
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h
LEI Nº 730, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Batalha-Alagoas, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Batalha-Alagoas, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, patrimônio próprio, total autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Batalha-Alagoas será denominado BATALHA-PREV e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º. São segurados obrigatórios do BATALHA-PREV os servidores ativos e aposentados dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Batalha-Alagoas, bem como os ativos e aposentados do Poder Legislativo.
§1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal de 1988.
§2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao BATALHA-PREV, pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
§3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do BATALHA-PREV em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 4º. O servidor segurado do BATALHA-PREV que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Art. 5º. O servidor titular de cargo efetivo do Município de Batalha-Alagoas, permanece vinculado ao BATALHA-PREV nas seguintes situações:
Art. 6º. Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência do BATALHA-PREV, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município.
§1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios à disposição do Município de Batalha-Alagoas, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§2º O servidor titular de cargo efetivo do Município de Batalha-Alagoas, à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro Município permanece filiado ao BATALHA-PREV.
Art. 7º. Perderá a qualidade de segurado do BATALHA-PREV o servidor titular de cargo efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
§1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a união estável como entidade familiar.
§2º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituição de entidade familiar, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de documento público declaratório firmado em cartório de notas ou de sentença judicial declaratória.
§3º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado.
§4º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. §5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§6º O menor sob guarda somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de guarda judicial.
§7º Considera-se maioridade civil a idade limite de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada judicialmente.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no cargo efetivo.
Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando da concessão de algum benefício.
§1º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o BATALHA-PREV fornecer ao segurado, documento que a comprove.
§2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por exame médico-pericial.
§3º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§4º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 13. O rol de benefícios do BATALHA-PREV passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios:
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 14. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por exame médico-pericial inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo.
Art. 15. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a avaliação periódica no mês de janeiro de cada exercício para aferição da permanência da condição de inválido para o exercício do cargo.
§1º A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses em que o exame médico-pericial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental.
§2º O BATALHA-PREV ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive cargo eletivo ou em comissão, procederá de imediato com a instauração de processo administrativo, objetivando a suspensão do benefício.
§3º Caso o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho recupere a capacidade laboral e seja possível a sua readaptação, será submetido a processo de reversão para o serviço ativo.
§4º Caso o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se negue a participar do processo mencionado no parágrafo anterior, ou dificulte deliberadamente sua execução, será instaurado processo administrativo objetivando a suspensão do benefício e/ou cassação da aposentadoria.
Art. 16. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
§2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
§3º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§4º Para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§5º O servidor aposentado por incapacidade permanente, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 4º deste artigo, perceberá o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética.
§6º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso, o requerente do benefício será o curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
§1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§3º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.
§4º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do município de Batalha-Alagoas a partir da publicação da presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 19. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do município de Batalha-Alagoas a partir da publicação da presente Lei, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição diferenciada da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos §4º-A, §4º-C e §5º do art. 40 da Constituição Federal, podem se aposentar, observados os seguintes requisitos:
§1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2º O grau de deficiência será atestado por exame médico-pericial por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
§3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§5º Se o segurado, após a filiação ao BATALHA-PREV, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
§6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
§7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 20. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Batalha-Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
Art. 21. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Batalha-Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
Art. 22. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Batalha-Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.
§2º Para cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal.
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 23. A aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo com deficiência que tenha ingressado no serviço público do município de Batalha-Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:
§1º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
§2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superior ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e será reajustado:
Art. 24. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º do art. 20, inciso I do § 2º do art. 21 e inciso I do § 1º do art. 23, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
Art. 25. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
SUBSEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 26. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do BATALHA-PREV, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão já habilitados, não sendo a concessão protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
§4º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
§5º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
§6º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo.
§7º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico-pericial.
§8º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos.
§9º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo BATALHA-PREV para avaliação das referidas condições.
Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
§1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, da decisão judicial ou nada data da ocorrência do desaparecimento, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 28. O direito à percepção da cota de pensão paga ao cônjuge ou companheiro cessará nos seguintes casos:
§1º Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos parágrafos §2º e 3º deste artigo.
§2º Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§3º Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
§4º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no §1º ou os prazos previstos no § 3º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§5º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que trata o § 2º e o § 3º deste artigo.
Art. 29. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do BATALHA-PREV, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
§3º A aplicação do disposto no §2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
§5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
Art. 30. As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único. A apresentação de Certidão de Casamento atualizada, com data posterior ao óbito, é obrigatória para a habilitação do cônjuge como requerente do benefício de pensão por morte, sendo dispensada se o casamento tiver ocorrido em até 2 (dois) anos.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 31. O décimo terceiro salário/abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pago pelo BATALHA-PREV.
Parágrafo único. O décimo terceiro/abono anual de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, oportunidade em que o valor será o do mês da cessação.
Art. 32. A concessão, cálculos e reajustes de aposentadoria ao servidor público do município de Batalha-Alagoas e de pensão por morte aos respectivos dependentes serão asseguradas, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Art. 33. É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte não alcançados pela paridade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Art. 34. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, desde que não seja concomitante.
Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, adotadas pelo município de Batalha-Alagoas seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária em vigor.
Art. 35. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 36. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos bem como, de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
Art. 37. Além do disposto nesta Lei, o BATALHA-PREV, observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 38. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
Parágrafo único. Os servidores municipais de que trata o art. 3º desta Lei, receberão do órgão instituidor BATALHA-PREV, todo o provento integral de aposentadoria, independente do órgão de origem (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 39. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
§1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do BATALHA-PREV, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais.
§2º Caso o débito seja originário de erro do BATALHA-PREV, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, mediante formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, cujas parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, sendo descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente.
§3º Havendo mais de um negócio financeiro realizado a ser descontado no benefício, observado o limite de comprometimento previsto no inciso V, deverão as parcelas obedecerem percentuais equitativos levando-se em conta o número de instituições credoras, independentemente do valor adquirido ou do tempo do negócio realizado pelo beneficiário.
Art. 40. O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante depósito em conta bancária do segurado ou do(s) dependente(s).Art. 41. Prescreve em 05(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo BATALHA-PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro e os prazos previstos no art. 27 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 42 A receita do BATALHA-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
§1º As alíquotas de contribuição previdenciárias previstas nos incisos III e IV serão regulamentadas através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do município de Batalha-Alagoas, desde que, devidamente fundamentado em Relatório de Avaliação/Reavaliação Atuarial elaborado nos termos da legislação previdenciária federal vigente.
§2º Na hipótese de inviabilidade da aplicação do Plano de Amortização, será admitida a segregação de massa de seus segurados, desde que todos os procedimentos necessários sejam realizados em conformidade com os termos, regras e limites estabelecidos pela legislação previdenciária federal vigente.
§3º A regulamentação do disposto no inciso IX será realizada por meio de ato emitido pelo Gestor do RPPS, com anuência do Conselho Municipal de Previdência – CMP.
§4º As instituições financeiras que operam empréstimos consignados com o BATALHA-PREV que se recusarem a efetuar o repasses da taxa definida no inciso IX, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do documento de cobrança, serão acionadas judicialmente e terão seu débito inscrito na dívida ativa do município de Batalha-Alagoas, permanecendo os créditos em favor do BATALHA-PREV.
Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento ou demais vantagens de qualquer natureza incorporáveis ou incorporadas, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
§1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
Art. 44. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 45. A arrecadação das contribuições devidas ao BATALHA-PREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
Parágrafo único. O Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações que possuam servidores vinculados ao BATALHA-PREV deverão encaminhar em até em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, para fins de emissão de guia de recolhimento, relação contendo nome, matrícula de cada servidor, valor da remuneração e subsídios por servidor, resumos analíticos e sintéticos da folha de pagamento dos servidores efetivos e/ou demais demonstrativos claros e precisos da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Art. 46. O não recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I, II, III e V do art. 42 no prazo determinado pelo inciso II do art. 45 ensejará correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado, referente ao mês anterior ao do débito, acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único. Além das correções previstas no caput, o não repasse das contribuições dentro do prazo, acarretará aos responsáveis pelos atrasos as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 47. O gestor do BATALHA-PREV encaminhará a todos os órgãos e unidade administrativas do Poder Executivo e ao Poder Legislativo layout padrão e específico para a coleta das informações de que trata o parágrafo único do art. 45 para que possa ser emitido o extrato de contribuição individualizado em conformidade com o inciso VII do art. 1º da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§1º Os responsáveis dirigentes e os ordenadores de despesas de cada unidade administrativa deverão disponibilizar a carga inicial dos dados no formato exigido em até 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento do documento que encaminha o layout de que trata o caput.
§2º Para a carga mensal de dados, o prazo é o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento da folha, independente de solicitação formal do gestor do BATALHA-PREV.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 48. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao BATALHA-PREV será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta cessão.
Art. 49. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
Art. 50. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do BATALHA-PREV das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 51. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o BATALHA-PREV, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 52. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao BATALHA-PREV de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 53. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do município de Batalha-Alagoas com o BATALHA-PREV nos seguintes termos:
§1º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento para os casos previstos no incisos I e II.
§2º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
§3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês do efetivo pagamento.
§5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
§6º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e/ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§7º É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o inciso II deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
§8º Havendo necessidade de cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos parcelamentos a que se refere a presente Lei Municipal, pode o Poder Executivo submeter à aprovação do Poder Legislativo abertura de crédito especial.
Art. 54. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SPREV, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os valores das parcelas a serem recolhidas mensalmente, deverão ser informados à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SPREV, na forma por ela definida, para apreciação da regularidade dos pagamentos.
Art. 55. O gestor do BATALHA-PREV encaminhará mensalmente ao órgão devedor, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, a guia de recolhimento referente a cada parcela de termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento vigente.
§1º Em caso de não recolhimento ou atraso de alguma parcela, o gestor do BATALHA-PREV providenciará a atualização de valores da parcela vencida informando à instituição bancária para que proceda com o desconto da parcela devida, no próximo repasse de cota do Fundo de Participação do Município – FPM, de forma obrigatória e integral, sob pena de sanções penais, cíveis e administrativas, encaminhando ofício ao Poder Executivo para dar ciência da situação ocorrida.
§2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP e demais servidores titulares de cargo efetivo do município de Batalha-Alagoas, mediante requerimento formal, ficam autorizados a qualquer momento solicitar informações referentes aos parcelamentos em andamento, sendo os requerentes responsabilizados, em caso de uso indevido do material recebido.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. O BATALHA-PREV poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer dos servidores do BATALHA-PREV investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 57. As importâncias arrecadadas pelo BATALHA-PREV são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 58. Na realização da Reavaliação Atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação federal previdenciária vigente.
Art. 59. A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos segurados em atividade, e sua extensão aos segurados aposentados e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de procedida a necessária avaliação atuarial para cobrança ou registro contábil do respectivo impacto atuarial decorrente, a ser aportado pelo Município.
Parágrafo único. Para concessão da revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal não será exigido o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 60. As disponibilidades de caixa do BATALHA-PREV ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Política Anual de Investimentos.
Art. 61. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.
Art. 62. O BATALHA-PREV, poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a serem depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido pelo conselho Monetário Nacional.
Art. 63. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o BATALHA-PREV realizará as operações em conformidade com a política anual de investimentos definida pelo gestor de investimentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP, através de Resolução e auxiliado pelo Comitê de Investimentos, quando este for efetivamente instituído.
§1º Fica criado o Comitê de Investimentos do BATALHA-PREV, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
§2º O Comitê de Investimentos será instituído efetivamente quando o montante de recursos em investimentos do BATALHA-PREV alcançar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em conformidade com o disposto no
§ 2º do art. 3º-A da Portaria MPS no 519, de 24 de agosto de 2011.
Art. 64. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros designados pelo Prefeito Municipal, ocupantes de cargos efetivos ou de livre nomeação e exoneração no Município de Batalha-Alagoas, que serão nomeados através de Decreto.
§1º Dos indicados no mínimo 02 (dois) membros deverão ser certificados no CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA) ou certificação equivalente.
§2º O Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser certificado no CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA) ou certificação equivalente.
§3º Os membros do Comitê de Investimentos, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação previdenciária federal.
Art. 65. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos, observando a renovação de 1/3 (um terço) dos membros, após o intervalo de cada recondução.
§1º São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos:
a) qualificação em nível médio ou superior e conhecimento em finanças e contabilidade;§2º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura por:
a) renúncia;§3º Os representantes do Comitê de Investimentos nada perceberão pelas funções desempenhadas.
Art. 66. Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva e Conselho Municipal de Previdência - CMP nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:
Art. 67. O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões extraordinárias sempre que necessário. Parágrafo único. O Comitê de Investimentos se reunirá com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimentos.
Art. 68. As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão quando convocadas pelo presidente do Comitê de Investimentos, na sua ausência pelo Gestor de Investimentos.
Parágrafo único. Quaisquer dos membros poderão convocar reunião do Comitê de Investimentos, se a urgência do assunto assim o exigir. Art. 69. Deverão compor a pauta das reuniões, os relatórios de acompanhamento da carteira de investimento que servirão de subsídio para as seguintes finalidades:
Art. 70. As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimentos, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões.
Art. 71. Os membros representantes do Comitê de Investimentos poderão ser assessorados por empresas de consultorias específicas para maior segurança aos seus trabalhos.
Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no art. 8º-A da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. Art. 72. O BATALHA-PREV incentivará os servidores públicos efetivos a obterem certificação CPA-10 ou certificação equivalente, mediante oferta de custeio da certificação, para melhor desempenho de suas atividades, principalmente os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Municipal de Previdência - CMP.
Art. 73. Desde que observado o limite previsto no §1º do art. 81 desta Lei, ao final do exercício financeiro, o BATALHA-PREV, por deliberação do Conselho Municipal de Previdência - CMP, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do BATALHA-PREV e aplicadas nas mesmas condições dos demais investimentos.
Art. 74. Os recursos do BATALHA-PREV poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 75. O orçamento do BATALHA-PREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do BATALHA-PREV integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade observando-se, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 76. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 77. A escrituração contábil do BATALHA-PREV deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, ao disposto na legislação federal previdenciária vigente e orientações do Manual de Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, observando-se que:
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 78. O BATALHA-PREV publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
Art. 79. O BATALHA-PREV está sujeito às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. O BATALHA-PREV deve encaminhar a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho documentos e/ou demonstrativos mensais, bimestrais, semestrais e anuais exigidos na legislação previdenciária federal vigente para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, criado pelo Decreto nº 3.788 de 11 de abril de 2001.
SEÇÃO IV
DA DESPESA
Art. 80. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos conjuntamente com o Poder Executivo.
Art. 81. A despesa do BATALHA-PREV se constituirá de:
§1º O limite de gastos administrativos do BATALHA-PREV será de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.
§2º Fica autorizado o aumento de 20% (vinte por cento) do limite de que trata o § 1º deste artigo para custeio exclusivo de despesas administrativas de que tratam o §6º do art. 15 da Portaria MPS 402/2008.
§3º A elevação da taxa de administração observará os seguintes parâmetros:
a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente à publicação desta Lei, estando condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;§4º Na verificação do limite definido § 1º, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
§5º As despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Conselho Municipal de Previdência:
a) os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;§6º O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social representará utilização indevida dos recursos previdenciários;
§7º A destinação dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, deverá observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS 402/2008.
§8º O BATALHA-PREV seguirá as normas, limites, e as mesmas regras de cálculo de apuração da taxa de administração definidas ou eventualmente modificadas através dos atos expedidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
SEÇÃO V
DAS RECEITAS
Art. 82. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
APÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 83. A organização administrativa do BATALHA-PREV compreenderá os seguintes órgãos:
Subseção I
Da Unidade de Decisão Superior
Art. 84. O cargo de Diretor Presidente do BATALHA-PREV, será de provimento de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo ser ocupado por servidor ocupante de cargo efetivo, que possua certificação CPA-10 ou CGRPPS ou certificação equivalente para que desempenhe a função de Gestor de Investimento e ainda, que atenda os seguintes requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 2008:
§1º O Diretor Presidente do BATALHA-PREV, responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§3º Para o desempenho da função o Diretor Presidente perceberá remuneração equivalente a de secretário municipal e nos casos de ausências ou impedimentos, substituído pelo Diretor Financeiro Administrativo.
§4º O Subsidio do cargo de Diretor Presidente será custeado pelo BATALHA - PREV., através da taxa administrativa, de acordo com a simbologia CC0, da Lei Municipal n° 627/2016.
Art. 85. Aos ocupantes de cargo de Direção Superior incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e dos programas sob sua direção, o seguinte:
Art. 86. Compete especificamente ainda ao Diretor Presidente:
§1º A Direção superior fará jus, quando necessário e devidamente justificado, diárias com valores instituídas por lei municipal, a serem pagas pelo BATALHA-PREV, por meio da taxa de administração.
§2º O Diretor presidente será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução de problemas técnicos, jurídicos e técnico atuarial do BATALHA-PREV.
§3º O Diretor Presidente procederá através de ato legal, nomeações para os cargos de Controle Interno, Contador e Assessor Jurídico, com valores de vencimentos equivalentes a simbologia CC2, da Lei Municipal n.º 627/2016.
Art. 87. O Diretor Financeiro e Administrativo será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o cargo com característica jurídica de livre nomeação e exoneração, podendo ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo ou exclusivamente de comissão, e a ele compete:
Parágrafo único - O Valor dos vencimentos do cargo de Diretor Financeiro e Administrativo será o equivalente simbologia CC1, da Lei Municipal nº 627/2016, e será custeado pelo BATALHA - PREV., através da taxa administrativa.
Art. 88. O Diretor de Previdência será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o cargo com característica jurídica de livre nomeação e exoneração, podendo ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo ou exclusivamente em comissão, e a ele compete:
Parágrafo único – O Subsídio do cargo de Diretor de Previdência será custeado pelo BATALHAPREV, através de sua Taxa de Administração, de acordo com a simbologia CC-2, da Lei Municipal nº 627/2016.
Subseção II
Da Unidade de Decisão Colegiada
Art. 89. A Unidade de Decisão Colegiada do BATALHA – PREV. será composta pelos seguintes Órgãos:
Art. 90. O Conselho Previdenciário do BATALHA – PREV, terá a seguinte composição:
§1º A convocação da Assembleia de que trata os incisos III e IV deverá ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.
§2º Os membros do Conselho Previdenciário, de acordo com o disposto pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação previdenciária federal.
§3º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução dos seus respectivos membros uma única vez.
§4º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros e exercerá o seu mandato por 01 (um) ano, vedada à reeleição.
§5º A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por membro a ser definido pelo Presidente.
§6º Os membros do Conselho Previdenciário nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 91. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, 3 (três) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão lavradas em ata e promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 92. São atribuições do Presidente do Conselho Previdenciário:
Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias serão obrigatoriamente realizadas por escrito.
Art. 93. Aos membros do Conselho Previdenciário cabe cumprir os seguintes requisitos:
Art. 94. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas terá seu mandato declarado extinto.
Art. 95. A nomeação dos membros do Conselho Previdenciário será realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do município de Batalha-Alagoas.
Parágrafo único. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos regulamentos anteriores.
Art. 96. O Conselho Fiscal é o órgão consultivo, de fiscalização e terá a seguinte composição:
§1º O Coordenador do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros-titulares.
§2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
§3º A composição do Conselho Fiscal será renovada, a cada 03 (três) anos, alternadamente, por dois de seus membros.
§4º Os membros que farão parte da renovação na primeira composição, a partir da vigência desta lei, deverão ser escolhidos, por deliberação própria, pelo Conselho Fiscal.
Art. 97. Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 98. Os membros representantes de Direção Superior, bem como os membros do Conselho Previdenciário, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei, e na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber a legislação vigente.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 99. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos regulamentos anteriores.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 100. A admissão de pessoal a serviço do BATALHA – PREV. se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e/ou contratação temporária na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores vinculados ao órgão BATALHA – PREV. reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 101. O Diretor Presidente poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 102. Os segurados do BATALHA – PREV. e respectivos dependentes poderão apresentar defesa contra decisão denegatória de concessão de benefícios previdenciários no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que forem notificados.
Art. 103. A defesa deverá ser ofertada perante a unidade que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhada das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 104. A unidade que proferiu a decisão poderá retratar-se em face da defesa apresentada, caso contrário, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de um novo parecer jurídico e posterior apreciação do Diretor Presidente.
Art. 105. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 106. São deveres e obrigações dos segurados:
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º desta Lei, fica obrigado a recolher mensalmente as contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município ao BATALHA-PREV mediante depósito bancário sujeitando-se, em caso de atraso, ao disposto no art.46.
Art. 107. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Para todos os efeitos os períodos de tempo utilizados para o cálculo de concessões de quaisquer benefícios previdenciários constantes na presente Lei, serão considerados e contados em número de dias.
Art. 109. O Município de Batalha-Alagoas é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do BATALHA-PREV decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 110. O Poder Executivo poderá destinar por decreto, patrimônio imobiliário e direitos creditórios decorrentes de bens e ou ativos, ao BATALHA-PREV, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial.
§1º Fica vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para amortização de débitos, excetuada a amortização do déficit atuarial.
§2º A entrega de bens e direitos ao BATALHA-PREV, nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido por parte do Conselho Previdenciário e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedado ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
Art. 111. O BATALHA - PREV. incorporará à sua responsabilidade, todas obrigações decorrentes das manutenções de pagamentos de benefícios dos segurados inativos e Pensionistas filiados ao antigo RPPS, extinto pela Lei Municipal nº 629, de 16 de janeiro de 2017, observando a instituição de alíquotas que mantenham seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 112. Os recursos provenientes dos pagamentos dos parcelamentos existentes entre o Município de Batalha e o extinto RPPS mencionado no Artigo anterior, como também os decorrentes de futuras compensações financeiras normatizado pela Lei Federal nº 9.796/99, serão depositados na conta bancária do BATALHA - PREV., e serão utilizados exclusivamente em pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados.
Art. 113. Para o alcance de metas de práticas de governança administrativa, visando o compartilhamento de dados e transparência das informações das ações da administração fica definido que o meio oficial de comunicação do BATALHA-PREV é o website na rede mundial de computadores, localizado no seguinte endereço eletrônico: www.batalha.al.gov.br.
Parágrafo único. O meio de comunicação via correios eletrônicos a ser utilizado pelos servidores do BATALHA-PREV, deve ser de caráter institucional, utilizando se da sigla (domínio) acima apresentada, ficando expressamente vedada e proibida a utilização de outro meio para tratar dos interesses do referido Órgão.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições de Leis Municipais que guardem relação com o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47, de 2005.
Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 26 de dezembro de 2022.
WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício