Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 722, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos tributários do Município de Batalha relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como às contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, autorizado em caráter excepcional pelo artigos 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias do Município de Batalha, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, nos termos dos artigos 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 2º. Os parcelamentos/reparcelamentos incluem contribuições patronais, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021), devidas pelo Município ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social e o RGPS (Regime Geral de Previdência Social)

Art. 3º. Os parcelamentos/reparcelamentos deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 4º. Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 5º. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 6º. Não constituem débitos do município aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 10 de junho de 2022.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício