Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 726, DE 20 DE JULHO DE 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BATALHA A FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO EM RATEIO DO PRECATÓRIO DO FUNDEF (PRC146570-AL- TRF5ª REGIÃO) AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NA FORMA QUE DISCIPLINA.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a celebrar acordo nos autos do processo judicial nº 0700214-76.2018.8.02.0069, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, originário do Vara do Único Ofício de Batalha/AL.

Art. 2º. O valor total do precatório (PRC146570-AL- TRF5ª Região) expedido nos autos do Processo de Execução nº 0803265-66.2014.4.05.8000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas corresponde ao montante total de R$ 9.962.939,66 (nove milhões novecentos e sessenta e dois mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos). Para fins de implementação do acordo previsto no art. 1º desta lei, deverá haver destinação de 60% (sessenta por cento) do referido valor, no montante total de R$ 5.977.763,79 (cinco milhões novecentos e setenta e sete mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) aos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de Batalha.

§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:

  1. Profissionais ativos do magistério e da educação básica, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, independente da data de investidura;
  2. Profissionais do magistério e da educação básica aposentados, desde que tenham laborado, em algum momento, a partir de novembro de 2007;
  3. Profissionais do magistério e da educação básica com vínculo celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, entre novembro de 1997 e 2006;
  4. Pensionistas, desde que o ex-segurado que deu origem à pensão se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos “I”, “II ou “III”; e
  5. Os exonerados, desde que tenham laborado, em algum momento, a partir do marco inicial do período reclamado na ação originária que gerou o crédito a ser partilhado.

§ 2º O valor correspondente a cada profissional, após desconto do imposto de renda, será o aprovado pela categoria, com formalização em ata.

Art. 3º. Após a publicação desta lei, será divulgada a lista nominal dos beneficiários do rateio, momento em que será aberta a oportunidade de eventuais interessados que não constem na lista, apresentarem requerimento administrativo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, através do SINTEAL, requerendo sua inclusão na lista, com a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

  1. Para os estatutários ativos, inativos e pensionistas:
    a) termo de nomeação.
  2. Para os profissionais que tiveram vínculo celetista ou temporário entre novembro de 1997 e 2006:
    a) instrumento contratual ou;
    b) carteira de trabalho devidamente assinada ou;
    c) contracheques do período respectivo ou;
    d) extratos bancários do período.
  3. Para os profissionais exonerados:
    a) termo de nomeação; e
    b) termo de exoneração.

Art. 4º. Os valores que porventura forem pagos em virtude do rateio do precatório tem caráter indenizatório e não serão incorporados aos vencimentos.

Art. 5º. Em observância à Lei Complementar nº 101/2000, fica desde logo autorizada a criação ou remanejamento, por meio de Decreto, de dotação orçamentária específica para o cumprimento desta lei.



Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 20 de julho de 2022.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício