Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 644, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Município de Batalha/AL, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES

Art. 1º. Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Batalha/AL (SUAS - Batalha) com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS – a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

§1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

§2º - Para se efetivar como direito e promover o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.

§3º - O SUAS Batalha/AL organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social - (PNAS/2004) aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - e demais normativas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.

Art. 2º. São diretrizes do SUAS:

    I – consolidação da Assistência Social como política pública;
    II – descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e características sócioterritoriais locais;
    III – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
    IV – primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política de assistência social em todos os níveis de complexidades;
    V – centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
    VI – garantia da convivência familiar e comunitária.

Art. 3º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.

§2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.

§3º - São de defesa e garantia de direitos àquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da organização da Assistência Social

Art. 4º. A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:

    I - Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
    II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§1º - A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Média e Alta Complexidade.

§2º - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.

§3º - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontrem sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar/comunitário.

§ 4º - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

Art. 5º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ou em parceria com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

§1º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério responsável pela Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§2º - Para o reconhecimento referido no §1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

    I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;
    II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e integrar o seu cadastro de entidades regulares.

§3º - Todas as entidades que compõem o SUAS do Município Batalha/AL deverão cumprir os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional.

§4º - As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS poderão receber apoio técnico e financeiro do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho anual, Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido CMAS.

SEÇÃO II
Da gestão da Assistência Social

Art. 6º. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida por esta Lei.

Parágrafo único - A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º. São competências da SMAS, no âmbito do SUAS do Município de Batalha/AL:

    I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes;
    II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais mediante os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 633/2017 de 24 de maio de 2017;
    III - executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
    IV - atender às ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União e Estado e organizações da sociedade civil;
    V - investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS Batalha/AL;
    VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;
    VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) relatórios anuais das atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social, após o recebimento dos mesmos da Secretaria Municipal de Finanças;
    VIII – oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição das entidades de Assistência Social.

Art. 8º. Compete ao Município de Batalha/AL por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS:

    I - Executar os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
    II – o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009);
    III – o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média e alta complexidade, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009);
    IV – Vigilância Socioassistencial;
    V – o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
    VI – outros equipamentos de serviços criados em decorrência desta Lei.

§1º. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a porta de entrada da Assistência Social. É um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social, onde são oferecidos os serviços de Assistência Social, com o objetivo de fortalecer a convivência com a família e com a comunidade.

§2º. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a modalidade de atendimento assistencial destinado a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outros.

§3º. O Cadastro Único – CADÚNICO tem como objetivo cadastrar as famílias de baixa renda para que possam acessar serviços, programas e benefícios sociais da Política de Assistência Social e outras políticas públicas dos Governos: Municipal, Estadual e Federal. Com o Cadastro Único, o governo fica sabendo quem são e como vivem as famílias, quais são as principais dificuldades que elas enfrentam e como podem melhorar as condições de vida dos cidadãos.

Art. 9º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

§1º - Além do CRAS já existentes no Município, outras unidades poderão ser criadas por ato do Chefe do Poder Executivo, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos, diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§2º - Cada CRAS, que referencie no mínimo 2.500 famílias, terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sem prorrogação e/ou recondução subsequente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 10. São ofertados no CRAS os seguinte Serviços e Benefícios:

    I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família-PAIF: de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura de seus vínculos e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária;
    II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: de caráter preventivo e proativo, realizado em grupos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida. Destina-se a crianças, adolescentes, idosos em situação de vulnerabilidade;
    III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas: tem a finalidade de prevenir os agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais dos usuários, visando a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão, a equiparação de oportunidades, a participação e o desenvolvimento das pessoas com deficiência e idosas, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais;
    IV - Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social: são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública, os quais são regidos pelo disposto na Lei Municipal nº 633 de 24 de maio 2017.

Art. 11. Compete aos CRAS, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

    I - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de seu território;
    II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
    III – ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
    IV – organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
    V – promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
    VI – promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso da população a eles;
    VII – realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
    VIII – trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
    IX – outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.

Art. 12. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial, responsável pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência.

Parágrafo Único - O CREAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 02 (dois) anos, sem prorrogação e/ou recondução subsequente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13. O CREAS ofertará Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

    I - São ofertados no CREAS os seguintes Serviços de Média Complexidade:
    a) Serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
    b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
    c) Serviço de Proteção Social e Adolescentes em Cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
    d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias;
    e) - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
    II - São ofertados no CREAS os seguintes Serviços de Alta Complexidade:
    a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: abrigo institucional; Casa-Lar, Casa de Passagem, Residência Inclusiva;
    b) Serviço de Acolhimento em República;
    c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
    d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo Único. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade estabelecidos nesta lei entrarão em funcionamento gradativamente, de acordo com o porte do Município, conforme a Norma Operacional Básica de Assistência Social – NOB/SUAS, à medida que a demanda for identificada, segundo as conveniências da SMAS e a disponibilidade de recursos.

Art. 14. Compete ao CREAS:

    I – atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no Município;
    II – promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção social especial;
    III – acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando a responsabilização por violações de direitos; IV – prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média complexidade a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
    V – outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.

Art. 15. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial, e trata:

    I - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
    II - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

Art. 16. A Vigilância Socioassistencial conforme a NOB/SUAS, tem a finalidade de sistematizar e fornecer informações estruturadas que:

I – Contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;
II – ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender as necessidades e demandas existentes;
III – proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios ás famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.

Art.17. Compete a área da Vigilância Socioassistencial do Município:

    I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;
    II - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
    III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
    IV - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorialidades das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias;
    V - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
    VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CADSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;
    VII - coordenar, em âmbito municipal ou do Distrito Federal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.

Art. 18. São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnóstico social municipal e os eixos de proteção social:

    I - Plano de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações pelo prazo de 04 (quatro) anos;
    II - orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
    III - relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro trimestre do ano.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

§1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

§2º - A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, garantida a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.

§3º - O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente uma vez por mês com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o Regimento Interno e, todas as suas deliberações deverão ser divulgadas.

§4º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

    I - aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
    II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
    III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
    IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
    V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
    VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
    VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS;
    VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
    IX - aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não governamentais de assistência social;
    X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
    XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS;
    XII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social;
    XIII – aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
    XIV – aprovar prestações de contas das entidades de Assistência Social;
    XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
    XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em Resoluções;
    XVII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social.

Art. 21. O CMAS será composto por 06 membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:

    I – 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
    a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
    c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
    II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
    a) 02 (dois) representantes dos Usuários da Política de Assistência Social;
    b) 02 (dois) representantes de Prestadores de Serviços da Assistência Social;
    c) 02 (dois) representantes dos Profissionais da Área.

§1º - Na hipótese de não haver organização dos profissionais em entidade própria ou de não haver o interesse dos mesmos, a vaga será destinada às instituições de atendimento.

§2º - Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.

§3º - Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação.

§4º - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.

Art. 22. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil devidamente inscritas e regulares junto ao mesmo.

Art. 23. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal por meio de ato administrativo.

Art. 24. Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão indicados por segmentos que compõe a rede sociasssitencial e escolhidos em eleição convocada pelo CMAS.

Art. 25. A escolha do representante dos usuários será feita em assembleia especifica de usuários organizada pelos serviços de assistência social para tal fim.

Parágrafo único - Compete aos serviços, programas e entidades de atendimento de Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar e viabilizar a participação do usuário no processo de composição do CMAS.

Art. 26. O CMAS escolherá, entre seus membros, a Diretoria que será composta por: Presidente, Vice-presidente e Secretário-executivo; para mandato de 02 (dois) anos, devendo prever no seu Regimento Interno a sua estrutura e funcionamento.

§1º - O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos cargos da Diretoria deverá manter- se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01(um) mandato.

§2º - A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução da Diretoria.

Art. 27. A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Seção I
Da Natureza do Fundo

Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é a unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.

Art. 29. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:

    I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
    II - submeter à proposta da LOA à aprovação do CMAS;
    III - ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
    IV - exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social.

Art. 30. O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento dos 03 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

Parágrafo único - Ficam destinados 3% (três por cento) do IGD/SUAS para equipamentos e manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.

Art. 31. São receitas do FMAS:

    I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
    II - transferências de recursos oriundos da União, Estados, Municípios e organismos internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas socioassistencial;
    III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
    IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.

Art. 32. O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do FMAS no exercício seguinte.

Art. 33. O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, observados o Plano Municipal de Assistência, a Lei de Diretrizes Orçamentária, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sanção desta Lei, onde definirá as atribuições da Diretoria Executiva e o Funcionamento do Plenário.

Art. 35. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.


Batalha/AL, 07 de novembro de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal