Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 731, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

INSTITUI O LICENCIAMENTO INTEGRADO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR, DE TRANSMISSÃO DE DADOS E DE EQUIPAMENTOS AFINS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. A presente Lei regula o licenciamento, no âmbito do Município de Batalha, Alagoas, das Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

  1. estação rádio-base: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, composto por postes, torres, mastros, antenas, contêineres e demais equipamentos necessários à operação de serviços de telecomunicações;
  2. estação rádio-base móvel (ERB móvel): equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter perene ou transitório;
  3. estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos:
    a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
    b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
    c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
    d) atenda aos demais requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, do Presidente da República, que dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, ou da norma que venha a substituí-lo.
  4. operadora: pessoa jurídica que detém a concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
  5. detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura de suporte de ERB.

DAS PROIBIÇÕES, DAS RESTRIÇÕES E DAS PERMISSÕES

Art. 3º. Fica vedada a instalação de estrutura vertical para instalação de Estações Rádio Base de Telefonia Celular, de Transmissão de Dados e de equipamentos afins nas seguintes situações:

  1. em bens públicos municipais sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
  2. em áreas verdes complementares, escolas, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, e no entorno de equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico, sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
  3. em praças e parques, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal, devendo a estrutura vertical ter tratamento paisagístico compatível;
  4. quando as antenas de transmissão e recepção estiverem a uma distância inferior a 10 m (dez metros) do ponto de emissão considerando a hipotenusa, de qualquer ponto passível de ocupação humana, incluídas residências, tendo como limite mínimo a divisa dos imóveis lindeiros, excetuando-se os equipamentos instalados em topos de prédios; e
  5. em distância inferior a 500 m (quinhentos metros) entre estruturas verticais para instalação, considerado o eixo da estrutura vertical de sustentação das antenas de transmissão e de recepção de Estações Rádio Base em operação ou em processo de licenciamento, permitido o compartilhamento das estruturas de sustentação por mais de uma operadora.

Art. 4º. A implantação de estrutura vertical de Estações Rádio Base (ERBs) deverá obedecer às seguintes diretrizes:

  1. prioridade para implantação de ERBs em terrenos onde o afastamento de áreas construídas seja superior ao previsto no inciso IV, do art. 3º, desta Lei, e em topos de prédios ou construções e equipamentos existentes;
    a) deverá acompanhar, sempre, cópia da escritura do terreno, autorização de uso ou contrato e ata de condomínio, conforme o caso.
  2. prioridade para o compartilhamento das estruturas verticais de suporte e sustentação;
  3. integração à paisagem urbana e rural ou mimetismo dos equipamentos com as edificações existentes, em especial nos casos dos incisos II e III do art. 3º;
  4. prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, a exemplo de redes de iluminação pública e de distribuição de energia;
  5. os locais de instalação das ERBs deverão ser delimitados com sistemas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo isoladas as áreas;
  6. os locais de instalação das ERBs deverão conter, em local visível, placas de identificação da operadora e detentora com dados técnicos do sistema e de alerta;
  7. a instalação de ERB deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis;
  8. a implantação de ERB em Área(s) de Preservação Ambiental – APP, Área(s) de Proteção Ambiental – APA, Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM e em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme regulamentação em decreto;
  9. a implantação de ERB em imóveis tombados dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes, conforme regulamentação em decreto;
  10. fica autorizada a implantação de ERB em área envoltória de bens tombados ou em bairros tombados, conforme condições a serem estabelecidas em decreto.

DO LICENCIAMENTO

Art. 5º. As ERBs já instaladas e aquelas a serem instaladas no Município de Batalha deverão observar os limites impostos pela Resolução nº 700/2018 - ANATEL, bem como o exposto na Lei Federal nº 11.934/2009.

Parágrafo Único. No emprego de novos parâmetros pela Organização Mundial da Saúde (OMS), estes substituirão automaticamente o anexo da referida resolução.

Art. 6º. O licenciamento de que trata o art. 5º, da presente Lei, deverá obedecer o prazo de 90 (noventa) dias e seguir as seguintes etapas:

  1. Informações Urbanísticas (IU), constando como atividade o código ERB e Carta de Alinhamento;
  2. Licença Integrada - SMF/SEPLAM/SDEMA; e
  3. Renovação anual da Licença de Operação.

Parágrafo único. Como forma de viabilizar a expansão da cobertura dos serviços de telecomunicação, serão estabelecidos incentivos e condições diferenciadas de licenciamento para a instalação de ERB, ERB móvel e mini ERB em distritos prioritários.

Art. 7º. A padronização dos formulários e procedimentos será estabelecida por ordem de serviço da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º. O pedido de Licenciamento Integrado será protocolado junto Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os seguintes documentos:

  1. requerimento padrão;
  2. informação Urbanística - IU;
  3. formulário padrão informações cartográficas, coordenadas UTM - Sirgas 2000, nos níveis de exatidão empregados pelo Município, inclusive com referência de nível - RN, em formulário padrão;
  4. laudo padrão ANATEL - Resolução nº 700/2018;
  5. projeto completo, tanto da infraestrutura quanto da locação dos equipamentos em 3 (três) vias e em formato digital, arquivos padrão ".dwg";
  6. certidão de inteiro teor do registro do imóvel ou título de propriedade do imóvel, atualizado com prazo limite de até 06 (seis) meses;
  7. autorização/ata da reunião de condomínio, contendo a aprovação nos termos da Convenção de Condomínio vigente;
  8. relatório Técnico;
  9. quando se tratar de implantação em área de conservação ou de proteção ambiental, laudo técnico da caracterização ambiental da área (meio físico e biótico) com planta onde conste o levantamento planialtimétrico do entorno do site (raio mínimo de cinquenta metros) e demarcação de todos os elementos físicos e naturais e a projeção dos equipamentos a serem instalados;
  10. anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a infraestrutura instalada e do Laudo Padrão ANATEL;
  11. licença Ambiental ou Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, quando for necessário e solicitado no Pedido de Licenciamento Integrado; e
  12. comprovante do pagamento das taxas municipais.

Parágrafo Único. Por ocasião do pedido de Licenciamento Integrado de implantação de cada ERB junto à Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser apresentado relatório técnico teórico contendo:

  1. características das instalações, relatando inclusive aparelhos compartilhados;
  2. diagrama horizontal e vertical de irradiação das antenas;
  3. licença de funcionamento da ANATEL;
  4. estimativas de densidade de potência irradiada nas áreas de entorno com o máximo de canais em operação, incluso todos os equipamentos compartilhados;
  5. indicação das distâncias de segurança para atendimento aos limites estabelecidos pela Resolução nº 700/2018 - ANATEL; e
  6. plano de expansão de todo o sistema, quando houver.

Art. 9º. O pedido de Licenciamento Integrado será analisado:

  1. Pela Secretaria Municipal de Finanças, nos itens relacionados ao Plano Diretor Municipal Participativo, e à integração à paisagem urbana, mimetismo, proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental;
  2. pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, nos itens referentes à Política Municipal do Meio Ambiente e nos quesitos referentes à emissão de radiação eletromagnética; e
  3. pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura nos parâmetros arquitetônicos, uso e ocupação do solo, interferências urbanísticas que possam ocorrer como impacto da implantação na cidade.

Art. 10. Do relatório final constarão o deferimento e as restrições a serem observadas para o Licenciamento Integrado, sendo uma via entregue ao requerente.

Art. 11. O Alvará de Construção para implantação fornecido será válido pelo período de 6 (seis) meses, dentro do qual deve se iniciar a implantação, permitida renovação mediante solicitação à Secretaria Municipal de Finanças.

DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO INTEGRADO

Art. 12. O Licenciamento Integrado será válido pelo período de 1 (um) ano, sendo obrigatória sua renovação.

Art. 13. A renovação será instruída com os seguintes documentos:

  1. requerimento;
  2. declaração, firmada por responsável técnico credenciado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que os equipamentos instalados permanecem inalterados em relação ao licenciamento original;
  3. laudo padrão ANATEL referente à radiação emitida em caso de alteração;
  4. relatório de Avaliação Eletromagnética;
  5. anotação de Responsabilidade Técnica referente ao relatório.

Art. 14. A licença integrada será revalidada pelo período de 1 (um) ano.

Art. 15. Nos casos de compartilhamento de infraestrutura, a renovação será individual, por equipamento e operadora.

DAS AVALIAÇÕES DE EMISSÕES ELETROMAGNÉTICAS

Art. 16. O Relatório de Avaliação Eletromagnética de que trata o inciso IV do art. 13 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações expedidas pela operadora e detentora:

  1. as características da ERB e a Potência Efetivamente Irradiada (EIRP) considerando todos os canais instalados em plena operação, em dBm (decibel ref. miliWatt);
  2. medições de níveis de densidade de potência, com médias obtidas em qualquer período de 06 (seis) minutos, com a ERB desligada;
  3. medições de níveis de densidade de potência, com médias obtidas em qualquer período de 06 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB;
  4. medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB seja considerado, no caso da impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados; e
  5. levantamento de níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação da ERB, Mini-ERB ou Microcélula, em edificações vizinhas de altura similar ou superior aos pontos de localização das antenas de transmissão e recepção.

Art. 17. As medidas de densidade de potência deverão ser realizadas:

  1. por técnico especializado na área de radiação, com apresentação da devida ART;
  2. mediante emprego de equipamento calibrado e certificado por órgão credenciado pelo INMETRO; e
  3. a calibragem do equipamento deverá estar dentro do período de validade, devendo ser apresentada cópia do certificado de calibração.

DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E PRAZOS

Art. 18. Serão recolhidas ao erário as seguintes taxas:

  1. Licenciamento: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reajustado de acordo com as normas tributárias municipais, a partir da publicação desta Lei, com prazo de análise de 30 (trinta) dias; e
  2. Renovação: 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado de acordo com as normas tributárias municipais, com prazo de análise de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. No caso de expedição de comunicação de despacho e/ou necessidade de ouvida de outros órgãos, o prazo será dilatado no período referente ao atendimento.

DAS PENALIDADES

Art. 19. Verificada a qualquer tempo inconformidade com o disposto neste regulamento, aplicar-se-á o que segue:

  1. notificação, com prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização;
  2. não sanada a irregularidade no prazo a que se refere o inciso I, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reajustado de acordo com as normas tributárias municipais, sem prejuízo das demais penalidades listadas neste artigo;
  3. embargo da obra e/ou interdição, desligamento e colocação de lacres; e
  4. suspensão do Alvará de Funcionamento da operadora vinculada, caso concedido sem o cumprimento de todas as formalidades previstas nesta Lei;
  5. multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), reajustado de acordo com as normas tributárias municipais, a partir da publicação desta lei, em caso de exercício de atividade clandestina ou sem prévia autorização em Área(s) de Preservação Ambiental – APP, Área(s) de Proteção Ambiental – APA, Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM e em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL;
  6. não sanada a irregularidade justificadas no prazo estipulado no inciso I, constatadas irregularidade e na omissão da legislação municipal poderá ser aplicada demais sanções com fulcro nas legislações de âmbito Federal e Estadual.
  7. as penalidades serão aplicadas nas detentoras e operadoras conforme definições do art. 2º desta lei.

Art. 20. Será facultada à interessada a apresentação de defesa com efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, à qual será analisada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Permanecendo a decisão, surtirá ela imediatamente efeito, estando sujeita a novo pedido de reconsideração, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, pedido esse sem efeito suspensivo e que deverá ser analisado em até 30 (trinta) dias.

§ 2º. O decurso de prazo sem resposta pela Municipalidade implicará a aceitação dos termos do recurso ou pedido de reconsideração apresentados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As situações peculiares para instalação de ERBs, Mini-ERBs, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins que não se enquadrarem nos presentes dispositivos legais serão analisadas e encaminhadas caso a caso.

Art. 22. O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e sanitário que estejam diretamente relacionado com a localização do equipamento, pelo ato discricionário do Poder de Polícia que confere ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público ou a partir de legislação federal e estadual superveniente que venha a regrar este assunto.

Paragráfo único. No caso de o licenciamento deferido pela Municipalidade ser cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento das ERBs, Mini- ERBs, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, em 24 (vinte e quatro) horas, não ocorrendo, será imediatamente aplicada as sanções previstas no inciso III, do artigo 19, desta Lei.

Art. 23. Fica determinada a obrigatoriedade da realização do Licenciamento Integrado para instalação e operação das ERBs, Mini-ERBs, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, previstos no art. 2º, bem como estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Lei, para licenciamento das existentes, sob pena de supressão do Alvará de Funcionamento da operadora ou detentora vinculada.

Art. 24. Ficam os empreendedores obrigados a cientificar a autoridade ambiental municipal acerca de quaisquer problemas sanitários ou ambientais que tenham ocorrido ou estejam ocorrendo, bem como das providências tomadas para correção e resolução do quadro de anormalidade(s) e seus resultados.

Art. 25. Em situações de risco sanitário e/ou ambiental, ou em situações de suspeita, o órgão ambiental municipal poderá exigir a realização de avaliações de emissões eletromagnéticas, a serem consubstanciadas em Relatório Técnico de Medição.

Art. 26. Ficam os empreendedores obrigados a manter os sistemas de telecomunicações de que trata esta Lei em permanente adequação às normas e aos dispositivos federais, estaduais e municipais, realizando, para tanto, o monitoramento das Estações.

Art. 27. Caberá ao Sistema Único de Informações (SUI) o controle e armazenamento dos licenciamentos, alocando os equipamentos na cartografia municipal, bem como exercendo controle sobre os prazos de licença e disponibilizando junto ao sítio na internet os relatórios de conformidade.

Art. 28. Será editado regulamento específico para infovia municipal.

Art. 29. A instalação de antenas transmissoras de elevada potência (televisão, rádio, serviço de dados, entre outros) fica sujeita a regramento específico, além de Estudo de Impacto de Vizinhança. Art. 30. Os empreendedores ficam obrigados a informar a localização de todos os respectivos sites em operação existentes no Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, sob pena de indeferimento de licenças e renovações.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.



Batalha/AL, 26 de dezembro de 2022.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício