
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 757, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, no Município de Batalha/AL, em conformidade com o § 3° do Art. 215 da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 12.343/2010 e Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismo de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Batalha, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO CULTURAL
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Batalha.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Batalha.
Art. 5º. É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Batalha e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito a diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para:
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual pode, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social as oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10. Sistema Municipal de Cultura - SMC constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República – União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 12. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
Art. 13. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 15. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer:
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural do Município de Batalha/AL.
Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 19. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Batalha/AL:
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 21. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Batalha será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados por suas respectivas Secretarias e órgãos, e os da Sociedade Civil, eleitos por seus segmentos.
§ 3º A nomeação de todos os membros do referido Conselho será feita por Portaria editada pelo Chefe do Executivo, publicada em diário oficial.
§4° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC, deve contemplar na sua composição diversos segmentos civis, artísticos e culturais, considerando as dimensões simb6lica, cidadã e econômica da cultura, bem como critério territorial.
§ 5º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§ 6º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o mandato.
§ 7º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do Município.
§ 8º Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento a capacitação, no exercício de suas atividades.
§ 9° O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral.
§ 10 O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
§ 11 No caso de extinção ou modificação da Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura ficara vinculado ao órgão municipal encarregado pela gestão pública de cultura no Município de Batalha.
Art. 22. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Batalha os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
Art. 23. A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 24. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
Art. 25. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
Art. 26. Compete às Câmaras Setoriais e Territoriais fornecer pautas e subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 27. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.
Art. 28. O Conselho Municipal de Política Cultural, deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 29. O Regimento Interno definirá as atribuições, o processo eleitoral e a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 30. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 5º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura designar membros à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Cultura - CMC, composta por representantes do Poder Público e Sociedade Civil em igualdade de número, preferencialmente indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 6º Compete à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Cultura - CMC elaborar textos e documentos normativos necessários à condução da conferência, submetendo-os para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 7º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
CAPÍTULO IX
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 31. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
CAPÍTULO X
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 32. O Plano Municipal de Cultura - PMC será aprovado em lei específica, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 33. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O Plano deve conter:
CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria de Cultura, Juventude, esporte e lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura - FMC constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamentos com a União, com o Governo do Estado de Alagoas e com entidades privadas.
Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer e pela Secretária Municipal de Finanças na forma estabelecida no regulamento, e poderá apoiar projetos culturais através de editais específicos, por meio de recursos não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 38. Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 39. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar por meio de editais próprios e específicos, projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros, de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 40. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será realizada através de editais específicos e formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 41. Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelo Controle Interno do Município de Batalha/AL, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SIIC
Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer implementar o Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
Parágrafo único. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 43. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC tem como objetivos:
Art. 44. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 45. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 47. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 48. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
Art. 49. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 50. O Município deverá assegurar a condição mínima de receber os repasses dos recursos do Estado e da União, no âmbito dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC, e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Conselho Municipal de Política Cultural realizará, uma vez por ano, plenária pública.
Art. 52. Após aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, conforme capítulo VI desta Lei.
Art. 53. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 54. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no que couber.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 10 de maio de 2024.
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Prefeito em Exercício