
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 682, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, Hildebrando Balbino de Melo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS
Art. 1º. Serão considerados benefícios temporários os dispostos a seguir:
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SERVIDORES
Seção I
Auxílio Doença
Art. 2º. O auxílio doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade do vencimento.
§1º. Não será devido auxílio doença ao servidor que no ato de sua admissão já era portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§2º. Em se verificando doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico perito, apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará a referida circunstância na vida funcional do servidor.
§3º. O médico perito, somente poderá indeferir a concessão de auxílio doença, sob o argumento de existência de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do servidor quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade da Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis.
§4º. Será devido auxílio doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.
§5º. A concessão do auxílio doença dependerá de prévia submissão do servidor à perícia médica.
§6º. Durante o gozo do benefício de auxílio doença, o valor do benefício será revisto na mesma proporção e data em que for concedido reajuste salarial no município.
Art. 3º. Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, comprovado por meio de atestado médico, compete ao município abonar as faltas e pagar a remuneração do servidor.
§1º. Quando a incapacidade ultrapassar o prazo estabelecido no caput, o servidor será submetido a perícia médica.
§2º. Se o servidor afastar-se do serviço durante 30 (trinta) dias por motivo de doença, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia e se dela voltar a se afastar pela mesma doença (C.I.D), dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir do novo afastamento, após submissão de perícia médica.
§3º. Quando o servidor se afastar por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, sempre que a soma desses períodos ultrapassar 30 (trinta) dias de afastamento dentro do interregno de 60 (sessenta) dias, fará jus ao auxílio doença a partir do trigésimo primeiro dia, após submissão de perícia médica.
Art. 4º. O servidor em gozo de auxílio doença, deverá submeter-se a avaliações periódicas a fim de se verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão, bem como a processo de readaptação funcional para o exercício de outra atividade compatível com a sua condição de saúde atual.
Parágrafo único - Quando insuscetível de readaptação, o servidor deverá ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
Art. 5º. O benefício de auxílio doença será cessado pela recuperação da capacidade para o trabalho, quando o servidor for submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outra atividade ou aposentadoria por incapacidade permanente, caso seja insuscetível de readaptação.
Parágrafo único - O benefício do auxílio doença será suspenso quando o servidor for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença, ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, assegurada a sua defesa.
Seção II
Do Salário - Maternidade
Art. 6º. Será devido salário maternidade à servidora gestante, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dia depois do parto, podendo o salário maternidade ser prorrogado na forma prevista no § 2º, deste artigo.
§1º. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, observado os seguintes termos:
§2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§3º - Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
§5º - Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§6º - O salário maternidade consistirá de renda mensal igual à última remuneração de contribuição da servidora, acrescido do 13º proporcional, correspondente a 4/12, pago na última parcela.
§7º - Durante o gozo do benefício de salário maternidade, o valor do benefício será revisto na mesma proporção e data em que for concedido reajuste salarial no município.
§8º - O salário maternidade correspondente à ampliação ou prorrogação da licença maternidade, além do prazo previsto no caput, será custeado pelo tesouro municipal.
§9º - O salário maternidade previsto no caput deste artigo será devido à servidora gestante que tenha tomado posse e entrado em exercício no cargo após o seu parto, porém, será limitado ao período que restar para completar os cento e vinte dias, contados da data do parto, comprovado a partir da apresentação da respectiva certidão de nascimento.
Art. 7º. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.
§1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 6, e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§2º Nos meses de início e término do salário maternidade da servidora, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. §3º O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica.
Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento do Município de Batalha, a análise dos documentos para concessão do benefício supra.
Seção III
Do Salário Família
Art. 9º. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§1º - Quando o pai e a mãe forem servidores do Município de Batalha, somente um terá o direito ao salário-família, devendo o benefício recair, preferencialmente, para a mãe.
§2º - As cotas do salário-família não poderão ser deferidas simultaneamente ao beneficiário e ao genitor ou ao detentor da guarda do dependente, quando pertencerem a quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
§3º - As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento.
Art. 10. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 11. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve, se necessário, ser verificada em exame (s) médico-pericial (ais) e atestada também pelo Médico Perito.
Art. 12. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 13. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Art. 14. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Seção IV
Do Auxílio Reclusão
Art. 15. O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§1º O auxílio reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
§2º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
§5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§6º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§7º Não fará jus ao auxilio reclusão o servidor preso que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os custos com o pagamento dos benefícios temporários de auxílio doença, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão serão custeados pelo tesouro municipal e sairão do orçamento da secretaria onde o servidor estiver lotado.
Parágrafo único - O ato de concessão ou não dos benefícios mencionados no caput, deve ser realizado através de Portaria do Secretário Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 do Município deverá ser adequada com o objetivo de introduzir nesta os recursos necessários ao cumprimento dos novos regramentos constitucionais.
Art. 18. A manutenção dos pagamentos dos benefícios já concedidos enseja o dever do ente municipal de ressarcir todos os gastos do Batalha Prev. com o custeio de benefícios diversos das aposentadorias e pensões, até o último dia útil da competência da folha de pagamento.
Art. 19. O procedimento para a concessão dos pedidos em andamento e de novos pedidos do benefício de auxílio doença continuará sendo realizado pelo Batalha Prev., devendo, neste caso aplicar o disposto nessa lei, para a sua análise.
Parágrafo único - Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá ser firmado Termo de Cooperação Técnica entre o Município de Batalha e o Batalha Prev.
Art. 20. Os benefícios temporários de Salário Família e Auxílio Reclusão que possuem natureza de Benefícios Assistenciais serão concedidos e pagos diretamente pelo Município.
§ 1º Fica delegada a Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento do Município de Batalha a análise de tais benefícios.
§ 2º A concessão ou não dos benefícios assistenciais mencionados no caput deverá ser realizada através de portaria.
Art. 21. A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto Municipal.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em exercício, Batalha/AL, 10 de fevereiro de 2020.
Hildebrando Balbino de Melo
Prefeito Municipal em Exercício