Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 735, DE 19 DE MAIO DE 2023

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 627 de 16 de novembro de 2016, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa dos Órgãos da Administração Pública do Município de Batalha/AL, e adota outras providências.”

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 627, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as alterações dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:

I - alíneas “g” e “h” ao inciso II, do art. 5°, com a seguinte redação:

    Art. 5º. A estrutura administrativa do Município de Batalha/AL será regida pelas normas constantes desta Lei e será composta pelos seguintes órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo:
    (...)
    I - Órgãos da Administração Direta:
    (...)
    g) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
    h) Secretaria Municipal de Assistência Social;
    (...) (NR)
    II - Art. 19, com a seguinte redação:

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia compete:

  1. Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração Municipal;
  2. organizar e manter atualizado sistema de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito;
  3. promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;
  4. proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes material didático, transporte e alimentação;
  5. orientar, acompanhar e avaliar o trabalho dos professores da rede municipal de ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;
  6. elaborar os planos municipais de educação em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional de educação e dos planos estaduais;
  7. executar convênios com o Estado, no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz à aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
  8. realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
  9. promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
  10. propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando dispersão de recursos financeiros;
  11. promover a manutenção das escolas da área rural, através de atividades e projetos que contemplem a educação do campo;
  12. desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professor municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
  13. promover a orientação educacional através de aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
  14. combater a evasão e todas as formas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
  15. desenvolver programas especiais de capacitação de professores municipais, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
    (...) (NR)

III - Art. 20, com a seguinte redação:

    Art. 20. A Composição dos cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e os subsídios atinentes encontram-se nos anexos desta lei.
    (...) (NR)

IV - Art. 21, com a seguinte redação:

    Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
  1. Acompanhar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Assistência Social;
  2. estimular a adoção de medidas que possam ampliar a geração de emprego e renda local;
  3. prestar assistência a pessoas em estado de vulnerabilidade que procurem auxílio do Município em busca de ajuda, orientando-os e dando a solução cabível;
  4. promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
  5. promover a realização de cursos profissionalizantes e de artesanato, com objetivo de melhorar a qualidade de vida das famílias de baixa renda;
  6. realizar levantamentos de problemas habitacionais, com a finalidade de manter o banco de dados abastecido para formulação e adequação aos programas de habitação popular;
  7. dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
  8. pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação, quando concedidos;
  9. dar assistência ao idoso, solicitando colaboração de órgãos e entidades que cuidam especificamente do problema;
  10. estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social;
  11. coordenar o Fundo Municipal de Assistência Social.
    (...) (NR)

V - Art. 22, com a seguinte redação:

    Art. 22. A Composição dos cargos em comissão da Secretaria Municipal de Assistência Social e os subsídios atinentes encontram-se nos anexos desta lei.
    (...) (NR)

Art. 2º. A Lei Municipal nº 627, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:

I - alíneas “k” e “l” ao inciso II, do art. 5°, com a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
(...)
II – (...):
(...)
k) Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência;
l) Secretaria Municipal da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer.
(...) (AC)

II - Art. 31-A, com a seguinte redação:

    Art. 31-A. A Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência compete:
  1. Assessorar o Governo Municipal na formação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres;
  2. coordenar a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Sexual contra a Mulher;
  3. desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos do poder executivo (Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Agricultura e Meio Ambiente), a fim de facilitar e apoiar a inclusão de políticas públicas para as mulheres no município de Batalha;
  4. promover e apoiar as iniciativas para inclusão social das mulheres de diferentes segmentos proporcionando capacitação e organização para o desenvolvimento de atividades produtivas de geração de renda;
  5. desconstruir estereótipos e representações de gênero, além de mitos e preconceitos em relação à violência contra a mulher, e promover uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes e respeito à diversidade;
  6. coordenar e administrar ações de projetos específicos aos temas envolvendo políticas para mulheres como por exemplo, o Centro de Especializado de Atendimento as Mulheres em situação de violência ou órgãos afins;
  7. proporcionar às mulheres em situação de violência um atendimento humanizado, integral e qualificado nos serviços especializados e na rede de atendimento;
  8. elaborar e implementar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres em consonância com as deliberações e recomendações das Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres;
  9. celebrar convênios com a União e Estado visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual; E realizar parcerias com entidades privadas visando a promover projetos voltados à implementação de planos, programas e projetos para as mulheres;
  10. convocar e promover, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, as Conferências Municipais de Políticas para Mulheres;
  11. planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional visando combater as descriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;
  12. promover e apoiar eventos, cursos, campanhas educativas e antidiscriminatória, seminários, encontros, feiras e atividades afins, relacionados as datas simbólicas que envolvam interesses das mulheres, especialmente Políticas Públicas de enfrentamento a violência;
  13. administrar e gerir o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres;
  14. promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município de Batalha, visando a sua inclusão social e cidadania;
  15. coordenar a formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação da Política Municipal da Pessoa com Deficiência planos, projetos e ações transversais e intersetoriais;
  16. coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
  17. desenvolver projetos destinados à implementação das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;
  18. reunir, analisar e divulgar dados estatísticos e analíticos relativos à pessoa com deficiência residente no Município e aos serviços e políticas públicas voltadas à sua inclusão na sociedade;
  19. apoiar a luta das pessoas com deficiência e grupos vulneráveis por suas reivindicações;
  20. atuar na proteção de grupos sociais que se encontram em situação de exclusão social e vulnerabilidade;
  21. exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
    Parágrafo Único. A Composição dos cargos em comissão da Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência, e os subsídios atinentes encontram-se nos Anexos desta lei.
    (...) (AC)

III - Art. 32-A, com a seguinte redação:

    Art. 32-A. Fica criado o Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CEAM), vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência, com a finalidade de atender mulheres vítimas de violência.
    Parágrafo único. Decreto do Executivo regulamentará o serviço de que dispõe o caput deste artigo, cabendo à Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência prestar todo o apoio necessário ao desenvolvimento das suas atividades.
    (...) (AC)

IV - Art. 33-A, com a seguinte redação:

    Art. 33-A. A Secretaria Municipal da Cultura, Juventude, Esporte e Lazer compete:
  1. Estabelecer as políticas, diretrizes e programas voltados à Cultura, Esporte, Juventude e Lazer no Município de Batalha/AL;
  2. Desenvolver e estimular a elaboração de projetos nas áreas da Cultura, Esporte, Juventude e Lazer, formulando ações de forma articulada com as demais secretarias Municipais;
  3. formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais para promoção da Cultura, Esporte e Lazer entre mulheres e homens, visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais para a melhoria da qualidade de vida da comunidade batalhense, sua autonomia e participação na sociedade;
  4. Desenvolver ações, oportunizando atividades relacionadas à Cultura, Esporte e Lazer, bem como a inclusão nos programas e projetos de atenção aos cidadãos;
  5. Celebrar convênios com a União e Estado visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção aos munícipes;
  6. Realizar parcerias com entidades privadas visando a promover projetos voltados à implementação de planos, programas e projetos para todos;
  7. Convocar e promover, em parceria com o Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer as Conferências Municipais de Políticas para homens e Mulheres;
  8. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Políticas para as áreas de Cultura, Esporte e Lazer em consonância com as deliberações e recomendações das Conferências Municipais;
  9. administrar, gerir e estruturar os serviços de atenção e atendimento à comunidade que compõem sua estrutura organizacional;
  10. administrar e gerir o Fundo Municipal da Cultura, Esporte, Juventude e Lazer;
  11. promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, relacionados à promoção da Cultura, Esporte, Juventude e Lazer;
  12. proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;
  13. formular e executar estratégias de desenvolvimento do esporte no Município do Batalha/AL;
  14. elaborar o calendário anual de eventos desportivos, bem como acompanhar a execução deste.
  15. originar os meios adequados à formação e ao aperfeiçoamento da qualificação profissional dos jovens, por meios de programas específicos;
  16. desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens na sociedade;
  17. promover a manutenção dos estabelecimentos esportivos, culturais e de lazer, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;
  18. participar na política de construção, reformas e manutenção dos locais destinados à prática de atividades esportivas, recreativas e culturais.
    (...) (AC)

V - Art. 34-A, com a seguinte redação:

    Art. 34-A. A Composição dos cargos em comissão da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Juventude e Lazer e os subsídios atinentes encontram-se nos anexos desta lei.
    (...) (AC)

Art. 3º. O Anexo I, da Lei Municipal nº 627, de 2016, passa a vigorar de acordo com a redação disposta no Anexo I desta Lei.

Art. 4º. O Anexo V, da Lei Municipal nº 627, de 2016, passa a vigorar de acordo com a redação disposta no Anexo II desta Lei.

Art. 5º. Ficam transferidos para os respectivos órgãos criados, o patrimônio afetado, as dotações orçamentárias, os fundos, programas e ações em curso, o quadro de servidores, além do gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos e entidades a que sucederam.

Art. 6º. Decreto do Executivo regulamentará as disposições necessárias para a execução da presente Lei.

Art. 7º. As dotações e despesas advindas da aplicação desta Lei devem ser incluídas na legislação orçamentária, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para sua adequação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 19 de maio de 2023.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício