Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 689, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a criação de subprefeituras no Município de Batalha/AL, e adota outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, Hildebrando Balbino de Melo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Criação, Estrutura e Atribuições das Subprefeituras do Município de Batalha/AL, nos termos do Art. 8°, inciso V, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 12, inciso VII da Constituição do Estado de Alagoas, estabelecendo procedimentos para sua implantação.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e Subprefeitos.

CAPÍTULO II
DAS SUBPREFEITURAS
SEÇÃO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º. A Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, será exercida pelos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. As Subprefeituras, órgãos da Administração Direta, serão instaladas em áreas administrativas de limites territoriais estabelecidos em função de parâmetros e indicadores socioeconômicos.

Art. 5º. São atribuições das Subprefeituras, respeitados os limites de seu território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central:

  1. Constituir em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e territorial;
  2. instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional;
  3. planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;
  4. coordenar o Regional ou equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade, a ser regulamentado por Decreto;
  5. estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com Municípios limítrofes a partir das diretrizes governamentais para a política municipal de relações intermunicipais;
  6. atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;
  7. ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais;
  8. facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos;
  9. facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região.

Parágrafo Único. As atribuições mencionadas nos incisos III, V e VII deste artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, coordenação de sistemas, produção de informações públicas e definição de políticas que envolvam a região central, ouvida as Subprefeituras.

Art. 6º. As Subprefeituras não terão dotação orçamentária própria, e serão vinculadas a Secretária Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento.

SEÇÃO II
DOS LIMITES TERRITORIAIS

Art. 7º. Ficam criadas no Município de Batalha 16 (dezesseis) Subprefeituras, dispostas de acordo com o Anexo I desta lei, divididas em Regiões por localidades.

SEÇÃO III
DOS SUBPREFEITOS

Art. 8º. Os cargos de Subprefeito e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão das unidades administrativas das Subprefeituras serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. É da competência do Subprefeito:

  1. Representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
  2. coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
  3. coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas das Subprefeituras, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
  4. sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;
  5. propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;
  6. participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de orçamento participativo;
  7. garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;
  8. assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local.
  9. fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;
  10. fixar prioridades e metas para as Subprefeituras, de acordo com as políticas centrais de Governo;
  11. garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;
  12. fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;
  13. desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central;
  14. decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;
  15. garantir a ação articulada e integrada da Subprefeitura;
  16. convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da região;
  17. garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes;
  18. promover ações visando ao bem-estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil;
  19. elaborar a proposta orçamentária da Subprefeitura, garantindo processo participativo em sua construção;
  20. proceder à execução orçamentária e promover a realização de licitações e contratações que envolvam área de sua exclusiva competência, observadas as diretrizes centrais do Governo Municipal;
  21. realizar despesas operacionais, administrativas e de investimento, com autonomia, mediante o gerenciamento de dotação orçamentária própria;
  22. propor a realização de concurso público;
  23. alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da Subprefeitura;
  24. promover treinamento de pessoal, obedecidas as diretrizes do nível central;
  25. autorizar o uso precário e provisório de bens municipais sob sua administração, observado o disposto na Legislação, e opinar quanto à cessão de uso dos bens municipais localizados em sua região administrativa;
  26. propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais e instituições internacionais, no âmbito de sua competência;
  27. propor ao órgão municipal central competente o tombamento ou outras medidas legais de proteção e preservação de bens móveis e imóveis da região.

Parágrafo Único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas discricionariamente pelo Subprefeito, na forma prevista em decreto emitido pelo Chefe do Executivo.

SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão:

  1. dar apoio gerencial e administrativo às decisões dos Subprefeitos sobre o desempenho das Subprefeituras e suas solicitações;
  2. realizar o acompanhamento gerencial das metas e atividades das Subprefeituras;
  3. criar indicadores para dimensionar os recursos humanos e materiais para as Subprefeituras, a partir de padrões de qualidade e da realidade de cada região;
  4. propor ao Chefe do Poder Executivo e articular soluções para o bom desenvolvimento de relações intersetoriais e institucionais mantidas pelas Subprefeituras;
  5. avaliar o cumprimento das diretrizes gerais e setoriais na ação, no planejamento e na gestão regional exercida pelas Subprefeituras.

Art. 11. As Subprefeituras terão a estrutura básica prevista no artigo 12 desta lei, e os órgãos necessários ao desempenho de suas competências e atribuições próprias, notadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, abastecimento, desenvolvimento urbano, econômico e social, transporte, habitação, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, bem como o desenvolvimento do turismo.

Art. 12. Ficam criados na estrutura administrativa das Subprefeituras, os Órgãos de Coordenadoria de Apoio a Subprefeitura e Assessoria Técnica da Subprefeitura, os quais ficarão diretamente subordinados ao Gabinete do Subprefeito.

§1º A Coordenadoria de Apoio a Subprefeitura compete executar, no âmbito da Subprefeitura, a política de Governo, de acordo com as especificidades locais, coordenar e controlar as atividades a eles subordinadas, propor prioridades e orientar o desenvolvimento de programas e projetos relativos à realização dos objetivos e metas, indicando processos e tecnologias adequados, prever e controlar, no âmbito de sua área administrativa, os recursos humanos disponíveis e decidir os assuntos de sua competência, na instância que lhes couber.

§2º Compete a Assessoria Técnica auxiliar o Subprefeito e a Coordenaria nas atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS
SUBPREFEITURAS
SEÇÃO I
DAS AÇÕES A CARGO DO PODER EXECUTIVO

Art. 13. O procedimento de implantação das Subprefeituras ora criadas, terá início de acordo com a limitação financeira e orçamentária, a partir da aprovação desta lei, cabendo ao Poder Executivo:

  1. Conduzir o processo para implantação da nova estrutura, com a criação dos órgãos, cargos e o aproveitamento dos existentes na atual Administração e Secretarias Municipais, mediante seu remanejamento e alteração de nomenclatura, visando às adaptações necessárias à total implantação do novo modelo organizacional;
  2. proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas reais necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia dos serviços prestados, objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as Secretarias e entre estas e as Subprefeituras, bem como constatar possibilidades de compartilhamento das novas tecnologias de informação;
  3. avaliar a conveniência e oportunidade de extinção de Secretarias, à vista do resultado das ações constantes do inciso II deste artigo, adotando as providências necessárias para tanto;
  4. elaborar plano de cargos e carreiras, em sintonia com o remanejamento de recursos humanos previstos no inciso I deste artigo;
  5. adotar os procedimentos necessários para que as atuais estruturas da Administração Regional, com suas atribuições, recursos humanos e materiais, sejam absorvidas, pelas Subprefeituras, a partir da vigência desta lei.

SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 14. Os procedimentos de implantação das Subprefeituras ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento, com as seguintes competências:

  1. Auxiliar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos à implantação das Subprefeituras;
  2. acompanhar e supervisionar o processo de implantação das Subprefeituras;
  3. coordenar a elaboração de estudos objetivando a efetiva implantação das Subprefeituras;
  4. garantir às Subprefeituras a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições, atendidas as suas especificidades, como a transferência de bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis e a realocação de pessoal da própria Administração Regional;
  5. coordenar comissões intersecretariais de transição, de modo a garantir que a transferência de bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis e a realocação de pessoal existente nos órgãos das Secretarias cedentes ocorram de forma a proporcionar à Subprefeitura a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo Único. As incumbências atualmente afetas à Secretaria de Administração, Gestão Pública e Planejamento serão atribuídas às Subprefeituras e a outras Secretarias, de acordo com critérios de competência, quando da completa implementação das Subprefeituras.

SEÇÃO III
DA SEDE DAS SUBPREFEITURAS

Art. 15. As sedes das Subprefeituras serão instaladas em locais apropriados, observando às diretrizes urbanas, em centralidades já existentes, em novos centros ou centros em formação que se promovam a presença do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único. O orçamento municipal deve prover verbas para a construção, desapropriação, reforma ou locação de prédios para a instituição das Subprefeituras.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃOS, ATRIBUIÇÕES E CARGOS

Art. 16. A partir da entrada em vigor desta lei, o Poder Executivo promoverá a nova estrutura organizacional das Subprefeituras, detalhando as competências e atribuições.

Art. 17. A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para a nova estrutura, respeitado o volume de serviço e as limitações financeiras e orçamentárias, observado o princípio da continuidade do serviço público.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as unidades de prestação de serviços, bem como os respectivos contratos e instrumentos semelhados, quaisquer que sejam sua natureza e complexidade, para as Subprefeituras em suas respectivas áreas geográficas onde estiverem sediadas.

Art. 19. As Secretarias Municipais cujos órgãos ou atribuições forem transferidos para as Subprefeituras terão as respectivas estruturas organizacionais a estas incorporadas, por área de atuação, sendo mantidas, reestruturadas ou extintas, conforme o caso.

Art. 20. Para a implantação da estrutura organizacional e execução das diretrizes, objetivos e competências estabelecidos nesta lei, serão priorizados, quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

SEÇÃO II
DO PESSOAL

Art. 21. Ficam criados os Cargos de provimento em Comissão descritos no Anexo II desta lei.

Parágrafo Único. Os subsídios observarão os valores dispostos na Lei Municipal nº 627/2016.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão, atualmente lotados ou em exercício em unidades ou órgãos municipais, nas unidades ou órgãos que tenham assumido as competências ou atribuições das Subprefeituras.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

Art. 23. A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e regulamentos.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta lei.

Art. 25. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de dotações orçamentárias próprias e específicas para as Subprefeituras, quando necessários.

Art. 26. Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, adotarão todas as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para que o modelo organizacional de que trata esta lei esteja totalmente implantado até 31/12/2021.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 02 de dezembro de 2020.

HILDEBRANDO BALBINO DE MELO
Prefeito em Exercício

ANEXO I
DAS SUBPREFEITURAS

REGIÃO LOCALIDADE
1ª Região Manteiga
Timbaúba
Saúde de Baixo
Saúde de Cima
2ª Região Barreiras
Assentamento Cajá dos Negros
Cajá dos Negros
3ª Região Alto do Meio
Dionel
Mamoeiro
Pilões
4ª Região Capivara
Pau Ferro
Piranhas
4ª Região Bebedouro
Juazeirinho

Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 02 de dezembro de 2020.

HILDEBRANDO BALBINO DE MELO
Prefeito em Exercício


ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

SUBPREFEITURAS
Cargo Nível de Vencimento Vaga(s)
Subprefeito CC2 16
Coordenador de Apoio a Subprefeitura CC4 64
Assessor Técnico da Subprefeitura CC5 64


Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 02 de dezembro de 2020.

HILDEBRANDO BALBINO DE MELO
Prefeito em Exercício