
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h
LEI Nº 726, DE 20 DE JULHO DE 2022
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a celebrar acordo nos autos do processo judicial nº 0700214-76.2018.8.02.0069, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, originário do Vara do Único Ofício de Batalha/AL.
Art. 2º. O valor total do precatório (PRC146570-AL- TRF5ª Região) expedido nos autos do Processo de Execução nº 0803265-66.2014.4.05.8000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas corresponde ao montante total de R$ 9.962.939,66 (nove milhões novecentos e sessenta e dois mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos). Para fins de implementação do acordo previsto no art. 1º desta lei, deverá haver destinação de 60% (sessenta por cento) do referido valor, no montante total de R$ 5.977.763,79 (cinco milhões novecentos e setenta e sete mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) aos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de Batalha.
§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
§ 2º O valor correspondente a cada profissional, após desconto do imposto de renda, será o aprovado pela categoria, com formalização em ata.
Art. 3º. Após a publicação desta lei, será divulgada a lista nominal dos beneficiários do rateio, momento em que será aberta a oportunidade de eventuais interessados que não constem na lista, apresentarem requerimento administrativo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, através do SINTEAL, requerendo sua inclusão na lista, com a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
Art. 4º. Os valores que porventura forem pagos em virtude do rateio do precatório tem caráter indenizatório e não serão incorporados aos vencimentos.
Art. 5º. Em observância à Lei Complementar nº 101/2000, fica desde logo autorizada a criação ou remanejamento, por meio de Decreto, de dotação orçamentária específica para o cumprimento desta lei.
Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 20 de julho de 2022.
WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício