
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 695, DE 16 DE ABRIL DE 2021
O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º.Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Batalha/AL, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT das EEx para compor o CAE.
§ 4º A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria ou Decreto expedida pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orgânica, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 5º Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE deverão ser informados pela EEx por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
§ 6º A Presidência e a vice presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 7º O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 8º O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
§ 10 Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo municipal.
§ 11 No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 9, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
§ 12 O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
por decisão do Poder Executivo;
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 13 No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria de nomeação do novo membro.
§ 14 No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 3º. São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§ 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.
§ 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 4º. Compete ao Município de Batalha/AL, por meio da Secretaria Municipal de Educação:
§ 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 44 da Resolução CD/FNDE nº 08 de maio de 2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
Art. 5º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos arts. 43 a 45 da Resolução CD/FNDE nº 08 de maio de 2020.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 6º. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 422, de 13 de junho de 1997 e nº 497, de 26 de dezembro de 2000.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em exercício, Batalha/AL, 30 de abril de 2021.
WAGNEY CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício