públicos federais, integrantes do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir;
  27. a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.06, 1.07, 2.01, 3,03, 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.11, 14.12, 14.13, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.06, 17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 23.01, 24.01, 28.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 35.01, 37.01, 40.01 da lista constante da Lista do Art. 121, quando estes forem prestados por prestador domiciliado em outro município;

§1º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.

§2º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção.

§3º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida.

§4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§5º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária.

§6º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal.

§7º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens I a XXVII, aqueles que estarão submetidos ao regime.

§8º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a data do efetivo recebimento do preço dos serviços.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130. A base de cálculo é o preço do serviço.

§1º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§2º. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

§3º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§4º. Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço.

§5º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§6º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Art. 131. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 121, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

  1. ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
  2. ao valor das subempreitadas já tributadas, no Município, pelo imposto.

§ 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:

    a) A obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS;
    b) A obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
    c) O número da matrícula da obra no INSS.

§2º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços:

  1. Os materiais:
    a) utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de segurança;
  2. Adquiridos:
    a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor;
    b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário;
    c) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento;
    d) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma.

§ 3º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos determinados pelos §§ 1º e 2º do artigo 131, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada conforme o seguinte:

    a) item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação – 50% (cinquenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço;
    b) item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação – 30% (trinta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
    c) Recapeamento Asfáltico e Pavimentação – 40% (quarenta por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
    d) Terraplenagem – 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço.

§4º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.

Art.132. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante do Art. 121 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

Art.133. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas por lei poderão ser arbitradas sempre que:

  1. exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
  2. o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
  3. observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais;
  4. regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se a exibição de livros e documentos ficais obrigatórios;
  5. sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;
  6. quando o contribuinte for pessoa física.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:

a) O sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;
b) Os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
c) As declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita;
d) A prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. e.

Art.134. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:

  1. preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
  2. receita auferida em anos anteriores, atualizada monetariamente;
  3. receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada;
  4. informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;
  5. gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
  6. despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
  7. até 2% (dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior;
  8. gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.

Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Art. 135. As alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicável aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 121, são:

  1. A alíquota mínima do imposto é de 2% (dois por cento), casos excepcionais;
  2. A alíquota máxima do imposto é de 5% (cinco por cento), demais casos.

§1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16 da lista do artigo 121 desta lei.

§2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§3º. A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§4º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-á a alíquota conforme determinado neste artigo.

§5º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 122, pagarão o imposto mensal fixado por estimativa calculado em função do salário base de cada categoria, nesta não compreendida a incidência do imposto sobre a receita auferida quando da prestação de serviços aos Responsáveis por Substituição Tributária elencados no Art. 129 desta Lei.

SEÇÃO III
ESTIMATIVA

Art. 136. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

  1. quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
  2. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis;
  3. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis;
  4. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
  5. quando se tratar de contribuinte pessoa física;
  6. quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 137. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso:

    a) Dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida;
    b) O valor dos materiais e combustíveis consumidos;
    c) O total dos salários pagos;
    d) O total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
    e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis;
    f) As despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
    g) Índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais; Índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional;
    h) Outros elementos devidamente identificados.

Art. 138. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido na conformidade do disposto no artigo 150 desta Lei.

Art. 139. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas.

Art. 140. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.

Art. 141. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.

§1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das notificações de que trata o art. 139.

§2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento.

§3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 142. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, por qualquer motivo, suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.

Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido serão:

  1. caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no “caput” deste artigo;
  2. devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa.

Art. 143. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.

Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO

Art. 144. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.

§1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu domicilio.

§2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte.

Art. 145. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.

Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.

Art. 146. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.

Art. 147. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal.

SEÇÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 148. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

Art. 149. O lançamento do ISS será feito:

  1. por homologação;
  2. de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa e, em consequência do levantamento fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação e Auto de Infração.

Art. 150. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de convênios celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento das respectivas faturas.

§2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 151. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições descritas pelo inciso VI do artigo 136 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 152. O lançamento do imposto poderá ser procedido de oficio, cumprindo à autoridade que o realizar, a obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo.

Art. 153. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.

Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:

  1. o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;
  2. o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do Município;
  3. o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.

Art. 154. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão.

§1º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§2º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a seu critério, e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.

SEÇÃO VI
ISENÇÕES

Art. 155. São isentos do imposto:

  1. concertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente constituídas;
  2. os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte.

§1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.

§2º. A isenção prevista no inciso I deste artigo, deve ser requerida 08 (oito) dias anterior ao evento, não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso.

SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 156. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.

§1º. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria, incluindo-se, dentre elas, a obrigação de, no prazo regulamentar, apresentar a Declaração Anual do Contribuinte – DAC, a Secretaria Municipal de Finanças.

§2º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.

SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES

Art. 157. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento.

§1°. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

§2°. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.

Art. 158. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.

§1°. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.

§2°. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.

§3°. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento.

§4°. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

Art. 159. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.

SEÇÃO IX
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 160. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados, ainda que não tributados.

§1º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.

§2º. Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito passivo da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do Município de Batalha, é obrigada a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo, localizado no Município, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos.

§3º. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do Município de Batalha, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa, independente de outras penalidades previstas nesta lei.

§ 4º. Os relatórios, de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento.

Art. 161. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Os Fiscais de tributos Municipais apreenderão, mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.

Art. 162. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária competente, mediante “termo de abertura”.

§1°. Os livros novos somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação dos livros correspondentes, prestes a serem encerrados, ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do (s) livro(s) em uso, esta última, condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.

§2°. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado à fato(s) gerador(es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica.

§3º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais.

§4º. Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no “caput” deste artigo poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

§5º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

§6º. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Art. 163. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento.

Art. 164. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registros das que houverem fornecido.

Art. 165. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços “avulsa “, série única, que será emitida privativamente pela Secretaria Municipal de Finanças, nos casos em que o prestador de serviços, pessoa física ou empresa, não as possuam e necessitem emiti-las, cabendo ao regulamento disciplinar sua operação.

§1°. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam “cupons” numerados sequencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores.

§2°. A Fazenda Municipal poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a lacração dos totalizadores e somadores.

Art. 166. Fica instituída pela Secretaria Municipal de Finanças a emissão de documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadores - Internet e, estando disponível ao contribuinte o aplicativo online emissor do documento.

§1º. Caberá ao regulamento para:

  1. disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;
  2. definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la.

§2º. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços Impressas ficam substituídas pelo Sistema de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica.

TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

Art. 167. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

Art. 168. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes:

  1. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  2. abastecimento de água;
  3. sistema de esgotos sanitários;
  4. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  5. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 169. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

  1. as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
  2. as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
  3. as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
  4. as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 170. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Art. 171. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, observando as disposições contidas nos artigos 168 e 169.

Art. 172. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

  1. em que não existir edificação;
  2. em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
  3. cuja área exceder de 05 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de recreio;
  4. ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento.

Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 174. O imposto não incide:

  1. nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal e no disposto neste Código;
  2. no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.

Art. 175. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 176. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

  1. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
  2. por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 177. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

§1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

§2º. Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§3º. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário.

§4º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado.

§5º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações.

§6º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 178. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”, ou quando do cadastramento “ex offício”, sendo o imposto referente a edificação calculado de modo proporcional a quantidade de meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-se o mês da concessão do “habite-se” ou cadastramento “ex offício”.

Art. 179. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo.

§1º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo Municipal, das datas de entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.

§2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados após a entrega dos carnês de pagamento.

§3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital.

§4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior.

§5º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de circulação, ou em Diário oficial do Estado na Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural afixado na Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento, como na Secretaria Municipal de Finanças, se for o caso.

Art. 180. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 181. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital, observado o disposto no § 5° do artigo 179.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 182. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:

    I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, como também os locados, durante o período de locação, para uso do Município de Batalha/AL;
    II - os imóveis de propriedade de aposentados, pensionistas, viúvas e inválidos, possuidores de um único imóvel, que tenham renda mensal não superior a um salário mínimo, desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
    III - os imóveis com área construída de até 50 m2 (cinquenta metros quadrado m2 );
    IV - as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e em regular funcionamento.

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 183. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.

§1º A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e revistas anualmente por comissão própria composta de pelo menos 03 (três) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º. Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.

§3º. Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos pela variação do IPCA.

Art. 184. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

  1. Quanto ao prédio:
    a) o padrão ou tipo de construção;
    b) a área construída;
    c) o valor unitário do metro quadrado;
    d) o estado de conservação;
    e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
    f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
    g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
    h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
  2. Quanto ao terreno:
    a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
    b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

Art. 185. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:

I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção.

Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 186. Na determinação do valor venal não serão considerados:

    I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
    II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 187. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte.

Art. 188. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

Art. 189. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma da Lei que vier a instituir a Planta de Valores Genéricos e a Tabela de Preços de Construção.

CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art. 190. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:

  1. imóvel edificado:
    a) residencial – 0,3% (Três décimo por cento);
    b) comercial – 0,6% (Seis décimos por cento);
    c) serviços – 0,6% (Seis décimos por cento);
    d) indústria – 1,0% (um por cento);
    e) atividade poluidora – 2,0 % (dois por cento).
  2. imóvel não edificado:
    a) terreno murado – 0,5% (meio por cento);
    b) terreno não murado – 1,0% (um por cento).

§1º. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não foi efetuado o micro parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 2,5 % (dois e meio por cento), independente da zona em que se situam.

§2º. O zoneamento urbano do Município será definido na mesma Lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.

§3º. Enquanto não definidos os novos valores da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, ficam considerados os ora praticados pela Fazenda Municipal.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IPTU

Art. 191. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se que:

    I - terá o desconto, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, de até 30% (trinta por cento), se for pago em até 03 (três) parcelas;
    II - poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta) reais.

§1º. Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, remembramentos e bem assim atestados de “habite-se” para edifícios somente serão liberados quando:

    a) alvarás de desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU da área a ser fracionada;
    b) remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas;
    c) habite-se de edifícios ou edificações - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do imóvel territorial onde foi construído o edifício ou edificação, e assim como da quitação do imposto devido pela prestação dos serviços na sua construção;
    d) no processo de expedição do “habite-se”, constatando-se a falta de recolhimento do ISS relativo à execução das atividades prestacionais, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento de referido imposto.

Parágrafo único. Isenta-se do disposto na alínea “d”, do § 1º, deste artigo, a obrigação com respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do domínio útil, da posse por natureza ou acessão física.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art. 192. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado em virtude de:

    I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento;
    II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.

Art. 193. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 194. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.

CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 195. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação.

Art. 196. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:

    I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota;
    II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
    III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo.

Art. 197. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem deste Capítulo.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 198. Aplica-se ao IPTU os acréscimos legais previstos no artigo 92.

Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 200, bem como à comunicação exigida no artigo 203, aplicar-se-á a multa por infração prevista no item XXII do artigo 98, que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.

CAPÍTULO XI
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 199. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.

Art. 200. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Batalha/AL, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.

§1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.

§3º. A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não excluem o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

§4º. Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

Art. 201. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 202. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.

Art. 203. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.

Art. 204. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:

    I - Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação;
    II - remanejamento de área;
    III - aprovação de plantas.

Art. 205. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

    I - expedição de certidão relacionada com o IPTU;
    II - reclamação contra lançamento;
    III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
    IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.

TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 206. O Imposto Sobre a Transmissão por ato oneroso inter vivos, de Bens Imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador:

    I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
    II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

Art. 207. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:

    I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
    II - dação em pagamento;
    III - permuta;
    IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
    V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
    VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
    VII - tornas ou reposições que ocorram:
    a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
    b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal.
    VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
    IX - instituição de fideicomisso;
    X - enfiteuse e subenfiteuse;
    XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
    XII - concessão real de uso;
    XIII - cessão de direitos de usufruto;
    XIV - cessão de direitos ao usucapião;
    XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
    XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
    XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
    XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
    XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
    XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
    XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
    XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

§1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

    I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
    II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

§2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.

§3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 02 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§4º. Verificada a preponderância referida no §2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 208. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

    I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
    II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 209. O sujeito passivo da obrigação tributária é:

    I - o adquirente dos bens ou direitos;
    II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

Art. 210. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

    I - o transmitente;
    II - o cedente;
    III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 211. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.

§1º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução.

§3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§4º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

§5º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

§6º. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal às avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.

§7º. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última transcrição.

Art. 212. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

  1. transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:
    a) 0,5% (meio por cento), em relação a parcela financiada;
    b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre o valor restante.
  2. 2% (dois por cento) nas demais transmissões;
  3. 3% (três por cento) após 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Art. 213. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

    I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
    II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
    III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 214. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 215. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.

§1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.

§2º. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

Art. 216. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto.

Art. 217. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os comprovantes de quitação do IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, objeto do fato translativo.

Art. 218. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se faça prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 219. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§1º. Integram-se ao elenco das taxas as de:

    I - licença;
    II - expediente e serviços diversos;
    III - serviços urbanos.

§2º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o caso.

Art. 220. As taxas classificam-se:

    I - pelo exercício regular do poder de polícia;
    II - pela utilização de serviços públicos.

§1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:

    a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
    b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
    c) licença para exploração de meios de publicidade;
    d) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
    e) licença para abate de animais;
    f) licença para execução de obras, loteamentos e “habite-se”;
    g) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos;
    h) licença ambiental.

§3º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

    a) serviços urbanos;
    b) expediente e serviços diversos.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Art. 221. São fatos geradores:

    I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
    II - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
    a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
    b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município;
    c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
    d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade.

Art. 222. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou empresa sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 221.

Art. 223. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 224. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

    I - em se tratando das taxas de licença para localização:
    a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;
    b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a taxa será paga até 30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração.
    II - em se tratando da taxa de fiscalização de licença para funcionamento:
    a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
    b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades.

Art. 225. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.

SUBSEÇÃO I DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO

Art. 226. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades.

§1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipal, através de setores competentes.

§2º. Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:

    I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
    II - local do estabelecimento;
    III - ramo de negócio ou atividade;
    IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
    V - horário de funcionamento, quando houver;
    VI - data de emissão e assinatura do responsável;
    VII - prazo de validade, se for o caso;
    VIII - código de atividade principal e secundária.

§4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§6º. A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.

§7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício.

§8º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo quando:

    a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.
    b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO

Art. 227. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no interior de residência.

Art. 228. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

    I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
    II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 229. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.

§1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.

§2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.

Art. 230. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.

Art. 231. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos no artigo 92.

SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.

Art. 233. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.

Art. 234. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa.

Art. 235. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento.

Art. 236. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou guichês, instalados nos mercados, rodoviárias e aeroportos.

SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 237. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento.

Art. 238. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Lei.

§1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.

§2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

Art. 239. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore publicidade na forma e nos locais mencionados no artigo 245.

Art. 240. A taxa será calculada em função do tipo e da localização da propaganda, de conformidade com o Anexo III desta Lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

§1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos, desprezados os períodos já transcorridos.

§2º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação.

§3º. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal do contribuinte.

Art. 241. O lançamento da taxa far-se-á em nome:

    I - de quem requerer a licença;
    II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 242. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas.

Art. 243. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.

Art. 244. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:

    I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
    II - as posteriores:
    a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
    b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.

Art. 245. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade tais como:

    I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e quaisquer outros meios;
    II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

§1º. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública.

§2º.

Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública.

Art. 246. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.

Art. 247. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o §2º do artigo 240.

Art. 248. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura Municipal.

Art. 249. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste.

Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

Art. 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:

    I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, praticada nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
    II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 254. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos.

Art. 255. Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de licença para localização e permanência de estabelecimentos as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e em regular funcionamento, assim como deficientes físicos legalmente estabelecidos, que auferirem, de sua atividade econômica, comprovadamente, rendimentos anuais inferiores a 12 (doze) Salários Mínimos.

SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

Art. 256. São fatos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste Município.

Art. 257. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de animais que se classificam no artigo anterior.

Art. 258. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo V desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente.

Art. 259. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 260. A taxa será arrecadada por antecipação.

SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E HABITE-SE

Art. 261. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e “habite-se” é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes.

Art. 262. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 267, dentro do território do município.

§1º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:

    I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil;
    II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor do Município de Batalha/AL;
    III - condomínios particulares em glebas não microparceladas.

§2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, ocorrerá o embargo. Art. 263. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade - "habite-se".

Art. 264. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:

    I - nome do contribuinte;
    II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de Edificações e Urbanismo;
    III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
    IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 265. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo “Habite-se”, mediante vistoria procedida pelos fiscais de tributos do Município.

§1º. Nenhum atestado de “habite-se" será fornecido para imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de registro de imóveis.

§2º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da taxa.

Art. 266. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:

    I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
    II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
    III - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas.

Art. 267. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI, desta Lei.

SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 268. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

Art. 269. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um metro quadrado.

Art. 270. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.

SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 271. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, são as seguintes:

    I – Taxa de Licença Prévia;
    II – Taxa de Licença de Instalação;
    III – Taxa de Licença de Operação;
    IV – Taxa de Autorização de Funcionamento.

Art. 272. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, são as seguintes:

    I - Taxa de Licença Prévia: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
    II - Taxa de Licença de Instalação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
    III - Taxa de Licença de Operação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
    IV - Taxa de Autorização de Funcionamento: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais e a análise prévia, determinada no artigo 221 desta Lei, a que estão submetidas quaisquer pessoas físicas ou empresas que pretendam se instalar no âmbito do território do Município de Batalha/AL.

Art. 273. Fica instituída a BCLA – Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados conforme o disposto no artigo 93 desta Lei, sobre a qual incidirão as alíquotas, de acordo com o determinado no Anexo XI desta Lei.

§1º. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas instituídas nesta seção.

§2º. Para a incidência das alíquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:

    I – porte do empreendimento;
    II – potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.

§3º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do Executivo Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração;

§4º. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma das atividades sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada;

§5º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou transferência de local.

§6º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental.

CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 274. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:

    I - Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
    II - Taxa de Conservação e Reparação de Vias Públicas;
    III – Taxa de Expediente;
    IV – Taxa de Serviços Diversos.

SUBSEÇÃO I
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 275. Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreendem:

    I - a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
    II - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
    III - a coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos.

Art. 276. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que alude o artigo antecedente.

Art. 277. Os serviços compreendidos nos incisos I, II, e III do Art. 275, serão calculados para efeito de cobrança da respectiva taxa conforme o determinado pelo Anexo VIII a esta Lei.

§1º. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, das notificações deverão constar obrigatoriamente as indicações dos elementos distintas de cada tributo e os valores correspondentes.

§2º. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto mencionado.

§3º. O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro Imobiliário Municipal - CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas alcançadas pelos Serviços.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato para proceder a cobrança e recolhimento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata esta Lei, podendo remunerá-la.

Art. 278. São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.

SUBSEÇÃO II
TAXA DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

Art. 279. Os serviços decorrentes da Conservação e Reparação de Vias Públicas compreendem:

    a) Conservação de vias públicas;
    b) Reparação de asfalto;
    c) Reparação de calçamento.

§1º. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:

  1. Em relação ao serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, por ano, quanto ao imóvel:
    a) residencial: 15 (quinze) UFM;
    b) comercial: 20 (vinte) UFM;
    c) prestador de serviços: 20 (vinte) UFM;
    d) industrial: 40 (quarenta) UFM;
  2. em relação aos serviços de limpeza pública – 10 (dez) UFM por ano;
  3. em relação à conservação de vias e logradouros públicos – 10 (dez) UFM por ano.

§2º. As taxas acima mencionadas serão cobradas juntamente com o carnê de IPTU.

Art. 280. Considera-se fato gerador da Taxa de Conservação de Vias Públicas a prestação de serviços de manutenção de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico e reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito do logradouro.

Art. 281. O Contribuinte da Taxa de Conservação de Vias Públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município de Batalha, usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário do Município de Batalha.

§1º. Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano metropolitano, que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município de Batalha, regularmente, tenham definido pontos de embarque ou desembarque de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de taxa pela prestação dos serviços de conservação de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.

§2º. Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto, regularmente, o território de Batalha, estarão sujeitos no pagamento da taxa pela prestação de serviços públicos de conservação de vias, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AL.

Art. 282. A Taxa de Conservação de Vias Públicas será cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme se especifica:

    ESPECIFICAÇÃO VALOR
    1. Veículos até 650 Kg R$ 12,64 (12,64 UFM)
    2. Veículos de 651 a 950 Kg R$ 18,30 (18,30 UFM)
    3. Veículos 951 a 1.500 Kg R$ 28,11 (28,11 UFM)
    4. Veículos acima de 1.500 Kg R$ 40,71 (40,71 UFM)

§1º. O lançamento da Taxa de Conservação de Vias Públicas será efetuado de ofício e devida quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação anual subsequente.

§2º. Os recursos decorrentes da Taxa de Conservação de Vias Públicas serão aplicados nos serviços de manutenção da malha viária do Município de Batalha.

§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a correlação entre os valores fixados na presente tabela e a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.

Art. 283. O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará procedimento administrativo com o objetivo de garantir a indenização dos danos, eventualmente causados por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas, aos veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição em Batalha.

Parágrafo Único. O procedimento de que trata o "caput" deste artigo terá vigência estipulada após o primeiro ano de recolhimento da Taxa de Conservação de Vias Públicas.

Art. 284. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o órgão de Trânsito Estadual para proceder à arrecadação da Taxa de Conservação de Vias Públicas, podendo remunerá-lo.

Art. 285. O não pagamento da Taxa de Conservação de Vias Públicas no prazo determinado implicará na aplicação dos acréscimos legais previstos no artigo 92 desta Lei.

Art. 286. Contribuinte da Taxa Reparação de Vias Públicas é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos, solicitante dos serviços descritos nas alíneas “b” e “c” do artigo 279.

Art. 287. Os serviços de reparação, descritos nas alíneas “b” e “c” do artigo 279, serão devidos no momento da solicitação de autorização para execução de serviços que venham a danificar os logradouros públicos, e calculados em função da área a ser reparada, de acordo com o determinado no Anexo IX desta Lei.

SEÇÃO II DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 288. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.

Art. 289. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido.

Art. 290. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 291. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 292. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com o Anexo X desta Lei.

SUBSEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 293. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente a:

    I - numeração e renumeração de prédios;
    II - matrículas de cães;
    III - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias;
    IV - alinhamento e nivelamento;
    V – cemitérios.

Art. 294. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com o Anexo X desta Lei.

TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 295. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 296. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

    I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
    II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
    III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
    IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
    V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
    VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
    VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO

Art. 297. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 298. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 299. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 300. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 301. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.

CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 302. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

    I - memorial descritivo do projeto;
    II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
    III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
    IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 303. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 304. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 305. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 306. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.

Art. 307. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.

Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.

Art. 308. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de condomínio:

    a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
    b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 309. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto nos artigos 92 a 96 desta Lei.

CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 310. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 311. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, tem como fato gerador o custeio da iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento, expansão e fiscalização da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 312. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.

Art. 313. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, apurada em função do consumo, medido em KW/H, conforme Anexo XII.

§1º. A atualização monetária dos valores constantes no Anexo XII, será realizada, anualmente, com base na variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§2º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por lei federal.

Art. 314. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica, destinado à cobrança e recolhimento da Contribuição de que trata esta Lei.

§1º. Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços supracitados.

§2º. A retenção dos valores devidos a Concessionária fica condicionada a demonstrativo circunstanciado de todos os encargos devidos pela Administração Pública, sem os quais a apropriação se tornará indevida, sujeitando-se o responsável tributário a responder civil e criminalmente pelo não cumprimento da obrigação.

§3º. A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo.

§4º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária.

Art. 315. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, a gerência exclusiva do custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no artigo 311 desta Lei.

LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 316. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

Art. 317. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§1°. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§2°. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 318. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

§1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando na época de sua quitação.

§2º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

    I - a inscrição fiscal do contribuinte;
    II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis;
    III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
    IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
    V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
    VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
    VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

Art. 319. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

    I - por via amigável;
    II - por via judicial.

Art. 320. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 321. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.

Art. 322. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para tal fim.

TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 323. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

Art. 324. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 325. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

    I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
    II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
    III - exigir informações escritas e verbais;
    IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
    V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
    VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária;
    VII – ter livre acesso aos locais onde se promovam eventos sujeitos aos tributos municipais.

Art. 326. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
    II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
    III - as empresas de administração de bens;
    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
    V - os inventariantes;
    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.

§1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 327. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

    I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
    II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça.
    III – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    III – parcelamento ou moratória.

Art. 328. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

TÍTULO III
DAS CERTIDÕES

Art. 329. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente certidões que venham a precisar a situação do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal.

§1º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal.

§2º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou empresa, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.

§3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança.

§4º. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 05 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.

Art. 330. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata este Título, são os seguintes:

    I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
    II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir;
    III - de baixa, por tempo indeterminado;
    IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela repartição;
    V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias;
    VI – narrativa, 30 (trinta) dias;
    VII – demais certidões, 30 (trinta) dias.

Art. 331. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.

Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal.

Art. 332. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Art. 333. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:

    I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
    II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
    III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

§1º. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.

§2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

Art. 334. Será exigida a CND nos seguintes casos:

    I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas públicas;
    II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;
    III - aprovação de projetos de loteamentos;
    IV - concessão de serviços públicos;
    V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.

Art. 335. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

Art. 336. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.

Art. 337. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 338. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público.

§1º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.

§2º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

Art. 339. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.

§1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido.

§2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Batalha/AL, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias municipais.

Art. 340. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens.

Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.

Art. 341. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação.

Art. 342. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

    I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
    II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita à juntada do instrumento de mandato correspondente;
    III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.

§1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.

§2º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 343. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.

Art. 344. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.

Art. 345. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

>Art. 346. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:

    I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado;
    II - no final dos atos e termos deverá constar:
    a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
    b) a data;
    c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
    d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o número do cadastro funcional.

Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.

Art. 347. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente.

Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.

Art. 348. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.

Art. 349. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.

§2º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo.

Art. 350. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária.

Art. 351. As petições deverão conter:

    I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
    II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita;
    III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;
    IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;
    V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.

§1º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada.

§2º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas.

Art. 352. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.

Art. 353. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.

§1º. A petição será considerada:

    I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
    II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação;
    III - inepta, quando:
    a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
    b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
    c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
    d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
    IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.

§2º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.

Art. 354. São nulos:

    I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;
    II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;
    III - as decisões não fundamentadas;
    IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.

§1º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.

§2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou consequentes. Art. 355. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 356. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo.

Art. 357. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.

Art. 358. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL

Art. 359. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:

    I - apreensão de bem, livro ou documento;
    II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
    III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos;
    IV - lavratura da Notificação e Auto de Infração.

§1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:

    I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação;
    II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;
    III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
    IV - notificação para pagamento de tributos;
    V – Notificação e Auto de Infração, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei.

§2º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 360. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:

    I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
    II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
    III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
    IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.

Art. 361. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

    I - a denominação do termo;
    II - o dia, o mês e o ano da lavratura;
    III - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
    IV - o período fiscalizado;
    V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver;
    VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi lavrada Notificação e Auto de Infração;
    VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso; VIII - o número da matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais;
    IX - o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo.

Art. 362. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, devendo ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.

Art. 363. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e o Auto de Infração forem lavrados em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 364. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos:

    I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
    II - arbitramento da base de cálculo do tributo;
    III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
    IV - aplicação das penas de:
    a) sujeição ao regime especial de fiscalização e pagamento;
    b) cancelamento de benefícios fiscais;
    c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais;
    d) proibição de transacionar com as repartições municipais.

SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 365. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.

Art. 366. A Notificação e o Auto de Infração conterão:

    I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
    II - o dia, a hora e o local da autuação;
    III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
    IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:
    a) a data da ocorrência do cometimento;
    b) a base de cálculo;
    c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;
    d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
    e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
    f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação.
    V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação;
    VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
    VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;
    VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa.

§1º. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.

§2º. Na lavratura da Notificação e do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.

§3º. A Notificação e o Auto de Infração poderão ser lavrados contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal.

Art. 367. A Notificação e o Auto de Infração far-se-ão acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

Art. 368. A lavratura da Notificação e do Auto de Infração é de competência exclusiva do Fiscal de Tributos Municipais.

Art. 369. É vedada a lavratura de Notificação e Auto de Infração relativa a tributos diversos.

Art. 370. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - 1ª via, processo;
    II - 2ª via, autuado;
    III - 3ª via, autuante;
    IV - 4ª via, cadastro.

Art. 371. A Notificação e o Auto de Infração serão registrados na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo.

Art. 372. Uma vez intimado da lavratura da Notificação ou do Auto de Infração, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.

Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal de Tributos Municipais, que acompanham a respectiva Notificação e Auto de Infração.

Art. 373. Na lavratura da Notificação e do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, eles deverão ser cancelados pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA CONSULTA

Art. 374. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.

Art. 375. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida à Coordenação de Instrução e Julgamento.

Art. 376. A petição de consulta indicará:

    I - a autoridade a quem é dirigida;
    II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;
    III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
    IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
    V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.

Art. 377. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência da decisão administrativa.

Art. 378. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 379. Não produzirá efeito a consulta formulada:

    I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;
    II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
    III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
    IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua apresentação;
    V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;
    VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Art. 380. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 381. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer ao Conselho Tributário Municipal, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.

Art. 382. O dirigente da Coordenação de Instrução e Julgamento recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que:

    I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
    II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
    III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.

Art. 383. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta.

Art. 384. Nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, inciso I desta Lei, a solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.

SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 385. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 386. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:

    I - qualificação do requerente e seu endereço;
    II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;
    III - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;
    IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
    V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.

Art. 387. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.

Art. 388. A restituição do indébito será feita:

    I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito;
    II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.

Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins.

Art. 389. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.

Art. 390. Tratando-se de valores relativos ao ISS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Art. 391. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

Art. 392. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.

Art. 393. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá:

    I - a qualificação do requerente;
    II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado.

Art. 394. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 395. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:

    I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
    II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
    a) relação discriminada do débito;
    b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;
    c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou
    d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

§1º. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.

§2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia espontânea.

CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Art. 396. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita:

    I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;
    II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;
    III - por edital publicado em jornal de circulação no Estado ou em Diário Oficial do Município ou, se for o caso, mediante afixação no mural geral da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Parágrafo único. As intimações serão feitas:

    I - pelo autor do procedimento;
    II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;
    III - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado.

Art. 397. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do §5° do artigo 42.

Art. 398. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso.

CAPÍTULO V
DA REVELIA

Art. 399. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.

Art. 400. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA

Art. 401. Compete à Procuradoria Geral do Município ou órgão da Secretaria Municipal de Finanças, determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, o controle da legalidade e da execução da inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.

Art. 402. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo a Coordenação de Instrução e Julgamento para apreciação do fato.

Parágrafo único. A Coordenação de Instrução e Julgamento fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício.

Art. 403. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 402, qualquer que seja a decisão daquele órgão.

Art. 404. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa.

Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis.

Art. 405. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

    I - acompanhada do depósito do seu montante integral;
    II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 406. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.

Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO

Art. 407. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:

    I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Notificação e Auto de Infração.
    II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.

Art. 408. Extingue-se o processo administrativo tributário:

    I - com a extinção do crédito tributário exigido;
    II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
    III - pela transação;
    IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
    V - com a decisão administrativa irrecorrível;
    VI - por outros meios prescritos em Lei.

Art. 409. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.

§1º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez.

§2º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei.

§3º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito destinado à garantia de instância.

Art. 410. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.

Art. 411. Apresentada defesa relativa à Notificação ou ao Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação.

Art. 412. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da réplica.

§1º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo.

§2º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação.

§3º. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.

Art. 413. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.

SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 414. O preparo do processo administrativo tributário compete à Coordenação de Instrução e Julgamento.

Art. 415. O preparo do processo compreende as seguintes providências:

    I - saneamento do procedimento fiscal;
    II - recebimento e registro da peça inicial;
    III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante;
    IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada;
    V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela repartição competente para:
    a) produzir réplica;
    b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas.
    VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
    VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente;
    VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.
    IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.
    X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;
    XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
    XII – julgamento do processo, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;
    XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível; XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo.

Art. 416. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.

Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia.

SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 417. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:

  1. deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade;
  2. determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar necessárias a regular instrução do processo;
  3. determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;
  4. agendar, junto ao órgão julgador, seja o processo colocado em pauta.

§1º. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.

§2º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requeridas, será em decisão fundamentada.

§3º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
  1. a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
  2. for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
  3. a verificação for impraticável.

Art. 418. Caberá à Coordenação de Instrução e Julgamento calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido.

SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 419. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.

Art. 420. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.

Art. 421. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.

Art. 422. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.

Art. 423. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.

Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço.

Art. 424. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos.

Art. 425. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico.

§1º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia.

§2º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito.

Art. 426. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS

Art. 427. O julgamento do processo compete:

  1. em primeira instância, à Coordenação de Instrução e Julgamento;
  2. em segunda instância, ao Conselho Tributário Municipal.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 428. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 429. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.

Art. 430. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 431. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.

Art. 432. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais, superior a R$ 200,00 (duzentos reais) consolidados à data da decisão.

§1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 433. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

SEÇÃO VII
DO RECURSO

Art. 434. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Tributário Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.

§1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.

§2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção.

§3º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará a perempção.

Art. 435. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ao Conselho Tributário Municipal.

SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 436. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento interno do Conselho Tributário Municipal.

Art. 437. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Conselho Tributário Municipal, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que a decisão do Conselho não tenha sido unânime.

Art. 438. A ciência do acórdão far-se-á:

  1. pelo preparador;
  2. pelo Conselho Tributário Municipal, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante;
  3. mediante publicação em edital.

Art. 439. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisões de equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão do Conselho Tributário Municipal.

Art. 440. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações.

Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.

SEÇÃO IX
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO

Art. 441. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução.

Art. 442. A rescisão do acórdão poderá ser pedida ao Conselho Tributário Municipal, pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:

  1. verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
  2. resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
  3. contrariar legislação tributária específica;
  4. houver manifesta divergência entre decisão do Conselho Tributário Municipal e jurisprudência dos tribunais do País.

Art. 443. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos em que o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.

Art. 444. Da sessão em que se discutir o mérito, as partes serão notificadas, facultando-se ainda a manifestação oral.

SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 445. São definitivas:

  1. as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;
  2. as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.

§1º. As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.

§2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 446. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 447. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 448. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.

Art. 449. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 450. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.

Art. 451. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 452. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem ou no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 453. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município da Batalha/AL, indicada pela sigla UFM, aplicável a todos os tributos e multas que dela precisarem se utilizar como valor de referência, e que será expressa em moeda corrente.

§1º. O valor da UFM é de R$ 1,00 (um real) passando a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018.

§2º. Para manter o equilíbrio financeiro, a UFM será atualizada mensal pelo chefe do Chefe do Poder Executivo Municipal, que serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, por meio de ato administrativo.

Art. 454. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

§1º. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes.

Art. 455. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 456. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

Art. 457. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.

Art. 458. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 459. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

Art. 460. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir e fixar Preço Público, por meio de ato administrativo, bem como estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie.

Art. 461. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.

Art. 462. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§1º. Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice atualizador dos tributos federais.

§2º. Para os anos subsequentes, a atualização terá como base a variação acumulada do IPCA do ano anterior a que se referir, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 463. As empresas que a partir da vigência desta Lei, estejam inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes ou venham a se inscrever, terão suas atividades classificadas nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O valor a ser cobrado a título de Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Licença para Funcionamento será aquele atribuído à atividade que melhor se assemelhe à atividade do contribuinte.

Art. 464. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.

Art. 465. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal quanto a tributos obrigatórios nos últimos 05 (cinco) anos, não poderão concorrer de quaisquer modalidade de licitação pública, como também, dispensa ou inexigibilidade da mesma, e ainda, fornecimento de materiais e/ou serviços diretos eventuais e/ou emergenciais.

Art. 466. Ficam integrados a esta Lei os Anexos I ao XII.

  1. Os valores arrecadados com os impostos municipais enumerados nesta Lei, serão destinados as ações e serviços público de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, no termos do art. 167, IV da Constituição Federal
  2. Conforme a Lei Federal nº 123/06 e Lei Municipal nº 619/2015, aplicam-se os benefícios para Pequeno e Micro Empreendedor Individual contido nos anexos do caput, dentre os quais:
a) 0,0% (zero por cento) para Micro Empresa Individual (MEI);
b) 70 % (setenta por cento) para Micro Empresa (ME);
c) 50 % (cinquenta por cento) para Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Art. 467. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 468. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 602/2013.

ANEXO I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Batalha/AL, 29 de setembro de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal