Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h


LEI Nº 700, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO POR MÉRITO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BATALHA/AL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNICAS.

O PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Batalha/AL, o “PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO POR MÉRITO”, no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Batalha/AL.

Art. 2º. O Programa de Valorização por Mérito consiste na instituição de uma bonificação por resultado, utilizando como parâmetro as notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB Nacional Público, obtidas pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (saeb), a ser paga a todos os Profissionais da Educação, lotados e em pleno exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino.

§1º A bonificação será concedida aos profissionais do magistério público, que desempenham as atividades de docência e/ou atividades de suporte pedagógico à docência, direção, vice direção, orientação escolar e coordenação.

§2º Será concedida a bonificação ainda aos Coordenadores Pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação que trabalham diretamente com o Ensino Fundamental I e II.

§3º Ficam expressamente excluídos do recebimento do abono, os profissionais da educação que estão no gozo de licenças e afastamentos.

Art. 3º. O Programa que trata o caput do art. 1º, visa estimular à melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal, valorizando os profissionais da rede pública de ensino, estimulando-os na busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares.

Art.4º. O Programa utilizará como referência para bonificação, o salário-base do servidor, com premiação correspondente a 50 % (cinquenta por cento) daquele, condicionada aos resultados atingidos pelas escolas da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. A bonificação por mérito será concedida a todos os profissionais da educação, lotados e em pleno exercício na escola que conseguir aumentar sua nota do IDEB, em relação à nota da avaliação anterior.

Art. 5º. A bonificação de que trata esta Lei constituirá na prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional e será paga em uma única parcela, a cada 02 (dois) anos.

§ 1º A bonificação não integrará nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.

§ 2º A bonificação poderá ser suprimida automaticamente sem que o beneficiário possa alegar vantagem de direito pessoal ou incorporação a qualquer título, se por qualquer razão deixar de existir o motivo único e excepcional de sua concessão e critérios para o pagamento.

§3º O profissional que não concluiu o ano de trabalho na escola, no período avaliado, terá bonificação calculada proporcional ao período em que esteve lotado, considerando o tempo mínimo de 04 (quatro) meses.

Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esporte, Cultura e Lazer acompanhar e informar a relação das escolas que atingiram os resultados previstos no artigo 4º, parágrafo único desta lei.

Art. 7º. O chefe do Poder Executivo e/ou Secretário Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esporte, Cultura e Lazer poderão baixar normatizações, constituir comissões e grupos de trabalho com a finalidade de alcançar os objetivos propostos pela presente lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias prevista pela lei de criação do FUNDEB.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em exercício, Batalha/AL, 22 de junho de 2021.

WAGNEY CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício