Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 697, DE 28 DE MAIO DE 2021

REESTRUTURA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO ATRAVÉS DO PROGRAMA DE GESTÃO INTEGRADA DE SANEAMENTO BÁSICO (PGISB), EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

TÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Das disposições Gerais

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Batalha/AL, e tem como instrumento de sua execução, o Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), voltado à articulação, integração e coordenação dos recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana em todo o território do Município, com a finalidade de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, disciplinando o planejamento e execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município de Batalha/Al.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal garantirá a execução do planejamento estabelecido no Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), conforme as metas emergenciais de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico, em atenção ao Marco Legal do Saneamento Básico, às determinações na Lei Federal nº 14.026/2020 e à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

TÍTULO II
strong>DO PROGRAMA DE GESTÃO INTEGRADA DE SANEAMENTO BÁSICO (PGISB)
CAPÍTULO I
gerais do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB)

Art. 2º. O Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) é o conjunto de planos, programas e ações promovidos pelo Município de Batalha/AL, isoladamente ou em cooperação, mediante parcerias público-privadas, tratadas pela Lei 11.079/04, ou outros entes da Federação, com vistas a assegurar o direito à salubridade ambiental.

Art. 3º. Os integrantes do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) atuarão como executores do Plano Municipal de Saneamento Básico, tendo como diretrizes:

  1. respeito às competências da União e do Estado;
  2. melhoria da qualidade da sanidade pública;
  3. mantença do meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável;
  4. fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.

Art. 4º. Constitui objetivo geral do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município de Batalha/AL.

Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral tratado no caput deste artigo, são objetivos específicos do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB):

  1. garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;
  2. implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
  3. criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
  4. estimular a conscientização ambiental da população;
  5. atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.

Art. 5º. Caberá ao Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB):

  1. promover universalização do acesso, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
  2. propiciar a todos o direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade;
  3. garantir a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis as medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental;
  4. promover integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços públicos de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
  5. priorizar a implantação e a ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
  6. promover meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
  7. disponibilizar, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de saneamento básico adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
  8. utilizar de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implantação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
  9. exercer transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
  10. minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços públicos de saneamento básico, especialmente em relação aos recursos hídricos.
  11. Parágrafo único. O Município, titular dos serviços, deverá priorizar soluções para que o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico sejam executados mediante atenção às diretrizes do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB).

Art. 6º. Os serviços públicos de saneamento básico propiciados pelo Poder Público Municipal possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:

  1. universalização do acesso;
  2. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços públicos de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
  3. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo de águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
  4. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
  5. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator relevante;
  6. eficiência e sustentabilidade econômica;
  7. utilização de tecnologias apropriadas, considerando-se a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
  8. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
  9. controle social;
  10. segurança, qualidade e regularidade;
  11. utilização das infraestruturas e disciplina dos serviços compatíveis com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
  12. atendimento a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

Art. 7º. São instrumentos do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Batalha/AL:

  1. o Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB);
  2. as normas administrativas de regulação dos serviços;
  3. o Conselho Municipal de Saneamento Básico;
  4. os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico.

Art. 8º. A operacionalização, acompanhamento, efetivação e execução dos objetivos específicos do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) dar-se-ão mediante cooperação entre as seguintes Secretarias Municipais e a Sociedade de Economia Mista Estadual:

  1. Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento;
  2. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
  3. Secretaria Municipal de Iluminação e Limpeza Pública;
  4. Controladoria Geral do Município;
  5. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
  6. Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL).

§ 1º As ações cooperadas tratadas no caput deste artigo serão definidas por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Batalha/AL, Órgão Gestor do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), com a atribuição, em nome do Poder Executivo Municipal, de coordenar e articular os organismos integrantes do Plano Municipal de Saneamento, com vistas a sua concretização.

§ 2º Compete ao Órgão Gestor da Política de Saneamento Básico formular e orientar a regulamentação complementar do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) e do Plano de Saneamento Básico, com o apoio os organismos que o integram.

§ 3º Fica designada a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), como órgão responsável pela operacionalização e prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, previstos pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), Plano Setorial de Abastecimento de Água e pelo Plano Setorial de Esgotamento Sanitário, nos termos desta Lei e leis especificas.

§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente disciplinará as ações de operacionalização e cooperação entre as Secretarias Municipais mediante Portaria, atendidas as normas legais vigentes, no qual criará e manterá sistema de informações a ele referentes.

Art. 9º. São atribuições da atuação cooperada entre as Secretarias Municipais elencadas no artigo anterior:

  1. ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB);
  2. promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito Federal, Estadual e Municipal.
  3. coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
  4. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
  5. permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. As reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços prestados por meio do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), serão recebidas por meio dos canais da Ouvidoria-Geral do Município de Batalha/AL, criada pela Lei Municipal nº 668/2021.

Art. 10. Para efeitos desta Lei, considera-se:

  1. saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
    d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
  2. universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
  3. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
  4. subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
  5. localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Os serviços públicos de esgotamento sanitário compreendem:

  1. as águas residuais de origem doméstica;
  2. efluentes industriais, respeitados os padrões estabelecidos em leis, decretos e resoluções Federal, Estadual e Municipal;
  3. comerciais com características de esgotos domésticos;
  4. coleta, inclusive de ligação predial;
  5. transporte, tratamento e destinação e/ou disposição final de efluentes tratados, inclusive dos resíduos originados da operação de unidades de tratamento.

§ 2º Os serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos compreendem:

  1. coleta e transbordo;
  2. transporte;
  3. triagem para fins de reutilização ou reciclagem;
  4. tratamento, inclusive por compostagem;
  5. recuperação e o aproveitamento energético;
  6. disposição final dos rejeitos.

§ 3º Os serviços públicos de limpeza pública compreendem:

  1. os serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
  2. outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços.

§ 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operacionalização dos serviços, bem como, as ações e serviços públicos de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

§ 5º Para os fins do § 4º, não se considera solução individual:

  1. a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte;
  2. a fossa séptica, quando norma administrativa de regulação atribuir ao Poder Público a responsabilidade por seu controle ou operação.

§ 6º O Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) será elaborado para viger por, no mínimo, 20 (vinte) anos.

§ 7º O disposto no Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) é vinculante para o Poder Público Municipal.

CAPÍTULO II
Da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 11. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será reavaliado a cada 2 (dois) anos, seguindo as diretrizes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), disposta na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

§ 1º O poder Executivo Municipal encaminhará a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar:

  1. as alterações necessárias à realidade local atual;
  2. as informações de ampliação e atualização, casos existentes;
  3. a evidência em relatório técnico da consolidação do plano anteriormente vigente.

§ 2º O poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Batalha/AL no seu Plano Plurianual.

Art. 12. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras de serviços e estar em compatibilidade com as seguintes diretrizes, metas e objetivos:

  1. da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), disposta na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
  2. das políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e Meio Ambiente;
  3. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica aos Órgãos Federais e Estaduais competentes.

CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, cuja finalidade é a proposição de diretrizes que orientarão as políticas públicas de saneamento do Município de Batalha/AL, com as seguintes competências:

  1. opinar sobre estratégias e prioridades do Plano Municipal de Saneamento;
  2. acompanhar e avaliar a implementação da Plano Municipal de Saneamento, bem como as respectivas ações e projetos;
  3. propor ao Poder Executivo diretrizes e prioridades para a alocação de recursos, sob gestão municipal, em ações de saneamento básico, inclusive sob a forma de subsídios;
  4. atuar, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual, Lei Orçamentaria Anual dos três níveis de governo visando a alocação de recursos para o Plano Municipal de Saneamento Básico;
  5. anualmente realizar balanço do andamento das ações previstas em cada setorial do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo os representantes governamentais apresentar elementos para reflexão e avaliação;
  6. articular-se com outros Conselhos Municipais, Estaduais ou Federais, para a integração das ações;
  7. acessar a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização relativos ao Plano de Saneamento Básico;
  8. Acompanhar as atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de Saneamento Básico.

Art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto paritariamente por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Setor Governamental Municipal e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º. Os membros do Conselho serão nomeados através de Decreto do Executivo e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º O poder executivo publicará edital de assembleia para escolha dos representantes da Sociedade das entidades a serem escolhidas entre seus pares.

§ 3º. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo (a) Chefe do Poder Executivo, onde constará, a periodicidade de suas reuniões.

§ 4º. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessárias para dar posse ao Conselho em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico

Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, cujos recursos deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços previsto no Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) relativos a:

  1. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços públicos de saneamento básico;
  2. regularização de serviços de esgotamento sanitário;
  3. implantação de redes de coleta e transporte de águas pluviais urbanas, vedada a utilização dos recursos no tamponamento ou canalização de corpos d´água;
  4. execução de obras de pavimentação e de drenagem, inclusive eliminação de riscos de enchentes;
  5. ações de educação ambiental em relação aos resíduos sólidos;
  6. ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
  7. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Art. 16. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:

  1. das contrapartidas previstas em contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
  2. das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
  3. dos créditos adicionais a ele destinados;
  4. das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
  5. dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
  6. de outras receitas eventuais.

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta corrente específica.

Parágrafo único. O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Municipal de n° 640/2017 (Código Tributário do Município de Batalha/AL), bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres dos Usuários dos Serviços Públicos de Saneamento Básico
Seção I
Dos Direitos

Art. 18. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico prestados:

  1. a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
  2. o amplo acesso:
    a) às informações sobre os serviços prestados;
    b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo respectivo órgão gestor do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB);
    c) ao relatório periódico homologado pelos órgãos competentes, sobre a qualidade da prestação dos serviços.
  3. à cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
  4. o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
  5. ao ambiente salubre;
  6. o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
  7. à participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos dos artigos 13 e 14 desta lei.

Seção II
Dos Deveres

Art. 19. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:

  1. o pagamento das taxas, tarifas e preços Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
  2. o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
  3. a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
  4. o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
  5. primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
  6. colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
  7. participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.

Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível, de acordo com as normas administrativas criadas pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB).

Seção III
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico

Art. 20. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, comporá obrigatoriamente, parte do processo de elaboração e revisão do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) e contará com a representação dos vários segmentos sociais, que serão convocados pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.

§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI Da prestação dos serviços

Art. 21. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais estabelecidas pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB).

Art. 22. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) através dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

Art. 23. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

Art. 24. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo, em atendimento ao que prediz alínea “b”, inciso II do art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO VII Da sustentabilidade Econômico-financeira (Aspectos Econômicos e Sociais)

Art. 25. Serão asseguradas a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, de esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.

§ 1º A cobrança dos serviços públicos de saneamento descritas no caput deste artigo ocorrerão mediante regulamentação complementar ao Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), por ato do Poder Executivo Municipal na forma de tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada serviço ou conjuntamente, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

§ 2º As tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos, tratados no §1º deste artigo, serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

§ 3º Os reajustes das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 4º Os reajustes das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico poderão se dar mediante indicador geral de preços para reajustar a parcela de custos administráveis pelo prestador, e a incorporação da variação real de preços no que se refere às despesas com energia elétrica, tributos e com outros custos não administráveis, respeitando-se os parâmetros de uso racional de insumos e recursos naturais.

§ 5º Os demais casos relacionados às revisões das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do estabelecido no instrumento de contrato, compreendendo as condições:

  1. periódicas: realizadas a cada 4 (quatro) anos, objetivadas a apuração e distribuição dos ganhos de produtividade e a reavaliação das condições de mercado;
  2. extraordinárias: observada a ocorrência de fatos não previstos no contrato, alheios ao controle do prestador dos serviços e que alterem o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 6º As revisões das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico serão definidas mediante audiência e consultas públicas:

  1. pelo Poder Executivo Municipal;
  2. pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços;
  3. pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;
  4. pelos prestadores de serviços.

Art. 26. O ato do Poder Executivo Municipal que regulamentar a efetivação da cobrança dos serviços públicos de saneamento e instituição das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos deverá tratar:

  1. da prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
  2. da ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
  3. da geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
  4. da inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
  5. da recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
  6. da remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
  7. do estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
  8. do incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Art. 27. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento, tratados na regulação complementar, levará em consideração os seguintes fatores:

  1. capacidade de pagamento dos consumidores;
  2. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
  3. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
  4. categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
  5. ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
  6. padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação complementar.

Art. 28. A interrupção dos serviços públicos de saneamento básico poderá ocorrer por força da necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas, mediante comunicado prévio.

CAPÍTULO VIII Das disposições finais

Art. 29. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Batalha/AL, Órgão Gestor do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), o setor empresarial, as entidades civis em parceria público-privadas, mediante acordo de ações cooperadas, em atenção ao Marco Legal do Saneamento Básico, às determinações na Lei Federal nº 14.026/2020, e, à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), suas diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei.

Art. 30. O Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) do Município de Batalha/AL tem vigência até o ano 2040.

Art. 31. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico terão suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta lei.

Art. 32. Os planos, programas e ações propostos pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) terão sua execução de despesas decorrentes do Fundo Municipal de Saneamento Básico, e, mediante adequação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), em caráter suplementar, se necessário.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em exercício, Batalha/AL, 30 de abril de 2021.

WAGNEY CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício