
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 697, DE 28 DE MAIO DE 2021
O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Das disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Batalha/AL, e tem como instrumento de sua execução, o Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), voltado à articulação, integração e coordenação dos recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana em todo o território do Município, com a finalidade de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, disciplinando o planejamento e execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município de Batalha/Al.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal garantirá a execução do planejamento estabelecido no Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), conforme as metas emergenciais de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico, em atenção ao Marco Legal do Saneamento Básico, às determinações na Lei Federal nº 14.026/2020 e à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
TÍTULO II
strong>DO PROGRAMA DE GESTÃO INTEGRADA DE SANEAMENTO BÁSICO (PGISB)
CAPÍTULO I
gerais do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB)
Art. 2º. O Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) é o conjunto de planos, programas e ações promovidos pelo Município de Batalha/AL, isoladamente ou em cooperação, mediante parcerias público-privadas, tratadas pela Lei 11.079/04, ou outros entes da Federação, com vistas a assegurar o direito à salubridade ambiental.
Art. 3º. Os integrantes do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) atuarão como executores do Plano Municipal de Saneamento Básico, tendo como diretrizes:
Art. 4º. Constitui objetivo geral do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município de Batalha/AL.
Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral tratado no caput deste artigo, são objetivos específicos do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB):
Art. 5º. Caberá ao Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB):
Art. 6º. Os serviços públicos de saneamento básico propiciados pelo Poder Público Municipal possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
Art. 7º. São instrumentos do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Batalha/AL:
Art. 8º. A operacionalização, acompanhamento, efetivação e execução dos objetivos específicos do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) dar-se-ão mediante cooperação entre as seguintes Secretarias Municipais e a Sociedade de Economia Mista Estadual:
§ 1º As ações cooperadas tratadas no caput deste artigo serão definidas por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Batalha/AL, Órgão Gestor do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), com a atribuição, em nome do Poder Executivo Municipal, de coordenar e articular os organismos integrantes do Plano Municipal de Saneamento, com vistas a sua concretização.
§ 2º Compete ao Órgão Gestor da Política de Saneamento Básico formular e orientar a regulamentação complementar do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) e do Plano de Saneamento Básico, com o apoio os organismos que o integram.
§ 3º Fica designada a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), como órgão responsável pela operacionalização e prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, previstos pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), Plano Setorial de Abastecimento de Água e pelo Plano Setorial de Esgotamento Sanitário, nos termos desta Lei e leis especificas.
§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente disciplinará as ações de operacionalização e cooperação entre as Secretarias Municipais mediante Portaria, atendidas as normas legais vigentes, no qual criará e manterá sistema de informações a ele referentes.
Art. 9º. São atribuições da atuação cooperada entre as Secretarias Municipais elencadas no artigo anterior:
Parágrafo único. As reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços prestados por meio do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), serão recebidas por meio dos canais da Ouvidoria-Geral do Município de Batalha/AL, criada pela Lei Municipal nº 668/2021.
Art. 10. Para efeitos desta Lei, considera-se:
§ 1º Os serviços públicos de esgotamento sanitário compreendem:
§ 2º Os serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos compreendem:
§ 3º Os serviços públicos de limpeza pública compreendem:
§ 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operacionalização dos serviços, bem como, as ações e serviços públicos de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 5º Para os fins do § 4º, não se considera solução individual:
§ 6º O Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) será elaborado para viger por, no mínimo, 20 (vinte) anos.
§ 7º O disposto no Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) é vinculante para o Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
Da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 11. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será reavaliado a cada 2 (dois) anos, seguindo as diretrizes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), disposta na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
§ 1º O poder Executivo Municipal encaminhará a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar:
§ 2º O poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Batalha/AL no seu Plano Plurianual.
Art. 12. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras de serviços e estar em compatibilidade com as seguintes diretrizes, metas e objetivos:
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica aos Órgãos Federais e Estaduais competentes.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, cuja finalidade é a proposição de diretrizes que orientarão as políticas públicas de saneamento do Município de Batalha/AL, com as seguintes competências:
Art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto paritariamente por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Setor Governamental Municipal e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil.
§ 1º. Os membros do Conselho serão nomeados através de Decreto do Executivo e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º O poder executivo publicará edital de assembleia para escolha dos representantes da Sociedade das entidades a serem escolhidas entre seus pares.
§ 3º. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo (a) Chefe do Poder Executivo, onde constará, a periodicidade de suas reuniões.
§ 4º. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessárias para dar posse ao Conselho em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, cujos recursos deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços previsto no Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) relativos a:
Art. 16. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta corrente específica.
Parágrafo único. O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Municipal de n° 640/2017 (Código Tributário do Município de Batalha/AL), bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres dos Usuários dos Serviços Públicos de Saneamento Básico
Seção I
Dos Direitos
Art. 18. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico prestados:
Seção II
Dos Deveres
Art. 19. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível, de acordo com as normas administrativas criadas pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB).
Seção III
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 20. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, comporá obrigatoriamente, parte do processo de elaboração e revisão do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) e contará com a representação dos vários segmentos sociais, que serão convocados pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI Da prestação dos serviços
Art. 21. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais estabelecidas pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB).
Art. 22. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) através dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 23. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 24. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo, em atendimento ao que prediz alínea “b”, inciso II do art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VII Da sustentabilidade Econômico-financeira (Aspectos Econômicos e Sociais)
Art. 25. Serão asseguradas a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, de esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 1º A cobrança dos serviços públicos de saneamento descritas no caput deste artigo ocorrerão mediante regulamentação complementar ao Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), por ato do Poder Executivo Municipal na forma de tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada serviço ou conjuntamente, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 2º As tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos, tratados no §1º deste artigo, serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
§ 3º Os reajustes das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 4º Os reajustes das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico poderão se dar mediante indicador geral de preços para reajustar a parcela de custos administráveis pelo prestador, e a incorporação da variação real de preços no que se refere às despesas com energia elétrica, tributos e com outros custos não administráveis, respeitando-se os parâmetros de uso racional de insumos e recursos naturais.
§ 5º Os demais casos relacionados às revisões das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do estabelecido no instrumento de contrato, compreendendo as condições:
§ 6º As revisões das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos dos serviços públicos de saneamento básico serão definidas mediante audiência e consultas públicas:
Art. 26. O ato do Poder Executivo Municipal que regulamentar a efetivação da cobrança dos serviços públicos de saneamento e instituição das tarifas, taxas ou tributos, ou outros preços públicos deverá tratar:
Art. 27. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento, tratados na regulação complementar, levará em consideração os seguintes fatores:
Art. 28. A interrupção dos serviços públicos de saneamento básico poderá ocorrer por força da necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas, mediante comunicado prévio.
CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Art. 29. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Batalha/AL, Órgão Gestor do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), o setor empresarial, as entidades civis em parceria público-privadas, mediante acordo de ações cooperadas, em atenção ao Marco Legal do Saneamento Básico, às determinações na Lei Federal nº 14.026/2020, e, à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância do Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB), suas diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 30. O Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) do Município de Batalha/AL tem vigência até o ano 2040.
Art. 31. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico terão suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta lei.
Art. 32. Os planos, programas e ações propostos pelo Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico (PGISB) terão sua execução de despesas decorrentes do Fundo Municipal de Saneamento Básico, e, mediante adequação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), em caráter suplementar, se necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em exercício, Batalha/AL, 30 de abril de 2021.
WAGNEY CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício