
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 644, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES
Art. 1º. Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Batalha/AL (SUAS - Batalha) com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS – a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
§2º - Para se efetivar como direito e promover o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.
§3º - O SUAS Batalha/AL organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social - (PNAS/2004) aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - e demais normativas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.
Art. 2º. São diretrizes do SUAS:
Art. 3º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
§2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
§3º - São de defesa e garantia de direitos àquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da organização da Assistência Social
Art. 4º. A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:
§1º - A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Média e Alta Complexidade.
§2º - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
§3º - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontrem sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar/comunitário.
§ 4º - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Art. 5º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ou em parceria com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§1º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério responsável pela Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§2º - Para o reconhecimento referido no §1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
§3º - Todas as entidades que compõem o SUAS do Município Batalha/AL deverão cumprir os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional.
§4º - As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS poderão receber apoio técnico e financeiro do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho anual, Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido CMAS.
SEÇÃO II
Da gestão da Assistência Social
Art. 6º. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida por esta Lei.
Parágrafo único - A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. São competências da SMAS, no âmbito do SUAS do Município de Batalha/AL:
Art. 8º. Compete ao Município de Batalha/AL por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS:
§1º. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a porta de entrada da Assistência Social. É um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social, onde são oferecidos os serviços de Assistência Social, com o objetivo de fortalecer a convivência com a família e com a comunidade.
§2º. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a modalidade de atendimento assistencial destinado a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outros.
§3º. O Cadastro Único – CADÚNICO tem como objetivo cadastrar as famílias de baixa renda para que possam acessar serviços, programas e benefícios sociais da Política de Assistência Social e outras políticas públicas dos Governos: Municipal, Estadual e Federal. Com o Cadastro Único, o governo fica sabendo quem são e como vivem as famílias, quais são as principais dificuldades que elas enfrentam e como podem melhorar as condições de vida dos cidadãos.
Art. 9º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§1º - Além do CRAS já existentes no Município, outras unidades poderão ser criadas por ato do Chefe do Poder Executivo, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos, diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§2º - Cada CRAS, que referencie no mínimo 2.500 famílias, terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sem prorrogação e/ou recondução subsequente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10. São ofertados no CRAS os seguinte Serviços e Benefícios:
Art. 11. Compete aos CRAS, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
Art. 12. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial, responsável pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência.
Parágrafo Único - O CREAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 02 (dois) anos, sem prorrogação e/ou recondução subsequente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 13. O CREAS ofertará Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
Parágrafo Único. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade estabelecidos nesta lei entrarão em funcionamento gradativamente, de acordo com o porte do Município, conforme a Norma Operacional Básica de Assistência Social – NOB/SUAS, à medida que a demanda for identificada, segundo as conveniências da SMAS e a disponibilidade de recursos.
Art. 14. Compete ao CREAS:
Art. 15. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial, e trata:
Art. 16. A Vigilância Socioassistencial conforme a NOB/SUAS, tem a finalidade de sistematizar e fornecer informações estruturadas que:
I – Contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;Art.17. Compete a área da Vigilância Socioassistencial do Município:
Art. 18. São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnóstico social municipal e os eixos de proteção social:
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§2º - A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, garantida a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.
§3º - O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente uma vez por mês com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o Regimento Interno e, todas as suas deliberações deverão ser divulgadas.
§4º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
Art. 21. O CMAS será composto por 06 membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:
§1º - Na hipótese de não haver organização dos profissionais em entidade própria ou de não haver o interesse dos mesmos, a vaga será destinada às instituições de atendimento.
§2º - Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.
§3º - Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação.
§4º - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 22. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil devidamente inscritas e regulares junto ao mesmo.
Art. 23. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 24. Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão indicados por segmentos que compõe a rede sociasssitencial e escolhidos em eleição convocada pelo CMAS.
Art. 25. A escolha do representante dos usuários será feita em assembleia especifica de usuários organizada pelos serviços de assistência social para tal fim.
Parágrafo único - Compete aos serviços, programas e entidades de atendimento de Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar e viabilizar a participação do usuário no processo de composição do CMAS.
Art. 26. O CMAS escolherá, entre seus membros, a Diretoria que será composta por: Presidente, Vice-presidente e Secretário-executivo; para mandato de 02 (dois) anos, devendo prever no seu Regimento Interno a sua estrutura e funcionamento.
§1º - O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos cargos da Diretoria deverá manter- se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01(um) mandato.
§2º - A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução da Diretoria.
Art. 27. A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é a unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 29. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
Art. 30. O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento dos 03 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Parágrafo único - Ficam destinados 3% (três por cento) do IGD/SUAS para equipamentos e manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
Art. 31. São receitas do FMAS:
Art. 32. O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no exercício seguinte.
Art. 33. O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, observados o Plano Municipal de Assistência, a Lei de Diretrizes Orçamentária, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sanção desta Lei, onde definirá as atribuições da Diretoria Executiva e o Funcionamento do Plenário.
Art. 35. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Batalha/AL, 07 de novembro de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal