
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 649, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Batalha/AL, o incentivo financeiro denominado PMAQ-AB, a ser concedido aos Servidores Públicos Municipais integrantes das equipes de saúde da Atenção Básica, que aderiram e/ou aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, mediante avaliação de desempenho e o cumprimento de metas, realizada por meio de monitoramento sistemático e contínuo das unidades integrantes do programa.
Parágrafo único. A mencionada gratificação será concedida desde que os profissionais estejam lotados e em efetivo exercício junto às equipes de Estratégia da Saúde da Família – ESF, por um período mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 2º. O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 3º. São diretrizes do PMAQ-AB:
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, a equipe de saúde da Atenção Básica e NASF é composta pelos seguintes profissionais:
Art. 5º. A avaliação das equipes de saúde da atenção básica, bem como os resultados alcançados, são os balizadores do repasse do componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável, definidos pela Portaria nº 1.654/2015 do Ministério da Saúde, conforme as seguintes classificações de desempenho:
Art. 6º. O incentivo a que se refere o artigo primeiro desta Lei será pago com recursos financeiros oriundos exclusivamente do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a fundo por meio do PAB Variável, estando vinculado aos resultados alcançados pelas equipes de Atenção Básica, através de avaliação de desempenho e o cumprimento de metas e serão aplicados da seguinte forma:
Art. 7º. É vedado antecipações a qualquer título do valor referente à gratificação PMAQ-AB, de forma que o incentivo financeiro somente poderá ser pago após constatação do desempenho e do cumprimento das metas pelas equipes, avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os indicadores qualitativos do artigo quinto desta lei.
§1º. O pagamento da gratificação PMAQ-AB aos profissionais integrantes das equipes de saúde da atenção básica do Município de Batalha/AL, ficará condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde.
§2º. O Município de Batalha/AL fica desobrigado do pagamento do incentivo, caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB deixe de existir.
Art. 8º. Em caso da não obtenção das metas ou qualquer outra circunstância que impeça o recebimento do incentivo do PMAQ-AB pelo profissional/equipe, o valor correspondente será revertido para a Secretaria Municipal de Saúde, passando a integrar o montante destinado ao custeio da atenção básica, nos termos do artigo sexto, inciso segundo dessa lei.
Art. 9º. O incentivo financeiro PMAQ-AB não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, bem como está desvinculado de eventuais reajustes nas remunerações dos servidores.
Art. 10. Os critérios e as condições de pagamento do incentivo financeiro autorizado por esta lei aos profissionais integrantes das equipes de saúde da atenção básica e NASF serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os normativos adotados pelo programa federal.
Art. 11. O cumprimento e a vigência desta lei municipal ficam condicionados às diretrizes contidas nas Portarias específicas que regulamentam o PMAQ-AB, divulgadas pelo Ministério da Saúde, com também a existência do PMAQ Nacional.
Art. 12. Por se tratar de uma espécie remuneratória, dada a sua natureza de incentivo produtivo, deverá, portanto incidir os descontos legais de ordem fiscal e previdenciária.
Art. 13. A vantagem instituída por esta Lei será paga à conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Batalha/AL, 20 de dezembro de 2017.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal