Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEIS Nº 649, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro aos Servidores Públicos Municipais integrantes das equipes de saúde de Atenção Básica, através do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BATALHA/AL, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Batalha/AL, o incentivo financeiro denominado PMAQ-AB, a ser concedido aos Servidores Públicos Municipais integrantes das equipes de saúde da Atenção Básica, que aderiram e/ou aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, mediante avaliação de desempenho e o cumprimento de metas, realizada por meio de monitoramento sistemático e contínuo das unidades integrantes do programa.

Parágrafo único. A mencionada gratificação será concedida desde que os profissionais estejam lotados e em efetivo exercício junto às equipes de Estratégia da Saúde da Família – ESF, por um período mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 2º. O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.

Art. 3º. São diretrizes do PMAQ-AB:

    I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
    II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
    III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
    IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
    V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
    VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
    VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.

Art. 4º. Para efeitos desta Lei, a equipe de saúde da Atenção Básica e NASF é composta pelos seguintes profissionais:

    I - Médico;
    II - Enfermeiro;
    III - Odontólogo;
    IV - Técnico em enfermagem;
    V - Auxiliar em saúde bucal;
    VI - Agente comunitário de saúde;
    VII – Recepcionista; e
    VIII - Profissionais participantes do NASF.

Art. 5º. A avaliação das equipes de saúde da atenção básica, bem como os resultados alcançados, são os balizadores do repasse do componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável, definidos pela Portaria nº 1.654/2015 do Ministério da Saúde, conforme as seguintes classificações de desempenho:

    I - Ótimo;
    II - Muito Bom;
    III - Bom;
    IV - Regular; e
    V - Ruim.

Art. 6º. O incentivo a que se refere o artigo primeiro desta Lei será pago com recursos financeiros oriundos exclusivamente do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a fundo por meio do PAB Variável, estando vinculado aos resultados alcançados pelas equipes de Atenção Básica, através de avaliação de desempenho e o cumprimento de metas e serão aplicados da seguinte forma:

    I – 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados ao pagamento da gratificação prevista no art. 1º desta Lei aos servidores públicos municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB;
    II – 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados para aplicação em investimentos e custeio no âmbito da atenção básica.

Art. 7º. É vedado antecipações a qualquer título do valor referente à gratificação PMAQ-AB, de forma que o incentivo financeiro somente poderá ser pago após constatação do desempenho e do cumprimento das metas pelas equipes, avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os indicadores qualitativos do artigo quinto desta lei.

§1º. O pagamento da gratificação PMAQ-AB aos profissionais integrantes das equipes de saúde da atenção básica do Município de Batalha/AL, ficará condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde.

§2º. O Município de Batalha/AL fica desobrigado do pagamento do incentivo, caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB deixe de existir.

Art. 8º. Em caso da não obtenção das metas ou qualquer outra circunstância que impeça o recebimento do incentivo do PMAQ-AB pelo profissional/equipe, o valor correspondente será revertido para a Secretaria Municipal de Saúde, passando a integrar o montante destinado ao custeio da atenção básica, nos termos do artigo sexto, inciso segundo dessa lei.

Art. 9º. O incentivo financeiro PMAQ-AB não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, bem como está desvinculado de eventuais reajustes nas remunerações dos servidores.

Art. 10. Os critérios e as condições de pagamento do incentivo financeiro autorizado por esta lei aos profissionais integrantes das equipes de saúde da atenção básica e NASF serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os normativos adotados pelo programa federal.

Art. 11. O cumprimento e a vigência desta lei municipal ficam condicionados às diretrizes contidas nas Portarias específicas que regulamentam o PMAQ-AB, divulgadas pelo Ministério da Saúde, com também a existência do PMAQ Nacional.

Art. 12. Por se tratar de uma espécie remuneratória, dada a sua natureza de incentivo produtivo, deverá, portanto incidir os descontos legais de ordem fiscal e previdenciária.

Art. 13. A vantagem instituída por esta Lei será paga à conta da seguinte dotação orçamentária:

    0301 - Atenção Básica
    3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
    3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado
    Recursos Vinculados: 0402 – PMAQ.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Batalha/AL, 20 de dezembro de 2017.

MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal