
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 680, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, Hildebrando Balbino de Melo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º.CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Batalha - Alagoas, consoante os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal Art. 37, Incisos XIX e XX, da EC 103/2019 e da Legislação Federal previdenciária em vigor.
Seção Única
Do Órgão, Natureza Jurídica e seus fins
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Batalha - Alagoas, possui natureza Autárquica, com personalidade jurídica de direito público de cunho previdenciário social, e fundo contábil com parâmetros nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento.
§1º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Batalha - Alagoas, destina-se assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, nos termos da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§2º - Fica reestruturado o Instituto de Previdência Própria dos Servidores do Município de Batalha – BATALHA - PREV., órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Batalha – Alagoas, vinculando sua estrutura administrativa, à Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento com atribuições e gestão emanadas nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Seção I
Dos Segurados
Parágrafo único - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. A filiação ao BATALHA - PREV. será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e, para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º. A perda da qualidade de segurado do BATALHA - PREV. se dará com a morte, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do BATALHA - PREV.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º. O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Batalha – Alagoas, permanecerá vinculado ao BATALHA - PREV. nas seguintes situações:
§1º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 36, inciso V.
§2º - Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§3º - O segurado, em exercício de mandato de Vereador, que ocupe concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao BATALHA - PREV., pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
§4º - Os segurados, inclusive os que exerçam o cargo de professor ou cargo privativo de profissional da área de saúde, com profissão devidamente regulamentada, serão vinculados ao regime próprio de previdência social nos limites da sua jornada de trabalho prevista em lei.
§5º - Ao segurado que deixar de exercer temporariamente, nos casos permitidos em lei, atividade que o submeta ao regime do BATALHA – PREV., é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do Município, excetuada a contagem de tempo de contribuição fictício.
§6º - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, à disposição do Município de Batalha - Alagoas, permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
§1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§3° - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§5º - Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar, quando solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, devendo ser reconhecida judicialmente ou por declaração de Cartório de Notas.
Art. 8º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III devem ser comprovadas.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Seção III
Da Inscrição das Pessoas Abrangidas
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
§1º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
§2º - A inscrição de dependente com incapacidade permanente requer a comprovação desta condição através de perícia médica.
§3º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o BATALHA - PREV. fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Seção I
Dos Benefícios Garantidos aos Segurados
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do BATALHA – PREV. serão aposentados:
§1º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 23 desta Lei.
§2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do BATALHA - PREV., ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
§3º - O requisito de idade será reduzido em cinco anos em relação ao disposto no “caput” deste artigo, inciso III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§4º - São consideradas funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de educação básica, além do exercício de docência, tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação desde que exclusivamente exercidas na unidade escolar a qual o servidor esteja lotado.
§5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40, § 6º da Constituição Federal.
§6º - O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III, alínea a, do “caput” deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, também deste artigo.
§7º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais, que serão realizados bienalmente no mês de aniversário do segurado, devendo ser apresentado documentação referente ao acompanhamento médico.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) e outras que forem indicadas em lei, ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do cálculo definida no artigo 22 desta Lei.
Art. 14. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no Inciso II do art. 36 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Seção II
Dos Benefícios Garantidos Aos Dependentes
Subseção I
Da Pensão Por Morte
Art. 15. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
§1º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§2º - Os benefícios de pensão por morte serão sempre reajustados na mesma data utilizada para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 16. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
§1º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deverá ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
§2º - Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 17. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
§1º - No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa à período anterior à data de entrada do requerimento.
§2º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 18. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão com incapacidade permanente, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, ressalvado o caso em que for comprovado pela perícia médica a continuidade da incapacidade permanente, até a data do óbito do segurado.
§1º - A incapacidade permanente ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente a morte do segurado, não dará origem a qualquer direito a pensão.
§2º - Os dependentes com incapacidade permanente ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão a se submeterem aos exames médicos determinados pelo BATALHA - PREV.
§3º - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 19. O direito a percepção de cada cota individual cessará:
§1º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§2º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea c, inciso V, deste artigo, em ato do Ministro de Estado da Fazenda, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º - O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b e c do inciso V, deste artigo.
§4º - A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§5º - Ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de pensão por morte, inclusive a deixada por mais de um cônjuge ou companheiro.
Art. 20. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservados o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes for igual ou superior a 05 (cinco). Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Sub Seção II
Das Regras de Transição
Art. 21. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
§1º - A Partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o Inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV do “caput” e do § 2º.
§4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos idade e tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:
a) 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;§6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - A totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:§7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
a) Na mesma proporção e na mesma data, sempre que reajustar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto na letra “a” do artigo 6º.§8º - Considera-se remuneração do servidor público, no cargo efetivo, para fins de cálculos dos seus proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto na letra “a” do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
§9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 6º, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 22. Ressalvado direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
§2º - Os proventos de aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
§2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 23. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 22 desta Lei, será considerada a média aritmética simples de todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data de início da contribuição, se posterior àquela competência.
§1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994, nos casos em que não tenha sido instituída pelo ente a contribuição para o regime próprio de previdência social. §3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
§5º - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§6º - No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 7º, para posterior aplicação da fração de que trata o § 5º, deste artigo.
§7º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§8º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 24. O décimo terceiro salário/abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pago pelo RPPS.
Parágrafo único - O décimo terceiro/abono anual de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, oportunidade em que o valor será o do mês da cessação.
Art. 25. É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte sem direito a paridade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Art. 26. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 27. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 28. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 29. Além do disposto nesta Lei, o BATALHA - PREV. observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 30. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso o requerente do benefício será o curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 31. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
Parágrafo único - Os servidores municipais que cumprirem os requisitos para aposentar-se nos termos desta lei, receberão do órgão instituidor BATALHA - PREV., seus proventos independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 32. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
§1º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais.
§2º - Caso o débito seja originário de erro do BATALHA - PREV., o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente.
Art. 33. O pagamento dos benefícios será efetuado mediante depósito em conta bancária do segurado ou do dependente, salvo em caso de impossibilidade através de cheque nominal.
Art. 34. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 35. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo BATALHA - PREV., salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 17 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
Seção I
Da Receita
Art. 36. A receita do BATALHA - PREV. será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
Parágrafo único - Constituem também fontes de receita do BATALHA - PREV. as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre o auxílio doença, salário maternidade e auxílio-reclusão de responsabilidade do Ente municipal.
Art. 37. Considera-se remuneração de contribuição, para efeitos dessa lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em lei acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão. Parágrafo único - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.
Art. 38. Em caso de acumulação de cargo permitida em lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta lei, será a soma das remunerações percebidas.
Art. 39. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
Parágrafo único - Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
Art. 40. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Seção II
Do Recolhimento Das Contribuições, do pagamento em atraso e Consignações
Art. 41. A arrecadação das contribuições devidas ao BATALHA – PREV., compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
Art. 43. O segurado que se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo BATALHA – PREV., as contribuições devidas.
§1º - Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
I – Fica o BATALHA – PREV., autorizado a parcelar em até 36 (trinta e seis) meses, nos termos deste parágrafo, os débitos apurados e decorrentes dos servidores enquadrados no Inciso II, do Art. 6º desta Lei.
§2º - A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 44. O rol de benefícios do BATALHA - PREV. fica limitado às aposentadorias e a pensões por morte, nos termos do art. 9º, §2º da EC/103/2019.
Parágrafo único – Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário maternidade e outros benefícios transitórios serão exclusivamente pagos pelo Ente Municipal.
Subseção I
Da Fiscalização
Art. 45. O BATALHA - PREV. poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único – A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer dos servidores do BATALHA - PREV. investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. As importâncias arrecadadas pelo BATALHA - PREV. são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 47. Na realização de reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS n.º 403 de 10 de dezembro de 2008, ou outra que vier substituí-la.
Seção II
Das Disponibilidades e Aplicação das Reservas
Art. 48. As disponibilidades financeiras do BATALHA - PREV. ficarão depositadas em conta distintas do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 49. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
Parágrafo único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em:
Art. 50. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o BATALHA - PREV. realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional e Portarias de n.º 519/2011 e 577/2017- MF, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Seção I
Do Orçamento
Art. 51. O orçamento do BATALHA - PREV. evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observado o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualização monetária, competência e prudência dentre outros.
§1º - O Orçamento do BATALHA - PREV. integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§2º - Na elaboração e execução do orçamento serão observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção II
Da Contabilidade
Art. 52. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 53. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas e despesas do BATALHA - PREV. e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 54. O BATALHA - PREV. observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 55. A escrituração contábil do Fundo Contábil de que trata esta Lei deverá obedecer as normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e ao disposto na Portaria MPS n.º 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores e na Portaria STN n.º 751, de 16/12/2009, observando-se que:
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 56. O BATALHA - PREV. publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
Parágrafo único - O BATALHA – PREV. encaminhará à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos e informações necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP criado pelo Decreto nº 3.788 de 11 de abril de 2001.
Seção I
Das Despesas
Art. 57. As despesas do BATALHA - PREV. se constituirão de:
Art. 58. Nenhuma despesa de natureza administrativa para manutenção do sistema previdenciário do Município de Batalha – Alagoas, será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§1º - A despesa de natureza administrativa prevista no caput deste artigo será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores de Batalha, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
§2º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§3º - O BATALHA - PREV. poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração mencionada no parágrafo anterior.
Seção II
Das Receitas
Art. 59. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 60. A organização administrativa do BATALHA - PREV. será composta pelas seguintes unidades:
Subseção I
Da Unidade de Decisão Superior
Art. 61. O Diretor Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo o cargo de característica comissionado e de livre nomeação e exoneração, sendo obrigatoriamente, servidor ocupante de cargo efetivo, desde que tenha conhecimento técnico ou saber jurídico.
§1º - A designação de que trata o caput, de competência do Prefeito, ocorrerá obrigatoriamente na hipótese de aprovação do servidor em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais (CPA 10 ou 20), conforme Portaria MPS Nº 519/2011; art. 2º da Portaria MPS n.º 170/2012; Portaria MPS Nº 519/ e Art. 6º, § 6º, da Portaria MPAS nº 440/2013.
§2º - O Diretor Presidente gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimentos, substituído pelo Diretor Financeiro Administrativo.
§3º - O Subsidio do cargo de Diretor Presidente será custeado pelo BATALHA - PREV., através da taxa administrativa, de acordo com a simbologia CC0, da Lei Municipal n° 627/2016.
Art. 62. Aos ocupantes de cargo de Direção Superior incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e dos programas sob sua direção, o seguinte:
Art. 63. Compete especificamente ainda ao Diretor Presidente:
Parágrafo único - A Direção Superior fará jus, quando estritamente necessário e devidamente justificado, diárias com valores instituídas por lei municipal, a serem pagas pelo BATALHA -PREV., por meio da taxa de sua administração.
Art. 64. O Diretor Financeiro e Administrativo será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o cargo com característica jurídica de livre nomeação e exoneração, podendo ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo ou exclusivamente de comissão, e a ele compete:
Parágrafo único - O Valor dos vencimentos do cargo de Diretor Financeiro e Administrativo será o equivalente simbologia CC1, da Lei Municipal nº 627/2016, e será custeado pelo BATALHA - PREV., através da taxa administrativa.
Art. 65. O Diretor de Previdência será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o cargo com característica jurídica de livre nomeação e exoneração, podendo ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo ou exclusivamente em comissão, e a ele compete:
Subseção II
Da Unidade de Decisão Colegiada
Art. 66 A Unidade de Decisão Colegiada do BATALHA – PREV. será composta pelos seguintes Órgãos:
Art. 67. O Conselho Previdenciário do BATALHA – PREV. será composto por 05 (cinco) titulares, obedecendo a seguinte composição: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 01 (um) representante dos segurados ativos, e 01 (um) representante dos segurados inativos e pensionistas.
§1º - Os membros do Conselho Previdenciário serão escolhidos da seguinte forma:
§2º - Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
§3º - A Presidência do Conselho Previdenciário será exercida sempre pelo Diretor Presidente do BATALHA – PREV., cabendo aos demais em reunião, eleger os titulares das 1ª e 2ª, secretaria que também exercerá seu mandato durante o período de validade do Conselho.
Art. 68. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada ou com qualquer número de conselheiros em segunda chamada, pelo menos três vezes ao ano, ou em convocação extraordinária, cabendo-lhe especificamente:
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 69. Ficará o Município, quando do atendimento aos dispostos nas Portarias MPS de nºs 519/2011, 170/2012 e nº 440/2013, obrigado a implantar o Comitê de Investimentos, que será presidido preferencialmente, pelo Diretor Presidente do Batalha Prev. e será composto por 03 (três) membros titulares, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores efetivos e estáveis ou de livre nomeação e exoneração, ativos ou inativos, dos Poderes Executivo e/ou Legislativo, e seus respectivos suplentes, tendo as seguintes atribuições:
§1º Não havendo interessados ou havendo em insuficiência, a nomeação necessária para compor o quadro de 03 (três) membros será efetuada por indicação do Prefeito entre os servidores que detenham as características elencadas neste artigo.
§2º - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, podendo ser renovados por igual período.
§3º - O Presidente do Comitê de Investimentos, exercerá suas funções concomitantemente durante o período em que estiver à frente como Diretor Presidente do Batalha Prev.
§4º - A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais (CPA 10 ou 20), conforme Portaria MPS nº 519/2011; art. 2º da portaria MPS n.º 170/2012 e Art. 6º, § 6º da Portaria MPS nº 440/2013.
§5º - O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação do Diretor Presidente do BATALHA – PREV., cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto à destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Diretor Executivo na execução da política de investimentos.
§6º - As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
§7º - A implantação do Comitê de investimentos previsto no caput é facultada para o RPPS cujos recursos não atingiram o limite definido no Art. 6º da Portaria MPS nº 519/2011 e enquanto mantida essa condição.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 70. Conselho Fiscal: É o órgão consultivo, de fiscalização, O Conselho Fiscal do RPPS será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, sendo:
§1º O Coordenador do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros-titulares.
§2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
§3º A composição do Conselho Fiscal será renovada, a cada 03 (três) anos, alternadamente, por dois de seus membros.
§4º Os membros que farão parte da renovação na primeira composição, a partir da vigência desta lei, deverão ser escolhidos, por deliberação própria, pelo Conselho Fiscal.
Art. 71. Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 72. Os membros representantes de Direção Superior, bem como os membros do Conselho Previdenciário, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei, e na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber a legislação vigente.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Do Pessoal
Art. 73. A admissão de pessoal a serviço do BATALHA – PREV. se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e/ou contratação temporária na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores vinculados ao órgão BATALHA – PREV. reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 74. O Diretor Presidente poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 75. Os segurados do BATALHA – PREV. e respectivos dependentes poderão apresentar defesa contra decisão denegatória de concessão de benefícios previdenciários no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que forem notificados.
Art. 76. A defesa deverá ser ofertada perante a unidade que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhada das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 77. A unidade que proferiu a decisão poderá retratar-se em face da defesa apresentada, caso contrário, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de um novo parecer jurídico e posterior apreciação do Diretor Presidente.
Art. 78. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Seção I
Dos Segurados
Art. 79. São deveres e obrigações dos segurados:
Art. 80. O pensionista terá as seguintes obrigações:
BATALHA PREV.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Art. 81. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e EC 103/2019, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
CAPÍTULO XIII
DOS PAGAMENTOS EM ATRASO, CONFISSÃO DE DÍVIDAS E PARCELAMENTOS DE DÉBITOS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a confessar e parcelar os débitos previdenciários, inclusive repactuar os parcelamentos existentes, na forma aqui estabelecida e da legislação federal, para os débitos oriundos de contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, bem como débitos de gastos além do limite sobre a taxa administrativa, e demais débitos previdenciários que venham ser apurados contra o município, consolidando-os em termo especifico, entre Município de BATALHA e o seu Regime Próprio de Previdência Social – “BATALHA – PREV.”, observado a legislação previdenciária aplicável e utilizando as normas do Art. 05º, da Portaria MPS – Nº 402/2008, de 10 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Portaria MPS Nº 83/2009, ou outra que lhe venha substituir também oriunda do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único – Como forma de manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial, a fórmula estabelecida para aplicação dos juros e correção sobre as parcelas mensais, que comporá os futuros termos de parcelamentos, será o valor do saldo devedor, atualizado mensalmente pela variação do IPCA, mais juros de 6%(Seis pontos percentuais) ao ano, dividido pelo número de parcelas vincendas.
Art. 83. O poder Executivo deverá consignar, nos orçamentos atuais e futuros, recursos orçamentários em favor de dotações orçamentárias próprias, para quitação dos efeitos financeiros gerados por esta Lei.
Art. 84. Como forma de adequação orçamentaria para o exercício vigente, fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de Crédito Adicional, tipo Especial, no valor correspondente às parcelas vincendas no exercício em vigor.
Parágrafo único – Os recursos orçamentários a serem utilizados como forma de atendimento ao disposto do caput serão provenientes de:
Art. 85. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do BATALHA PREV e suas alterações serão expedidos pelo Diretor Presidente com anuência do Conselho Previdenciário.
Art. 86. O BATALHA – PREV. procederá anualmente o recadastramento previdenciário dos segurados, o qual abrangerá todos os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 87. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial realizado em outubro/2018, com base de dados relativa a dezembro/2017.
Art. 88. O Município de Batalha/AL elaborará anualmente plano de custeio através de DRAA – Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial, aplicando-o para equacionamento de Déficits Atuariais nele apurado e conforme legislação vigente, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do BATALHA - PREV.
Art. 89. O BATALHA - PREV. incorporará à sua responsabilidade, todas obrigações decorrentes das manutenções de pagamentos de benefícios dos segurados inativos e Pensionistas filiados ao antigo RPPS, extinto pela Lei Municipal nº 629, de 16 de janeiro de 2017, observando a instituição de alíquotas que mantenham seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 90. Os recursos provenientes dos pagamentos dos parcelamentos existentes entre o Município de Batalha e o extinto RPPS mencionado no Artigo anterior, como também os decorrentes de futuras compensações financeiras normatizado pela Lei Federal nº 9.796/99, serão depositados na conta bancária do BATALHA - PREV., e serão utilizados exclusivamente em pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados.
Art. 91. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do BATALHA - PREV., decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 92. Eventuais despesas com o exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 2° da Portaria do MPS n° 170/2012, serão custeadas pelo BATALHA - PREV.
Art. 93. O orçamento do Fundo Contábil de que trata esta lei, será regulamentado em lei própria que autorizará o Poder Executivo Municipal criar nova Unidade Orçamentária, incluir programas e ações no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes e dispor ainda sobre abertura de Crédito Especial no orçamento para 2018.
Art. 94. O Chefe do Poder Executivo implantará, quando necessário, e por meio de Decreto Municipal o Plano de Custeio para Equacionamento do déficit Atuarial, objeto do DRAA mencionado no Art. 91, desta Lei.
Art. 95. Fica o Município, com a responsabilidade de, no prazo de em até 02 (dois) anos, contados da vigência da EC nº 103/2019, a instituir Regime de Previdência Complementar, observados os ditames da legislação tanto na criação como também nas filiações de seus segurados. Parágrafo Único – quando da instituição do Regime de Previdência Complementar, ficará obrigatória sua filiação aos que obterem investiduras em cargos efetivos após a a vigência da EC nº 103/2019, e aos investidos em cargos efetivos antes de sua vigência será sua filiação, de caráter opcional.
Art. 96. Os efeitos jurídicos, contábeis e administrativos, contidos no Art. 36, Incisos I, II e IV, passarão a vigorar após 90 (noventa) dias, a partir de vigência desta Lei.
Art. 97. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 98. Revoga-se a Lei Municipal nº 664/2018, e todas disposições em contrário, mantendo os direitos adquiridos de sua vigência.
Batalha/AL, 17 de fevereiro de 2020.
HILDEBRANDO BALBINO DE MELO
Prefeito Municipal em Exercício