
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 640, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Batalha/AL, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município de Batalha/AL, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município.
LIVRO I
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A legislação tributária do Município de Batalha/AL compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Batalha/AL e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 4º. Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei o contribuinte poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
Art. 5º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas neste diploma legal.
Art. 6º. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária municipal rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º. A legislação tributária será interpretada, observado o disposto neste capítulo.
§1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
§2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§3º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 8º. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
Art. 9º. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de se encontrar a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município de Batalha/AL.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
§1º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
§2º. Para os efeitos do inciso II e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Batalha/AL.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da administração municipal, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
§1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
§1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, esta Lei disporá sobre a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através de lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através:
§1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
§2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo.
§3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§4º. A notificação de lançamento conterá:
§5º. Considera-se feita a notificação:
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informação sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§4º. O prazo para a homologação será de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista na alínea “a” inciso I do artigo 98, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando solicitado pela Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
§1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
§2º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário.
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
§1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 59. Os créditos tributários consolidados, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas devidamente corrigido monetariamente.
§1º. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo, estará condicionado ao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios:
a) Pessoa Física – R$ 20,00 (20 UFM);§2º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que ultrapassarem mais de um exercício.
§3º. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§4º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória.
§5º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 99, perda dos descontos concedidos, encaminhando-se o processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, à Procuradoria Geral do Município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:
Art. 61. O depósito prévio será necessário:
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou qual a parcela correspondente, quando este for exigido em prestações.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Extinguem o crédito tributário:
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela Administração.
§1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.
§3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento.
Art. 70. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 71. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 72. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
Art. 73. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 74. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 75. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§1º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.
§2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 76. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda Pública Municipal, ou pela Procuradoria Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
Art. 77. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 78. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo:
§ 1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
§ 2º. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a cancelar os créditos tributários de diminuto valor e onerosa cobrança, entendendo-se para tal, aquela cujo valor total, por CDA e por exercício, seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (20 UFM).
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 79. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 80. A prescrição se interrompe:
Art. 81. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai depois de 05 (cinco) anos, contados:
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 82. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 83. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
§1°. Extinguem, ainda, o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;§2°. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53.
Art. 84. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Excluem o crédito tributário:
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 86. Qualquer isenção além das regulamentadas nesta Lei, deverá ser instituída por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 87. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
Art. 88. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 89. A isenção pode ser concedida:
§1°. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 90. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
§1°. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito do Município, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele.
TÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 93. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, observando-se o seguinte:
SEÇÃO II
DA MULTA DE MORA
Art. 94. A multa de mora, de natureza compensatória, destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido, e será aplicada na seguinte conformidade:
SEÇÃO III
DOS JUROS DE MORA
Art. 95. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tomando-se como base a Taxa Média de Captação de Recursos do Governo Federal, através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especialmente a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, divulgada pelo Banco do Brasil ou a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 96. Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito, sobre o valor do principal atualizado.
SEÇÃO IV
DA MULTA POR INFRAÇÃO
Art. 97. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
Art. 98. A multa por infração será aplicada conforme as seguintes hipóteses:
§1º. A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, acrescido de 20% (vinte por cento), cumulado a cada nova infração.
§ 1º. Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua este item, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo.
§2º. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas nos artigos 101 e 102, servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão de 10% (dez por cento) para cada inciso do referido artigo, justificadamente aplicável ao caso.
TÍTULO V
DAS REDUÇÕES CONCEDIDAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente as multas, observando-se os seguintes critérios:
Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 101. Constituem agravantes de infração:
Art. 102. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal.
Art. 103. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 104. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
Art. 105. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração.
§2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 106. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 107. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 108. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 110. O Cadastro Fiscal do Município de Batalha/AL é composto:
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 112. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
Art. 113. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
§1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
§4º. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer face ao custeio do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 114. O Município de Batalha/AL, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 115. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§1º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.
§2°. Compreendem as atribuições referidas no caput e §1o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
§3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 116. É vedado ao Município:
§1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º. A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
§6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
§7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§8º. No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.
§9º. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício.
Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 118. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 119. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 120. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 121. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista abaixo:
1 - Serviços de informática e congêneres.§1°. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles.
§2º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§3º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§4º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista constante do Artigo 121, desta Lei, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.
§6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§7º. No caso dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, o valor do imposto será devido no domicílio do tomador dos serviços.
§8º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§9º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§10. A incidência do imposto independe:
Art. 122. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza entende-se:
§1º. Para efeito de enquadramentos na Legislação Tributária do Município de Batalha/AL e aplicação das sanções previstas no artigo 98 desta Lei, a empresa classifica-se em:
§1º. Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimentos do contribuinte, sediadas ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, tomando como base o ano civil.
§2º. Ocorrendo a eventual falta de elementos que indiquem o faturamento bruto anual do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, através de Portaria, estabelecerá os procedimentos usados para o arbitramento deste faturamento, de modo que melhor se atenda ao disposto neste Artigo.
Art. 123. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Batalha/AL:
§1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos;
§2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§3º. São também considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I e § 1º do artigo 135 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art.125. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.
Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.126. O imposto não incide sobre:
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
ÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 127. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.
§1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
§2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do Município de Batalha.
Art.128 Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 129, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
Art. 129. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao Município de Batalha/AL:
§1º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar determinados sujeitos passivos, elencados neste artigo, da referida obrigação.
§2º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por estimativa da base de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento, válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de retenção.
§3º. A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida.
§4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§5º. A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária.
§6º. O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal.
§7º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste artigo, caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens I a XXVII, aqueles que estarão submetidos ao regime.
§8º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição instituído neste artigo a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a data do efetivo recebimento do preço dos serviços.
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§1º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.
§2º. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§3º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§4º. Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço.
§5º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§6º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:
§2º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços:
§ 3º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos determinados pelos §§ 1º e 2º do artigo 131, através da utilização de percentual fixo de dedução, englobando material e subempreitada conforme o seguinte:
§4º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo.
Art.132. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante do Art. 121 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art.133. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas por lei poderão ser arbitradas sempre que:
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:
a) O sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;Art.134. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:
Parágrafo único. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a autoridade fiscal, poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art. 135. As alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicável aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 121, são:
§1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16 da lista do artigo 121 desta lei.
§2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§3º. A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
§4º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-á a alíquota conforme determinado neste artigo.
§5º. As pessoas físicas, como definidas no inciso I do artigo 122, pagarão o imposto mensal fixado por estimativa calculado em função do salário base de cada categoria, nesta não compreendida a incidência do imposto sobre a receita auferida quando da prestação de serviços aos Responsáveis por Substituição Tributária elencados no Art. 129 desta Lei.
SEÇÃO III
ESTIMATIVA
Art. 136. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 137. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso:
Art. 138. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido na conformidade do disposto no artigo 150 desta Lei.
Art. 139. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas.
Art. 140. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.
Art. 141. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.
§1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das notificações de que trata o art. 139.
§2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento.
§3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 142. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda, por qualquer motivo, suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido serão:
Art. 143. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 144. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.
§1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu domicilio.
§2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte.
Art. 145. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Art. 146. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
Art. 147. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 148. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Art. 149. O lançamento do ISS será feito:
Art. 150. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de convênios celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento das respectivas faturas.
§2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 151. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições descritas pelo inciso VI do artigo 136 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 152. O lançamento do imposto poderá ser procedido de oficio, cumprindo à autoridade que o realizar, a obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo.
Art. 153. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:
Art. 154. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão.
§1º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§2º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a seu critério, e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 155. São isentos do imposto:
§1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.
§2º. A isenção prevista no inciso I deste artigo, deve ser requerida 08 (oito) dias anterior ao evento, não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 156. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
§1º. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria, incluindo-se, dentre elas, a obrigação de, no prazo regulamentar, apresentar a Declaração Anual do Contribuinte – DAC, a Secretaria Municipal de Finanças.
§2º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES
Art. 157. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento.
§1°. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§2°. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 158. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§1°. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
§2°. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
§3°. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento.
§4°. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 159. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
SEÇÃO IX
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 160. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados, ainda que não tributados.
§1º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.
§2º. Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito passivo da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do Município de Batalha, é obrigada a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo, localizado no Município, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos.
§3º. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do Município de Batalha, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
§ 4º. Os relatórios, de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento.
Art. 161. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os Fiscais de tributos Municipais apreenderão, mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.
Art. 162. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária competente, mediante “termo de abertura”.
§1°. Os livros novos somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação dos livros correspondentes, prestes a serem encerrados, ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do (s) livro(s) em uso, esta última, condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.§2°. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado à fato(s) gerador(es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica.
§3º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais.
§4º. Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no “caput” deste artigo poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§5º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
§6º. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 163. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento.
Art. 164. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registros das que houverem fornecido.
Art. 165. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços “avulsa “, série única, que será emitida privativamente pela Secretaria Municipal de Finanças, nos casos em que o prestador de serviços, pessoa física ou empresa, não as possuam e necessitem emiti-las, cabendo ao regulamento disciplinar sua operação.
§1°. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam “cupons” numerados sequencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores.
§2°. A Fazenda Municipal poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a lacração dos totalizadores e somadores.
Art. 166. Fica instituída pela Secretaria Municipal de Finanças a emissão de documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadores - Internet e, estando disponível ao contribuinte o aplicativo online emissor do documento.
§1º. Caberá ao regulamento para:
§2º. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços Impressas ficam substituídas pelo Sistema de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 167. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 168. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes:
Art. 169. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 170. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 171. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, observando as disposições contidas nos artigos 168 e 169.
Art. 172. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 174. O imposto não incide:
Art. 175. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 176. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 177. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
§1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
§2º. Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§3º. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário.
§4º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado.
§5º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações.
§6º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 178. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”, ou quando do cadastramento “ex offício”, sendo o imposto referente a edificação calculado de modo proporcional a quantidade de meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-se o mês da concessão do “habite-se” ou cadastramento “ex offício”.
Art. 179. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
§1º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo Municipal, das datas de entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.
§2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, decorridos 05 (cinco) dias contados após a entrega dos carnês de pagamento.
§3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital.
§4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior.
§5º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de circulação, ou em Diário oficial do Estado na Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural afixado na Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento, como na Secretaria Municipal de Finanças, se for o caso.
Art. 180. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 181. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital, observado o disposto no § 5° do artigo 179.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 182. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 183. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.
§1º A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e revistas anualmente por comissão própria composta de pelo menos 03 (três) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º. Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
§3º. Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos pela variação do IPCA.
Art. 184. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
Art. 185. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:
Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 186. Na determinação do valor venal não serão considerados:
Art. 187. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte.
Art. 188. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
Art. 189. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma da Lei que vier a instituir a Planta de Valores Genéricos e a Tabela de Preços de Construção.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 190. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
§1º. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não foi efetuado o micro parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 2,5 % (dois e meio por cento), independente da zona em que se situam.
§2º. O zoneamento urbano do Município será definido na mesma Lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção.
§3º. Enquanto não definidos os novos valores da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, ficam considerados os ora praticados pela Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 191. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se que:
§1º. Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, remembramentos e bem assim atestados de “habite-se” para edifícios somente serão liberados quando:
Parágrafo único. Isenta-se do disposto na alínea “d”, do § 1º, deste artigo, a obrigação com respeito ao ISS no caso de imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do domínio útil, da posse por natureza ou acessão física.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 192. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado em virtude de:
Art. 193. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 194. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 195. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação.
Art. 196. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Art. 197. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem deste Capítulo.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 198. Aplica-se ao IPTU os acréscimos legais previstos no artigo 92.
Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 200, bem como à comunicação exigida no artigo 203, aplicar-se-á a multa por infração prevista no item XXII do artigo 98, que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 199. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
Art. 200. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Batalha/AL, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.
§1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
§2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.
§3º. A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não excluem o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§4º. Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
Art. 201. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 202. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.
Art. 203. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.
Art. 204. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
Art. 205. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 206. O Imposto Sobre a Transmissão por ato oneroso inter vivos, de Bens Imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador:
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.
Art. 207. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
§1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
§2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.
§3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 02 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§4º. Verificada a preponderância referida no §2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 208. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 209. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
Art. 210. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 211. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
§1º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução.
§3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§4º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§5º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
§6º. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal às avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.
§7º. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última transcrição.
Art. 212. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 213. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 214. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Art. 215. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.
§1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§2º. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 216. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 217. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os comprovantes de quitação do IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, objeto do fato translativo.
Art. 218. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se faça prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§1º. Integram-se ao elenco das taxas as de:
§2º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o caso.
Art. 220. As taxas classificam-se:
§1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
§3º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 221. São fatos geradores:
Art. 222. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou empresa sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 221.
Art. 223. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 224. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
Art. 225. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
SUBSEÇÃO I DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
Art. 226. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades.
§1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante das posturas e Lei do Uso do Solo municipal, através de setores competentes.
§2º. Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:
§4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§6º. A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.
§7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício.
§8º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo quando:
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 227. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no interior de residência.
Art. 228. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 229. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.
§2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
Art. 230. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 231. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos no artigo 92.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.
Art. 233. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.
Art. 234. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa.
Art. 235. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento.
Art. 236. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou guichês, instalados nos mercados, rodoviárias e aeroportos.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 237. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento.
Art. 238. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Lei.
§1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 239. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore publicidade na forma e nos locais mencionados no artigo 245.
Art. 240. A taxa será calculada em função do tipo e da localização da propaganda, de conformidade com o Anexo III desta Lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
§1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos, desprezados os períodos já transcorridos.
§2º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§3º. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal do contribuinte.
Art. 241. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
Art. 242. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas.
Art. 243. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 244. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
Art. 245. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade tais como:
§1º. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública.
§2º.
Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública.Art. 246. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.
Art. 247. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o §2º do artigo 240.
Art. 248. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 249. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste.
Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
Art. 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
Art. 254. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos.
Art. 255. Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de licença para localização e permanência de estabelecimentos as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e em regular funcionamento, assim como deficientes físicos legalmente estabelecidos, que auferirem, de sua atividade econômica, comprovadamente, rendimentos anuais inferiores a 12 (doze) Salários Mínimos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 256. São fatos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste Município.
Art. 257. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de animais que se classificam no artigo anterior.
Art. 258. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo V desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente.
Art. 259. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 260. A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E HABITE-SE
Art. 261. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e “habite-se” é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes.
Art. 262. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 267, dentro do território do município.
§1º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
§2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, ocorrerá o embargo. Art. 263. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade - "habite-se".
Art. 264. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
Art. 265. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo “Habite-se”, mediante vistoria procedida pelos fiscais de tributos do Município.
§1º. Nenhum atestado de “habite-se" será fornecido para imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de registro de imóveis.
§2º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da taxa.
Art. 266. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
Art. 267. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI, desta Lei.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 268. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Art. 269. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada conforme as tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um metro quadrado.
Art. 270. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 271. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, são as seguintes:
Art. 272. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, são as seguintes:
Art. 273. Fica instituída a BCLA – Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados conforme o disposto no artigo 93 desta Lei, sobre a qual incidirão as alíquotas, de acordo com o determinado no Anexo XI desta Lei.
§1º. Em condições especiais e em função das características econômicas locais, fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo das taxas instituídas nesta seção.
§2º. Para a incidência das alíquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
§3º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do Executivo Municipal estabelecerá as formas e critérios de apuração;
§4º. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma das atividades sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada;
§5º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou transferência de local.
§6º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 274. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
SUBSEÇÃO I
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 275. Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreendem:
Art. 276. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que alude o artigo antecedente.
Art. 277. Os serviços compreendidos nos incisos I, II, e III do Art. 275, serão calculados para efeito de cobrança da respectiva taxa conforme o determinado pelo Anexo VIII a esta Lei.
§1º. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, das notificações deverão constar obrigatoriamente as indicações dos elementos distintas de cada tributo e os valores correspondentes.
§2º. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto mencionado.
§3º. O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro Imobiliário Municipal - CIM e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas alcançadas pelos Serviços.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato para proceder a cobrança e recolhimento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, de que trata esta Lei, podendo remunerá-la.
Art. 278. São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.
SUBSEÇÃO II
TAXA DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Art. 279. Os serviços decorrentes da Conservação e Reparação de Vias Públicas compreendem:
§1º. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:
§2º. As taxas acima mencionadas serão cobradas juntamente com o carnê de IPTU.
Art. 280. Considera-se fato gerador da Taxa de Conservação de Vias Públicas a prestação de serviços de manutenção de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico e reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito do logradouro.
Art. 281. O Contribuinte da Taxa de Conservação de Vias Públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município de Batalha, usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário do Município de Batalha.
§1º. Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano metropolitano, que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município de Batalha, regularmente, tenham definido pontos de embarque ou desembarque de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de taxa pela prestação dos serviços de conservação de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.
§2º. Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto, regularmente, o território de Batalha, estarão sujeitos no pagamento da taxa pela prestação de serviços públicos de conservação de vias, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AL.
Art. 282. A Taxa de Conservação de Vias Públicas será cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme se especifica:
§1º. O lançamento da Taxa de Conservação de Vias Públicas será efetuado de ofício e devida quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação anual subsequente.
§2º. Os recursos decorrentes da Taxa de Conservação de Vias Públicas serão aplicados nos serviços de manutenção da malha viária do Município de Batalha.
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a correlação entre os valores fixados na presente tabela e a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.
Art. 283. O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará procedimento administrativo com o objetivo de garantir a indenização dos danos, eventualmente causados por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas, aos veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição em Batalha.
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o "caput" deste artigo terá vigência estipulada após o primeiro ano de recolhimento da Taxa de Conservação de Vias Públicas.
Art. 284. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o órgão de Trânsito Estadual para proceder à arrecadação da Taxa de Conservação de Vias Públicas, podendo remunerá-lo.
Art. 285. O não pagamento da Taxa de Conservação de Vias Públicas no prazo determinado implicará na aplicação dos acréscimos legais previstos no artigo 92 desta Lei.
Art. 286. Contribuinte da Taxa Reparação de Vias Públicas é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos, solicitante dos serviços descritos nas alíneas “b” e “c” do artigo 279.
Art. 287. Os serviços de reparação, descritos nas alíneas “b” e “c” do artigo 279, serão devidos no momento da solicitação de autorização para execução de serviços que venham a danificar os logradouros públicos, e calculados em função da área a ser reparada, de acordo com o determinado no Anexo IX desta Lei.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 288. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.
Art. 289. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido.
Art. 290. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 291. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 292. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com o Anexo X desta Lei.
SUBSEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 293. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente a:
Art. 294. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com o Anexo X desta Lei.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 295. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 296. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 297. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 298. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 299. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 300. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 301. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 302. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 303. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 304. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 305. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 306. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.
Art. 307. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.
Art. 308. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de condomínio:
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 309. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto nos artigos 92 a 96 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 310. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 311. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, tem como fato gerador o custeio da iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento, expansão e fiscalização da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 312. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Art. 313. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, apurada em função do consumo, medido em KW/H, conforme Anexo XII.
§1º. A atualização monetária dos valores constantes no Anexo XII, será realizada, anualmente, com base na variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§2º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por lei federal.
Art. 314. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica, destinado à cobrança e recolhimento da Contribuição de que trata esta Lei.
§1º. Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§2º. A retenção dos valores devidos a Concessionária fica condicionada a demonstrativo circunstanciado de todos os encargos devidos pela Administração Pública, sem os quais a apropriação se tornará indevida, sujeitando-se o responsável tributário a responder civil e criminalmente pelo não cumprimento da obrigação.
§3º. A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo.
§4º. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária.
Art. 315. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, a gerência exclusiva do custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no artigo 311 desta Lei.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 316. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 317. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§1°. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§2°. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 318. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando na época de sua quitação.
§2º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
Art. 319. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
Art. 320. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 321. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 322. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para tal fim.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 323. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 324. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 325. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
Art. 326. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
§1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 327. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
§2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Art. 328. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 329. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente certidões que venham a precisar a situação do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal.
§1º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal.
§2º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou empresa, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.
§3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança.
§4º. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 05 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 330. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata este Título, são os seguintes:
Art. 331. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.
Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal.
Art. 332. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 333. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:
§1º. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
§2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
Art. 334. Será exigida a CND nos seguintes casos:
Art. 335. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 336. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.
Art. 337. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 338. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público.
§1º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.
§2º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
Art. 339. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
§1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido.
§2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Batalha/AL, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias municipais.
Art. 340. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens.
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art. 341. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação.
Art. 342. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
§1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
§2º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 343. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 344. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art. 345. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
>Art. 346. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Art. 347. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.
Art. 348. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Art. 349. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.
§2º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo.
Art. 350. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária.
Art. 351. As petições deverão conter:
§1º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada.
§2º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas.
Art. 352. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
Art. 353. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.
§1º. A petição será considerada:
§2º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 354. São nulos:
§1º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
§2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou consequentes. Art. 355. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 356. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo.
Art. 357. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
Art. 358. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 359. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
§1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
§2º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 360. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
Art. 361. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Art. 362. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, devendo ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
Art. 363. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e o Auto de Infração forem lavrados em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 364. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos:
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 365. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
Art. 366. A Notificação e o Auto de Infração conterão:
§1º. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
§2º. Na lavratura da Notificação e do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.
§3º. A Notificação e o Auto de Infração poderão ser lavrados contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal.
Art. 367. A Notificação e o Auto de Infração far-se-ão acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Art. 368. A lavratura da Notificação e do Auto de Infração é de competência exclusiva do Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 369. É vedada a lavratura de Notificação e Auto de Infração relativa a tributos diversos.
Art. 370. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Art. 371. A Notificação e o Auto de Infração serão registrados na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo.
Art. 372. Uma vez intimado da lavratura da Notificação ou do Auto de Infração, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.
Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal de Tributos Municipais, que acompanham a respectiva Notificação e Auto de Infração.
Art. 373. Na lavratura da Notificação e do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, eles deverão ser cancelados pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 374. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.
Art. 375. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida à Coordenação de Instrução e Julgamento.
Art. 376. A petição de consulta indicará:
Art. 377. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência da decisão administrativa.
Art. 378. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 379. Não produzirá efeito a consulta formulada:
Art. 380. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 381. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer ao Conselho Tributário Municipal, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 382. O dirigente da Coordenação de Instrução e Julgamento recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que:
Art. 383. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta.
Art. 384. Nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, inciso I desta Lei, a solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 385. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 386. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:
Art. 387. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.
Art. 388. A restituição do indébito será feita:
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins.
Art. 389. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.
Art. 390. Tratando-se de valores relativos ao ISS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Art. 391. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 392. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.
Art. 393. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá:
Art. 394. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 395. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
§1º. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
§2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia espontânea.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 396. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita:
Parágrafo único. As intimações serão feitas:
Art. 397. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do §5° do artigo 42.
Art. 398. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 399. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.
Art. 400. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 401. Compete à Procuradoria Geral do Município ou órgão da Secretaria Municipal de Finanças, determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, o controle da legalidade e da execução da inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.
Art. 402. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo a Coordenação de Instrução e Julgamento para apreciação do fato.
Parágrafo único. A Coordenação de Instrução e Julgamento fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício.
Art. 403. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 402, qualquer que seja a decisão daquele órgão.
Art. 404. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis.
Art. 405. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 406. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO
Art. 407. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:
Art. 408. Extingue-se o processo administrativo tributário:
Art. 409. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
§1º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez.
§2º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei.
§3º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito destinado à garantia de instância.
Art. 410. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art. 411. Apresentada defesa relativa à Notificação ou ao Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação.
Art. 412. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da réplica.
§1º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo.
§2º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação.
§3º. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.
Art. 413. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.
SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 414. O preparo do processo administrativo tributário compete à Coordenação de Instrução e Julgamento.
Art. 415. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
Art. 416. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 417. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:
§1º. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.
§2º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requeridas, será em decisão fundamentada.
§3º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:Art. 418. Caberá à Coordenação de Instrução e Julgamento calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 419. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 420. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art. 421. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.
Art. 422. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
Art. 423. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço.
Art. 424. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos.
Art. 425. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico.
§1º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia.
§2º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito.
Art. 426. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art. 427. O julgamento do processo compete:
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 428. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 429. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 430. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 431. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.
Art. 432. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais, superior a R$ 200,00 (duzentos reais) consolidados à data da decisão.
§1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 433. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 434. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Tributário Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
§1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.
§2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção.
§3º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará a perempção.
Art. 435. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ao Conselho Tributário Municipal.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 436. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento interno do Conselho Tributário Municipal.
Art. 437. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Conselho Tributário Municipal, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que a decisão do Conselho não tenha sido unânime.
Art. 438. A ciência do acórdão far-se-á:
Art. 439. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisões de equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão do Conselho Tributário Municipal.
Art. 440. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações.
Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.
SEÇÃO IX
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
Art. 441. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução.
Art. 442. A rescisão do acórdão poderá ser pedida ao Conselho Tributário Municipal, pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:
Art. 443. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos em que o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.
Art. 444. Da sessão em que se discutir o mérito, as partes serão notificadas, facultando-se ainda a manifestação oral.
SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 445. São definitivas:
§1º. As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 446. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 447. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 448. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art. 449. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 450. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 451. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 452. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem ou no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 453. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município da Batalha/AL, indicada pela sigla UFM, aplicável a todos os tributos e multas que dela precisarem se utilizar como valor de referência, e que será expressa em moeda corrente.
§1º. O valor da UFM é de R$ 1,00 (um real) passando a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018.
§2º. Para manter o equilíbrio financeiro, a UFM será atualizada mensal pelo chefe do Chefe do Poder Executivo Municipal, que serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, por meio de ato administrativo.
Art. 454. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
§1º. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
§2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes.
Art. 455. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 456. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Art. 457. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.
Art. 458. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 459. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 460. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir e fixar Preço Público, por meio de ato administrativo, bem como estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie.
Art. 461. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 462. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1º. Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice atualizador dos tributos federais.
§2º. Para os anos subsequentes, a atualização terá como base a variação acumulada do IPCA do ano anterior a que se referir, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 463. As empresas que a partir da vigência desta Lei, estejam inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes ou venham a se inscrever, terão suas atividades classificadas nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O valor a ser cobrado a título de Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Licença para Funcionamento será aquele atribuído à atividade que melhor se assemelhe à atividade do contribuinte.
Art. 464. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 465. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal quanto a tributos obrigatórios nos últimos 05 (cinco) anos, não poderão concorrer de quaisquer modalidade de licitação pública, como também, dispensa ou inexigibilidade da mesma, e ainda, fornecimento de materiais e/ou serviços diretos eventuais e/ou emergenciais.
Art. 466. Ficam integrados a esta Lei os Anexos I ao XII.
Art. 467. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 468. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 602/2013.
ANEXO I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Batalha/AL, 29 de setembro de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal