Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h


LEI Nº 746, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES, CLUBES OU ESCOLAS DE TIRO DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.As entidades, clubes ou escolas de tiro desportivo localizadas no Municio de Batalha/AL deverão observar os seguintes requisitos de segurança pública:

    I - Funcionamento entre as oito horas e vinte e duas horas;
    II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento;
    III - instalação dos estabelecimentos de instrução de tiro no raio de 1.000 (mil) metros de distância dos estabelecimentos de ensino, público ou privado.

Art. 2º. A prática da atividade de tiro desportivo no Município de Batalha ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do Certificado de Registro pelo Comando do Exército. Parágrafo único. Poderá ser concedido extraordinariamente o CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, desde que:

    I - sejam autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica;
    II - limitem-se à prática de tiro desportivo em locais previamente autorizados pela Polícia Federal e estejam acompanhados de responsável legal; e
    III - utilizem exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal.

Art. 3º. Ficam vedadas:

    I - A prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade;
    II - a realização de publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munições, exceto nas publicações especializadas.

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 28 de novembro de 2023.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício