
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 688, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, Marina Thereza Cintra Dantas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º.Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Batalha/AL - SIM - Batalha/AL, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
Art. 3º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68.
Parágrafo Único. O médico veterinário oficial responsável, deverá ter equipe de profissionais que lhe auxilie a realização das inspeções.
Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, post-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento especifico e enquanto isso não estiver estabelecido será utilizada como parâmetro para inspeção e fiscalização a legislação federal especifica e pertinente.
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Parágrafo único. Tanto as frequências, procedimentos, modelos de relatórios e demais atos regulamentares atinentes à prática da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos estabelecimentos citados no caput serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência da presente lei.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Batalha/AL, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Batalha/AL - SIM - Batalha/AL, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Batalha/AL. Art.10. O SIM - Batalha/AL respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art.10. O SIM - Batalha/AL respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art.11. Os “estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte”, as pequenas e microempresas, amparados pelo Art. 134- A do Decreto nº 7.216 de 17 de junho de 2010 e a Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017 e pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art.12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem “produtos alimentícios produzidos de forma artesanal”, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art.13. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180 dias), contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;Art. 14. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 15. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art.16. Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do artigo 14, e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de sociais municipais.
Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 18. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
§ 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 19. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM - Batalha/AL deverá notificar ao Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 20. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 21. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar taxas de serviço relativos à inspeção, fiscalização e registro de estabelecimentos e de produtos de origem animal registrados no SIM-Batalha/AL.
§ 1º. O contribuinte da taxa que trata o caput desse artigo é a pessoa física ou jurídica, que se utiliza do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Batalha/AL - SIM Batalha/AL.
§ 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido as microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.
Art. 22. O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM - Batalha/AL.
Parágrafo único. Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 23. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.
Art. 24. O SIM -Batalha poderá formalizar Convênios e Termos de Cooperação Técnica com entes municipais, estaduais e federais, e ainda parcerias público-privadas.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas e taxas, previstos no inciso II, do art. 14 e art. 21 desta Lei, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 27. Fica revogada a Lei Municipal nº 596/2013.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Batalha/AL, 14 de agosto de 2020.
MARINA THEREZA CINTRA DANTAS
Prefeita Municipal