Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 681, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a reestruturação da Lei do Conselho Municipal de Saúde do Município de Batalha/AL, dando nova redação a Lei Municipal Nº 576/2011, de 22 de Agosto de 2011.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, Hildebrando Balbino de Melo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Batalha/AL é órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Municipal de Saúde, competindo-lhe atuar, no âmbito do município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e orçamentários.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do mesmo, garantindo-lhe espaço físico e materiais permanentes e de consumo, bem como recursos humanos para o desempenho de suas atribuições, devendo incluí-lo em seu orçamento anual, assegurando a sua execução dentro da programação orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

  1. fortalecer a participação e o Controle Social do SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
  2. elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas e funcionamento;
  3. discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde:
  4. atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégia para a sua aplicação aos setores públicos e privados;
  5. propor diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
  6. anualmente deliberar sobre aprovação ou não do relatório de gestão;
  7. estabelecer estratégia e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros;
  8. proceder a revisão periódica do plano de saúde:
  9. deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde:
  10. a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do Gestor das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do Plano de Saúde, programação anual, relatório de gestão, dados sobre o montante e forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;
  11. avaliar, explicando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
  12. avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
  13. acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convenio na área de saúde;
  14. aprovar a proposta orçamentaria anual da saúde, tendo em vista as metas e propriedade estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias, observadas o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
  15. propor critérios para programação e execução financeira e orçamentaria dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
  16. fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a Lei disciplinar:
  17. analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação e contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros e garantia do devido assessoramento;
  18. fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
  19. examinar proposta e denúncias e indícios de irregularidades, responder no seu âmbito as consultas sobre assuntos pertinentes as ações e aos serviços e saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instancias;
  20. estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferencias de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo Regimento e Programa ao Pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pre-conferencias e conferencias de saúde:
  21. estimular articulação e intercambio com os Conselhos de Saúde de outros municípios e o Conselho Estadual de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
  22. estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde SUS;
  23. estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
  24. deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
  25. incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos Conselhos;
  26. acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
  27. deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
  28. acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho de Saúde; e
  29. atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros titulares, mais 08 (oito) Membros Suplentes, representantes de entidades de âmbito municipal, na proporção de:

  1. 25% (vinte e cinco por cento) para representantes da organização do governo/prestadores de serviços de saúde privados conveniados com o SUS ou sem fins lucrativos;
  2. 25% (vinte e cinco por cento) para representantes das organizações dos trabalhadores de saúde;
  3. 50% (cinquenta por cento) para representantes das organizações dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:

a) Governo Municipal/ Prestadores de serviços de saúde privados conveniados com o SUS ou sem fins lucrativos; - 02 representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes de Secretarias Municipais; b) Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde: - 02 representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes de trabalhadores de Saúde; c) Usuários: Representantes de Entidades de usuários que não sejam prestadores de serviços, nem gestores públicos do SUS; - 02 representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes de Associações e/ou Sindicatos; - 02 representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes de Organizações Religiosas.

§2º - A cada dois (02) anos será realizada uma Plenária de Saúde para eleger as entidades de âmbito municipal, legalmente constituídas, que comporão o seguimento de usuários, bem como dos trabalhadores de Saúde. Os representantes do Governo poderão ser indicados pelo Prefeito (a), e/ou pelos Secretários Municipais.

§3º Para organizar o processo de eleição das entidades do Conselho Municipal de Saúde será constituída uma Comissão Eleitoral, com regras definidas por meio do Regimento do processo eleitoral, aprovado em plenário. §4º Os representantes elencados no § 1º, alínea a do art. 4º, serão indicados pelo respectivo gestor.

§5º As entidades pleiteantes a uma vaga no Conselho Municipal de Saúde, elencadas no § 1º, inciso I, alínea c, do art. 4º, deverão apresentar, no ato da inscrição, por meio de ofício, devidamente assinado pelo representante legal, os documentos relacionados, para análise prévia da sua legalidade pela Comissão Eleitoral: Estatuto atualizado da entidade, atas de eleição e posse da atual Diretoria registrados em cartório, CNPJ e Ata da última reunião, de acordo com seu Estatuto, anexando a lista de presença e endereço atualizado.

§6º Cada representante de entidade/instituições do seguimento de usuários terá 01 (um) suplente, que poderá pertencer à outra Entidade/ Instituições que tenha a mesma natureza.

§7º Escolhidas as entidades de usuários que irão compor o Conselho Municipal de Saúde, estas devem encaminhar através de ofício ao Presidente.

§8º O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a indicação das entidades constantes no artigo 4º, § 4º desta Lei, oficializara os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos após eleição ou indicação a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva.

§9º O mandato dos conselheiros não deve coincidir com o mandato do Governo Municipal.

§10 O conselheiro representante dos segmentos de usuários e trabalhadores de saúde que exercer cargo comissionado e assessoria técnica na esfera municipal, na área da saúde, não poderá ser indicado para compor o Conselho Municipal de Saúde nesses segmentos.

§11 A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do Conselho Municipal de Saúde.

§12 A participação dos Membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiro, não e permitido no Conselho de Saúde.

§13 O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA

Art. 5º. A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde compreende:

  1. Plenário, órgão máximo de deliberação;
  2. Mesa Diretora, obedecendo a paridade:
    Presidente;
    Vice-presidente;
    Secretário;
    Secretário Adjunto;
  3. Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
  4. Secretário Executivo/Assessor Técnico.

§1º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é órgão de deliberação máxima, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.

§2º Os cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão definidos através de processo eleitoral, respeitando a paridade, candidatando-se apenas os membros titulares.

§3º A duração do mandato dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será de dois (02) ano, com direito a reeleição, conforme deliberação do Plenário.

§4º As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

§5º Os Grupos de Trabalho será constituídos de acordo com o tema a ser analisado, e terão breve duração.

§6º O Secretário Executivo será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

§7º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete administrar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do referido Conselho Municipal de Saúde, bem como garantir apoio operacional para o efetivo funcionamento do mesmo.

Parágrafo Único: O Gestor Municipal de Saúde, autoridade máxima da Direção do SUS, não poderá acumular o Exercício de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das Funções de Execução e Fiscalização da Administração Pública – RES 554/17 – do CN.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pela Mesa Diretora ou a Requerimento de 1/3 (Um Terço) de seus membros Titulares.

Art. 7º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde iniciarão através da primeira chamada com a presença de metade + 1(mais um) dos seus Membros Titulares, ou seja, 04 (quatro) + 01 (um) dos Membros. Não havendo quórum realizar-se-á após trinta (30) minutos com a presença de 1/3 (Um Terço) dos Membros funcionando, neste último caso, apenas com caráter informativo.

§1º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deve ser garantido o “quórum” de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus membros para deliberação da matéria e quando não atingir o “quórum”, a reunião realizar-se-á após 08 (oito) dias, caso seja feriado, passará para o dia seguinte. Na Terceira Convocação a reunião será realizada com qualquer número dos Membros Titulares participantes.

§2º Perdera o assento na composição do Conselho Municipal de Saúde o Conselheiro Titular que, sem motivo justificado através de comprovação documental, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano.

§3º A Substituição do Conselheiro excluído será definida pelo Plenário, garantindo-se o direito de defesa do Conselheiro e respeitando a paridade.

§4º A perda de mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus Membros, comunicada ao Prefeito (a) Municipal, para tomada das providencias necessárias a sua substituição na forma da Legislação Vigente.

§5º Os participantes, não Conselheiros, no Plenário terão direito de voz, obedecendo a ordem de inscrição coordenada pela Mesa Diretor.

§6º As reuniões terão caráter público, sendo reservado o direito de voto aos Conselheiros Titulares e na ausência destes, aos Conselheiros Suplentes.

§7º O Processo de Votação para deliberação das matérias dar-se-á de forma aberta.

§8º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) Voto, ficando vedado o voto por Procuração.

§9º O Presidente, além do direito a voz e ao voto comum, terá direito ao voto de qualidade no caso de empate, sendo-lhe, ainda, assegurada a prerrogativa de deliberar, ad referendum em caso de extrema urgência da matéria, submetendo o seu ato a retificação deste na reunião subsequente.

§10 Os Membros do Conselho Municipal de Saúde não fara Jus a remuneração, a qualquer título, sendo os serviços por eles desenvolvidos considerados de relevância publica.

§11 O Conselheiro fara Jus a percepção de ajuda de custo pra custeio de despesas com deslocamento a outro município ou Estado para as atividades do Conselho Municipal de Saúde, quando estas despesas não forem custeadas pelos órgãos promotores dos Eventos.

§12 Na ausência do Presidente, a sessão será presidida pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos será presidida pela Secretaria, e caso todos os Membros da Mesa Diretora estejam ausentes será presidida por um Conselheiro indicado pelo Plenário.

Art. 8º. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações e outros atos deliberativos que, deverão ser divulgadas nas repartições públicas municipais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, entrando em vigor na data de sua publicação.

§1º As Resoluções tem força normativa interna na área do Sistema Municipal de Saúde.

§2º As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho Municipal de Saúde justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, demandará solicitação de audiência do Secretário Municipal de Saúde para a Comissão de Conselheiros, especialmente designada pelo plenário.

§3º Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público, se a matéria constituir de alguma forma desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.

Art. 9º. As Comissões Temáticas do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-ão, no mínimo uma vez por mês e serão constituídas paritariamente por seus Membros, com a finalidade de promover estudos, analises acompanhamentos e compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde emitindo pareceres.

Parágrafo único - Será substituído da representação da Comissão Temática e do Grupo de Trabalho do Conselho Municipal de Saúde, o conselheiro que, sem motivo justificado através de comprovação documental deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 10. Os recursos orçamentários e financeiros alocados em favor do Conselho Municipal de Saúde deverão constar do Orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde (FMS) estando sua execução condicionada a disponibilidade orçamentaria e financeira do FMS e destinam-se as despesas:

  1. com material de consumo e serviços de pequeno vulto e pronto pagamento;
  2. passagens e diárias/ajudas de custo;
  3. alimentação;
  4. transporte;
  5. capacitação dos conselheiros;
  6. consultorias e pesquisas sociais quantitativas e qualitativas;
  7. Conferência, Plenária e Fóruns de Saúde;
  8. outras despesas não previstas na Lei, desde que aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e constem da programação orçamentaria e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, que disciplinará sua organização e funcionamento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 13. Revogam-se as Leis Municipais Nº 576, de 22 de Agosto de 2011 e Nº 609 de 12 de agosto de 2014.


Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 10 de fevereiro de 2020.

HILDEBRANDO BALBINO DE MELO
Prefeito Municipal em Exercício