
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 717, DE 09 DE MAIO DE 2022
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º.A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Batalha, Alagoas, a execução do incentivo financeiro – Fator Compensatório de Transição – Pagamento de Desempenho de acordo com a Portaria nº 172/MS/GM, de 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os municípios que apresentam manutenção e acréscimo dos valores a serem transferidos, conforme as regras do financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil, em conformidade com a Portaria nº 2.979/MS/GM, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§1º O incentivo de que trata a presente lei destina-se aos profissionais que compõem a equipe da Estratégia de Saúde da Família – ESF (Médico, Enfermeiro, Auxiliar/Técnico de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde), a equipe de Saúde Bucal – ESB (Cirurgião Dentista e Auxiliar de Saúde Bucal).
§2º Esta Lei tem seus parâmetros financeiros para o Pagamento de Incentivo dos Profissionais da Atenção Primária, baseados no repasse pecuniário da nova política de financiamento da atenção primária, que estabeleceu alteração na nomenclatura anteriormente chamada de Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde – DAB/MS, por meio da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo, atualmente denominado Custeio da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil.
Art. 2º. O incentivo da Melhoria do acesso e da qualidade do PREVINE BRASIL deverá seguir as seguintes diretrizes:
Art. 3º. O Incentivo de Produtividade referente ao PREVINE BRASIL concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde aqui denominado de Gratificação por Desempenho – Metas do Programa Previne Brasil – será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Batalha de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil.
Art. 4º. O Município de Batalha/AL fica desobrigado, a qualquer tempo, do pagamento da gratificação de que trata esta lei, sempre que o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos pertinentes a referida gratificação, bem como, nos casos em que as metas estabelecidas não forem alcançadas.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação de desempenho só será efetuado mediante a confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.
Art. 5º. Havendo alterações na legislação do programa, como também a possibilidade da adesão de outros eixos da rede de atenção à saúde ao Incentivo de Produtividade PREVINE BRASIL, fica a Secretaria Municipal de Saúde deste município responsável para regulamentar através de Portaria os percentuais constantes, estabelecendo critérios para o pagamento do incentivo às outras categorias que venham a surgir e se enquadrar ao rol das atividades que receberá referido incentivo, desde que em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 6º. O percentual de 50% (cinquenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos servidores descritos no §1º do artigo 1º da presente lei, sob forma de prêmio de desempenho e inovação, denominado Previne Brasil.
Parágrafo único. O Município de Batalha/AL, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá, desde que embasado em critérios técnicos, repassar até 100% (cem por cento) do rateio para fins de incremento salarial.
Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo nos casos de faltas injustificadas, afastamentos, exoneração e rescisão.
§1º Consideram-se faltas injustificadas e afastamentos para efeito dessa Lei os seguinte casos:
§ 2º São faltas justificadas:
Art. 8º. Não terá direito ao incentivo o profissional que:
Art. 9º. Em todos os casos de perda do direito ao Incentivo pelo servidor, o valor deste será revertido e rateado para a equipe que atingir o desempenho, por quadrimestre, de que trata o incentivo profissional regulamentado por esta lei.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Portaria, a fixação dos critérios de operacionalização da presente lei, observadas as necessidades de avaliação e reavaliação de desempenho profissional das equipes a cada quadrimestre, como também demais critérios e indicadores, visando à plena e efetiva implementação desta lei.
Art. 11. A gratificação de que trata essa lei não será incorporada ao vencimento do servidor para fins de proventos de aposentadoria, bem como não servirá como base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo sua natureza estritamente indenizatória e temporária.
Art. 12. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente, mediante o repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, Lei municipal nº 649, de 20 de dezembro de 2017.
Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 09 de maio de 2022.
WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício