
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h
LEI Nº 681, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, Hildebrando Balbino de Melo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Batalha/AL é órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Municipal de Saúde, competindo-lhe atuar, no âmbito do município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e orçamentários.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do mesmo, garantindo-lhe espaço físico e materiais permanentes e de consumo, bem como recursos humanos para o desempenho de suas atribuições, devendo incluí-lo em seu orçamento anual, assegurando a sua execução dentro da programação orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros titulares, mais 08 (oito) Membros Suplentes, representantes de entidades de âmbito municipal, na proporção de:
§ 1º O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:
a) Governo Municipal/ Prestadores de serviços de saúde privados conveniados com o SUS ou sem fins lucrativos; - 02 representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes de Secretarias Municipais; b) Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde: - 02 representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes de trabalhadores de Saúde; c) Usuários: Representantes de Entidades de usuários que não sejam prestadores de serviços, nem gestores públicos do SUS; - 02 representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes de Associações e/ou Sindicatos; - 02 representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes de Organizações Religiosas.
§2º - A cada dois (02) anos será realizada uma Plenária de Saúde para eleger as entidades de âmbito municipal, legalmente constituídas, que comporão o seguimento de usuários, bem como dos trabalhadores de Saúde. Os representantes do Governo poderão ser indicados pelo Prefeito (a), e/ou pelos Secretários Municipais.
§3º Para organizar o processo de eleição das entidades do Conselho Municipal de Saúde será constituída uma Comissão Eleitoral, com regras definidas por meio do Regimento do processo eleitoral, aprovado em plenário. §4º Os representantes elencados no § 1º, alínea a do art. 4º, serão indicados pelo respectivo gestor.
§5º As entidades pleiteantes a uma vaga no Conselho Municipal de Saúde, elencadas no § 1º, inciso I, alínea c, do art. 4º, deverão apresentar, no ato da inscrição, por meio de ofício, devidamente assinado pelo representante legal, os documentos relacionados, para análise prévia da sua legalidade pela Comissão Eleitoral: Estatuto atualizado da entidade, atas de eleição e posse da atual Diretoria registrados em cartório, CNPJ e Ata da última reunião, de acordo com seu Estatuto, anexando a lista de presença e endereço atualizado.
§6º Cada representante de entidade/instituições do seguimento de usuários terá 01 (um) suplente, que poderá pertencer à outra Entidade/ Instituições que tenha a mesma natureza.
§7º Escolhidas as entidades de usuários que irão compor o Conselho Municipal de Saúde, estas devem encaminhar através de ofício ao Presidente.
§8º O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a indicação das entidades constantes no artigo 4º, § 4º desta Lei, oficializara os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos após eleição ou indicação a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva.
§9º O mandato dos conselheiros não deve coincidir com o mandato do Governo Municipal.
§10 O conselheiro representante dos segmentos de usuários e trabalhadores de saúde que exercer cargo comissionado e assessoria técnica na esfera municipal, na área da saúde, não poderá ser indicado para compor o Conselho Municipal de Saúde nesses segmentos.
§11 A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do Conselho Municipal de Saúde.
§12 A participação dos Membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiro, não e permitido no Conselho de Saúde.
§13 O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º. A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde compreende:
§1º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é órgão de deliberação máxima, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
§2º Os cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão definidos através de processo eleitoral, respeitando a paridade, candidatando-se apenas os membros titulares.
§3º A duração do mandato dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será de dois (02) ano, com direito a reeleição, conforme deliberação do Plenário.
§4º As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
§5º Os Grupos de Trabalho será constituídos de acordo com o tema a ser analisado, e terão breve duração.
§6º O Secretário Executivo será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
§7º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete administrar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do referido Conselho Municipal de Saúde, bem como garantir apoio operacional para o efetivo funcionamento do mesmo.
Parágrafo Único: O Gestor Municipal de Saúde, autoridade máxima da Direção do SUS, não poderá acumular o Exercício de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das Funções de Execução e Fiscalização da Administração Pública – RES 554/17 – do CN.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pela Mesa Diretora ou a Requerimento de 1/3 (Um Terço) de seus membros Titulares.
Art. 7º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde iniciarão através da primeira chamada com a presença de metade + 1(mais um) dos seus Membros Titulares, ou seja, 04 (quatro) + 01 (um) dos Membros. Não havendo quórum realizar-se-á após trinta (30) minutos com a presença de 1/3 (Um Terço) dos Membros funcionando, neste último caso, apenas com caráter informativo.
§1º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deve ser garantido o “quórum” de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus membros para deliberação da matéria e quando não atingir o “quórum”, a reunião realizar-se-á após 08 (oito) dias, caso seja feriado, passará para o dia seguinte. Na Terceira Convocação a reunião será realizada com qualquer número dos Membros Titulares participantes.
§2º Perdera o assento na composição do Conselho Municipal de Saúde o Conselheiro Titular que, sem motivo justificado através de comprovação documental, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano.
§3º A Substituição do Conselheiro excluído será definida pelo Plenário, garantindo-se o direito de defesa do Conselheiro e respeitando a paridade.
§4º A perda de mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus Membros, comunicada ao Prefeito (a) Municipal, para tomada das providencias necessárias a sua substituição na forma da Legislação Vigente.
§5º Os participantes, não Conselheiros, no Plenário terão direito de voz, obedecendo a ordem de inscrição coordenada pela Mesa Diretor.
§6º As reuniões terão caráter público, sendo reservado o direito de voto aos Conselheiros Titulares e na ausência destes, aos Conselheiros Suplentes.
§7º O Processo de Votação para deliberação das matérias dar-se-á de forma aberta.
§8º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) Voto, ficando vedado o voto por Procuração.
§9º O Presidente, além do direito a voz e ao voto comum, terá direito ao voto de qualidade no caso de empate, sendo-lhe, ainda, assegurada a prerrogativa de deliberar, ad referendum em caso de extrema urgência da matéria, submetendo o seu ato a retificação deste na reunião subsequente.
§10 Os Membros do Conselho Municipal de Saúde não fara Jus a remuneração, a qualquer título, sendo os serviços por eles desenvolvidos considerados de relevância publica.
§11 O Conselheiro fara Jus a percepção de ajuda de custo pra custeio de despesas com deslocamento a outro município ou Estado para as atividades do Conselho Municipal de Saúde, quando estas despesas não forem custeadas pelos órgãos promotores dos Eventos.
§12 Na ausência do Presidente, a sessão será presidida pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos será presidida pela Secretaria, e caso todos os Membros da Mesa Diretora estejam ausentes será presidida por um Conselheiro indicado pelo Plenário.
Art. 8º. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações e outros atos deliberativos que, deverão ser divulgadas nas repartições públicas municipais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, entrando em vigor na data de sua publicação.
§1º As Resoluções tem força normativa interna na área do Sistema Municipal de Saúde.
§2º As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho Municipal de Saúde justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, demandará solicitação de audiência do Secretário Municipal de Saúde para a Comissão de Conselheiros, especialmente designada pelo plenário.
§3º Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público, se a matéria constituir de alguma forma desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
Art. 9º. As Comissões Temáticas do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-ão, no mínimo uma vez por mês e serão constituídas paritariamente por seus Membros, com a finalidade de promover estudos, analises acompanhamentos e compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde emitindo pareceres.
Parágrafo único - Será substituído da representação da Comissão Temática e do Grupo de Trabalho do Conselho Municipal de Saúde, o conselheiro que, sem motivo justificado através de comprovação documental deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos orçamentários e financeiros alocados em favor do Conselho Municipal de Saúde deverão constar do Orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde (FMS) estando sua execução condicionada a disponibilidade orçamentaria e financeira do FMS e destinam-se as despesas:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, que disciplinará sua organização e funcionamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,Art. 13. Revogam-se as Leis Municipais Nº 576, de 22 de Agosto de 2011 e Nº 609 de 12 de agosto de 2014.
Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 10 de fevereiro de 2020.
HILDEBRANDO BALBINO DE MELO
Prefeito Municipal em Exercício