Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 757, DE 14 DE JUNHO DE 2024

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE BATALHA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, no Município de Batalha/AL, em conformidade com o § 3° do Art. 215 da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 12.343/2010 e Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismo de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Batalha, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO CULTURAL

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Batalha.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Batalha.

Art. 5º. É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Batalha e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito a diversidade cultural.

Art. 6º. Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para:

    I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
    II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
    III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
    IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
    V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
    VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
    VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
    VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
    IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
    X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
    XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
    XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual pode, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social as oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 10. Sistema Municipal de Cultura - SMC constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República – União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 12. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

    I - diversidade das expressões culturais;
    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
    VII - transversalidade das políticas culturais;
    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
    IX - transparência e compartilhamento das informações;
    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Art. 13. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

    I - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer;
    II - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
    III - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
    IV - Plano Municipal de Cultura - PMC;
    V - Fundo Municipal de Cultura - FMC;
    VI - Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC;
    VII - Outros componentes afetos à gestão de políticas culturais no Município que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 15. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer:

    I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
    II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
    III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
    IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
    V - preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do Município;
    VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
    VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
    IX - assegurar o financiamento à cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
    X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
    XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
    XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
    XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
    XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
    XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
    XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
    XVII - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
    XVIII - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
    XIX - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
    XX - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
    XXI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
    XXII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC

Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural do Município de Batalha/AL.

Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 19. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Batalha/AL:

  1. representar a sociedade civil de Batalha/AL, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
  2. elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;
  3. apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
  4. propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
  5. garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
  6. emitir parecer sobre questões referentes à:
    a) prioridades programáticas e orçamentárias;
    b) propostas de obtenção de recursos;
    c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
  7. colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
  8. colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual - LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
  9. avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela secretaria, bem como suas relações com a sociedade civil;
  10. participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua execução;
  11. estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
  12. incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
  13. auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade do evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do município;
  14. fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
  15. elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
  16. promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
  17. propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
  18. auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
  19. auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio municipal;
  20. aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal da Cultura e submetê-las à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;
  21. convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes; XXII - participar da elaboração, quando houver o processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
  22. apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município por incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de deficiências, bem como os bairros da cidade;
  23. acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
  24. exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
  25. executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.

CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 21. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

  1. Representantes Governamentais:
    a) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer;
    b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    c) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
    d) Representante da Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência.
  2. Representantes da Sociedade Civil:
    a) Representante de Grupos Culturais (Artesãos);
    b) Representante de Grupos Culturais (músicos);
    c) Representante de Segmentos da Educação (Escolas Municipais);
    d) Representante dos quilombolas.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Batalha será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados por suas respectivas Secretarias e órgãos, e os da Sociedade Civil, eleitos por seus segmentos.

§ 3º A nomeação de todos os membros do referido Conselho será feita por Portaria editada pelo Chefe do Executivo, publicada em diário oficial.

§4° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC, deve contemplar na sua composição diversos segmentos civis, artísticos e culturais, considerando as dimensões simb6lica, cidadã e econômica da cultura, bem como critério territorial.

§ 5º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

§ 6º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o mandato.

§ 7º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do Município.

§ 8º Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento a capacitação, no exercício de suas atividades.

§ 9° O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral.

§ 10 O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.

§ 11 No caso de extinção ou modificação da Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura ficara vinculado ao órgão municipal encarregado pela gestão pública de cultura no Município de Batalha.

Art. 22. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Batalha os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:

    a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
    b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura;
    c) Ter atuação em atividades culturais.

Art. 23. A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 24. O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

    I - Plenário;
    II - Câmaras Setoriais e Territoriais;
    III - Comissões Temáticas;
    IV - Grupos de Trabalho.

Art. 25. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:

    I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
    II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
    III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
    IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
    V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
    VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
    VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
    VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e a fiscalização;
    IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
    X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
    XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas culturais;
    XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Batalha, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
    XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional;
    XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
    XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
    XVI - delegar as diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural, a deliberação e acompanhamento de matérias;
    XVII - estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 26. Compete às Câmaras Setoriais e Territoriais fornecer pautas e subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 27. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.

Art. 28. O Conselho Municipal de Política Cultural, deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 29. O Regimento Interno definirá as atribuições, o processo eleitoral e a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 30. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 5º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura designar membros à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Cultura - CMC, composta por representantes do Poder Público e Sociedade Civil em igualdade de número, preferencialmente indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 6º Compete à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Cultura - CMC elaborar textos e documentos normativos necessários à condução da conferência, submetendo-os para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 7º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

CAPÍTULO IX
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 31. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

    I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
    II - Fundo Municipal de Cultura - FMC;
    III - Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC;
    IV - Outros instrumentos afetos ao Sistema Municipal de Cultura - SMC que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

CAPÍTULO X
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 32. O Plano Municipal de Cultura - PMC será aprovado em lei específica, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 33. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O Plano deve conter:

    I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
    II - diretrizes e prioridades;
    III - objetivos gerais e específicos;
    IV - estratégias, metas e ações;
    V - prazos de execução;
    VI - resultados e impactos esperados;
    VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
    VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
    IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC

Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria de Cultura, Juventude, esporte e lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura - FMC constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamentos com a União, com o Governo do Estado de Alagoas e com entidades privadas.

Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

    I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Batalha e seus créditos adicionais;
    II - transferências federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
    III - contribuições de mantenedores;
    IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos a administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
    V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
    VI - transferências de recursos, a qualquer título, de terceiras entidades, inclusive organismos internacionais;
    VII - reembolso das cessões porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
    VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
    IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
    X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC;
    XI - saldos de exercícios anteriores;
    XII - dotação orçamentária própria do Município, garantida através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Cultura.
    XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer e pela Secretária Municipal de Finanças na forma estabelecida no regulamento, e poderá apoiar projetos culturais através de editais específicos, por meio de recursos não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

Art. 38. Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.

Art. 39. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar por meio de editais próprios e específicos, projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.

§2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros, de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 40. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será realizada através de editais específicos e formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 41. Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelo Controle Interno do Município de Batalha/AL, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SIIC

Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, esporte e lazer implementar o Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

Parágrafo único. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

Art. 43. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC tem como objetivos:

    I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
    II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
    III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 44. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 45. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO

Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 47. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.

Art. 48. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

    I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura; e
    II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

Art. 49. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 50. O Município deverá assegurar a condição mínima de receber os repasses dos recursos do Estado e da União, no âmbito dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC, e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. O Conselho Municipal de Política Cultural realizará, uma vez por ano, plenária pública.

Art. 52. Após aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, conforme capítulo VI desta Lei.

Art. 53. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.

Art. 54. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no que couber.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 10 de maio de 2024.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício