Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 695, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE do Município de Batalha/AL, e adota outras providências.

O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º.Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Batalha/AL, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:

  1. 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
  2. 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
  3. 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
  4. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT das EEx para compor o CAE.

§ 4º A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria ou Decreto expedida pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orgânica, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 5º Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE deverão ser informados pela EEx por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:

  1. o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
  2. as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo;
  3. a Portaria de nomeação dos membros do CAE;
  4. a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho.

§ 6º A Presidência e a vice presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 7º O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

§ 8º O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

§ 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:

  1. mediante renúncia expressa do conselheiro;
  2. por deliberação do segmento representado;
  3. por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 10 Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo municipal.

§ 11 No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 9, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:

  1. a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
  2. a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro;
  3. formulário de Cadastro do novo membro;
  4. a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.

§ 12 O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:

por decisão do Poder Executivo;

por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 13 No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria de nomeação do novo membro.

§ 14 No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 3º. São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:

  1. monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução CD/FNDE nº 08 de maio de 2020;
  2. analisar a prestação de contas da EEx, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon Online;
  3. comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
  4. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
  5. realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
  6. elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei;
  7. elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.

§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

§ 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.

§ 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 4º. Compete ao Município de Batalha/AL, por meio da Secretaria Municipal de Educação:

  1. garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
    a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
    b) disponibilidade de equipamento de informática;
    c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
    d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
  2. fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
  3. realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
  4. divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx;
  5. comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.

§ 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 44 da Resolução CD/FNDE nº 08 de maio de 2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.

Art. 5º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos arts. 43 a 45 da Resolução CD/FNDE nº 08 de maio de 2020.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art. 6º. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 422, de 13 de junho de 1997 e nº 497, de 26 de dezembro de 2000.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito em exercício, Batalha/AL, 30 de abril de 2021.

WAGNEY CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício