Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 643, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS do Município de Batalha/AL, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social), instância municipal deliberativa de sistema descentralizado e participativo da assistência social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o poder público municipal e sociedade civil.

§1º - O CMAS é uma instancia vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

§2º - Cabe ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos pós-investimentos e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior e conhecimento da política pública de assistência social.

Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

    I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
    II - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e a sua execução;
    III - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e a efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
    V - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
    VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
    VII - aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
    VIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
    IX - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
    X - aprovar o Relatório Anual de Gestão;
    XI - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
    XII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados nas LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
    XIII - aprovar o pleito de habilitação do Município;
    XIV - aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação continuada/BPC e benefícios eventuais;
    XV - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
    XVI - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
    XVII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
    XVIII - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
    XIX - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
    XX - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
    XXI - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal;
    XXII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
    XXIII - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;
    XXIV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição

Art. 3º. O CMAS será composto por 06 (seis) membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, e constituir-se-á da seguinte forma:

    I - 06 (seis) representantes do poder executivo municipal, sendo:
    a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
    c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
    II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:
    a) 02 (dois) representantes dos usuários da Assistência Social;
    b) 02 (dois) representantes de Prestadores de Serviços da Assistência Social;
    c) 02 (dois) representantes dos Profissionais da Área.

§1º - Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.

§2º - Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação.

§3º - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e na garantia dos direitos dos usuários.

Art. 4º. O funcionamento das Entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo conselho municipal de assistência social e só poderão compor o CMAS as entidades da Sociedade Civil devidamente inscrita e regulares junto ao mesmo.

Art. 5º. No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:

    I - difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; as Políticas Nacional e Estadual Assistência Social - PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social NOB-SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH em âmbito municipal;
    II - oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
    III - manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional;
    IV - propor projetos de Lei pertinentes à questão da Assistência Social, observando as atribuições que compete a Lei Orgânica Municipal;
    V - divulgar no Boletim do Município todas as Resoluções, bem como os balanços anuais do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
    VI - promover ações de capacitação de conselheiros por meio de palestras, fóruns e cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, por meio da destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

Art. 6º. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - do Prefeito Municipal ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

Art. 7º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

    I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
    II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
    III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
    IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
    V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual período;
    VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

SEÇÃO II
Do Funcionamento

Art. 8º. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

    I - plenário como órgão de deliberação máxima;
    II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.

§1º - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.

§2º - A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.

Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

    I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
    II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art. 12. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 13. A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afeta as atribuições e objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”.

CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 14. O PLENÁRIO se constitui no colegiado do CMAS e é órgão de deliberação e decisão.

Art. 15. A administração do CMAS, bem como a execução de suas decisões cabem a sua diretoria executiva, assim constituída:

    I - Presidente;
    II - Vice-presidente;
    III - Secretário Executivo.

§1º - A diretoria executiva do CMAS será eleita entre seus pares, para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita.

§2º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sanção desta Lei, onde definirá as atribuições da Diretoria Executiva e o Funcionamento do Plenário.

CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 16. Fica criado o Fundo municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem como objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações de Assistência Social.

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

    I - recursos provenientes da aplicação da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
    II - dotação orçamentaria do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer do exercício;
    III - doações, Auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
    IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizados na forma de Lei;
    V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias oriundas e financiamento das atividades econômicas, de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social, terá direito por força da Lei e de convênios do setor;
    VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
    VII - doações especiais diretamente ao Fundo;
    VIII - outras receitas que venham a serem legalmente constituídas.

§1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal, responsável pela Assistência Social, será transferida automaticamente para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2° - Recursos que comporão o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 18. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio de seu titular, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§1° - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS constará do plano diretor do Município.

§2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

    I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos de assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da política de assistência social - CMAS;
    II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos no setor da assistência social;
    III - aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
    IV - construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
    V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de assistência social;
    VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
    VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 15, inciso I da Lei Orgânica de assistência social.

Art. 20. O repasse de recursos às entidades de Assistência Social, devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivamente por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais de assistência social se procederão através de convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho anualmente de forma analítica.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 21. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social presidir a eleição do conselho, no momento da sua realização.

Art. 22. O CMAS fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor dos planos, programas e projetos elaborados e aprovados pelo CMAS.

Art. 23. O FMAS elege como princípios básicos, para fim de aplicação de seus recursos financeiros, as seguintes diretrizes:

    I - supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
    II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar os destinatários da ação assistencial atingível pelas demais políticas públicas;
    III - respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia, privacidade e peculiaridades, bem como ao seu direito aos benefícios e serviços de qualidade custeados pelo FMAS;
    IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza nem diferenciação entre as populações urbanas e rurais.

Art. 24. Constituem recursos e receitas do FMAS:

    I - transferências governamentais da União e Estado;
    II - receitas municipais alocadas no orçamento-programa do Município de Batalha;
    III - recursos provenientes de convênios e outras fontes contratuais;
    IV - doação de qualquer natureza;
    V - outras supervenientes de convênios e outras fontes contratuais.

Art. 25. A movimentação dos recursos financeiros do FMAS será feita pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por quem este atribuir delegação de competência, mediante planilha de custos de ações sociais, definidas e aprovadas pelo CMAS.

Parágrafo único - O FMAS manterá conta específica nas agências da rede bancaria oficial, a serem movimentadas na forma do caput deste artigo.

Art. 26. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei Municipais nº 418/97, de 29 de janeiro de 1997 e a Lei nº 419 de 30 de janeiro de 1997.


Batalha/AL, 27 de setembro de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal