
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 648, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar e/ou reparcelar os débitos do Município de Batalha/AL com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Batalha – BATALHA- PREV., em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º- A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1,00% (um inteiro por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respetivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1,00% (um inteiro por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC acrescido de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês de juros simples acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1,00% (um inteiro por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Batalha/AL, 19 de dezembro de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal