Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 744, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, e adota outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Batalha/AL, participantes do “Programa Mais Médico para o Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1369-MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxilio alimentação, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” poderá ser feito nas seguintes modalidades:

    I - imóvel físico;
    II - recurso pecuniário; ou
    III - acomodação em hotel ou pousada.

§1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

§2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

§3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo incluir água, luz e internet, mediante comprovação do valor por meio de 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município.

§ 4º Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesas com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel e/ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.

§ 5º Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 6º O auxílio moradia é obrigatório somente quando o médico residir no Município de Batalha.

§ 7º A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes do projeto que já residiam no município.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante, em consonância com os profissionais médicos.

Art. 4º. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.

Art. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:

    I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
    II - disponibilidade de energia elétrica;
    III - abastecimento de água.

§ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no Município para início das atividades.

Art. 6º. Caberá ao Município a recepção do profissional para o início das atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso.

Parágrafo único. O Município deve disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.

Art. 7º. O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito mediante:

    I - recurso pecuniário; ou
    II - “in natura”.

Art. 8º. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, o município adotara como parâmetros mínimo e máximo os valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta reais).

Parágrafo único. Nos casos que ensejarem suspensão do pagamento da bolsa, a manutenção do auxílio alimentação não será obrigatória, sendo decidida pelo gestor municipal.

Art. 9º. Na hipótese de o Município adotar o fornecimento de alimentação in natura a Secretaria de Municipal de Saúde deverá providenciar a observância do "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante.

Art. 10. Será assegurado ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.

Art. 11. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o 5º (quinto) dia útil do mês, mediante transferência eletrônica.

Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

Art. 12. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

Art. 13. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

Art. 14. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

    I - abandono ou desistência do Projeto;
    II - desligamento do Projeto.

Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

Art. 15. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.

Art. 17. O Secretário Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 06 de outumbro de 2023.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício