Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 641, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2017, no Município de Batalha/AL, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Batalha/AL, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.

Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa, na forma definida na tabela abaixo:


PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE PAGAMENTO JUROS MULTA
Á vista 100% 100%
Em 03 parcelas 80% 80%
Em 06 parcelas 70% 70%
Em 09 parcelas 60% 60%
Em 12 parcelas 50% 50%
Em 13 parcelas 40% 40%

§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica.

§2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

§3º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

§ 4º. A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 3º. A adesão ao REFIS/Batalha/AL – 2017 implica:

    I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
    II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
    III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
    IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
    V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.

Parágrafo único – Quando da adesão do REFIS e após o desconto da tabela em anexo, o contribuinte terá direito a 30% (trinta por cento) de desconto no montante.

Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

    I – através de formulário próprio;
    II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
    III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
    IV – instruído com os seguintes documentos:
    a) Em caso de Pessoa Física: procuração original ou cópia autenticada com poderes especiais e firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por procurador, acompanhada de cópias de comprovante de residência, da Identidade e do CPF do Outorgante e do Outorgado;
    b) Em caso de Pessoa Jurídica: cópias do CNPJ, do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, se for o caso, e, ainda, cópias da Identidade e do CPF do representante legal da Empresa.

Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para se valer das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil.

Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Batalha/AL - 2017, com a consequente revogação do parcelamento:

    I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
    II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
    III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
    IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
    V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6º. Os contribuintes que aderirem ao programa ficam dispensados dos honorários advocatícios dos créditos ajuizados referentes ao REFIS/Batalha/AL - 2017.

Art. 7º. O prazo para adesão REFIS/Batalha/AL - 2017 encerra-se impreterivelmente em 30 de dezembro de 2017.

Art. 8º. A presente Lei será regulamenta por Decreto Municipal.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Batalha/AL, 27 de setembro de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal