Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 761, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação – CME, revoga a Lei Municipal nº 425, datada em 02 de julho de 1997, e adota outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Batalha/AL, instituído pela Lei Municipal nº 425, datada em 02 de julho de 1997, é órgão colegiado, de deliberação coletiva, de natureza participativa, representativa da comunidade na gestão de educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, passa a reger-se por esta lei.

CAPÍTULO II
OBJETIVO E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da cidade de Batalha/AL o direito de participar da definição das diretrizes da Educação no âmbito do Município, colaborando para elevar a qualidade social dos serviços educacionais públicos.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade apoiar e orientar a implantação da política educacional do Município de Batalha/AL, exercendo funções consultiva, normativa, mobilizadora, deliberativa, fiscalizadora e propositiva quanto à organização, ao funcionamento, à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino público municipal.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Batalha/AL:

    I - participar da elaboração, execução e avaliação da política educacional municipal;
    II - participar na organização, na efetivação e na avaliação do programa de formação continuada dos profissionais da educação escolar da Rede Municipal de Ensino;
    III - manter intercâmbio com os demais Sistemas e Redes de Ensino dos municípios e do Estado de Alagoas;
    IV - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Educação de Batalha/AL;
    V - acompanhar o recenseamento a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
    VI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, na rede municipal de ensino;
    VII - participar da elaboração do plano plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais relativo à educação pública municipal;
    VIII - responder às consultas que tratem da política educacional municipal;
    IX - sugerir, emitir pareceres e elaborar resoluções sobre temas educacionais no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
    X - normatizar a classificação, a progressão e a avaliação do educando das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;
    XI - participar da mobilização, elaboração, aprovação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
    XII - participar do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais (FUNDEB);
    XIII - analisar e aprovar os regimentos escolares das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, segundo a regulamentação da Secretaria Municipal de Educação;
    XIV - estabelecer critérios que orientem a elaboração do projeto político-pedagógico das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino; XV - aprovar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;
    XVI - organizar seu Regimento Interno e aprová-lo por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos, sendo necessária a homologação pelo chefe do Executivo Municipal;
    XVII - definir, na forma de resolução, a forma de organização e funcionamento da Educação Especial nas unidades educacionais da rede municipal de ensino;
    XVIII - avaliar procedimentos da Secretaria Municipal de Educação quanto à evasão, à retenção, à distorção idade-ano e ao padrão-mínimo de qualidade das unidades educacionais, sugerindo ações, se necessário;
    XIX - estabelecer a forma de organização e funcionamento dos conselhos escolares por meio de resolução específica;
    XX - participar do processo de organização das conferências municipais de educação;
    XXI - aprovar o calendário escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação para o ano subsequente;
    XXII - definir critérios e procedimentos para a avaliação das unidades educacionais integrantes da Rede Municipal de Ensino de Batalha/AL;
    XXIII - definir o conteúdo e os procedimentos para a elaboração e a avaliação do plano de gestão do diretor e do plano de trabalho dos profissionais de apoio pedagógico às unidades educacionais;
    XXIV - emitir parecer sobre criação, cessação e extinção de atividades de unidades educacionais, no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
    XXV - participar da campanha anual e do reordenamento da oferta de matrícula da Educação Básica nas redes municipal de ensino;
    XXVI - aprovar a proposta curricular municipal, de acordo com a legislação federal, às diretrizes curriculares nacionais e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
    XXVII - contribuir para a consolidação de um projeto educacional autônomo, condizente com as necessidades e os interesses da população local;
    XXVIII - exercer quaisquer outras funções ou competências que lhe forem conferidas por Lei.

CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO

Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação será composto pelos titulares e suplentes, das seguintes instituições:

    I - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
    II - 01 (um) representante das escolas estaduais;
    III - 03 (três) representantes dos professores municipais, sendo um da Educação Infantil, um dos Anos Iniciais e um dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
    IV - 01 (um) diretor das unidades educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
    V - 01 (um) representante das escolas privadas;
    VI - 01 (um) representante da Associação de Pais;
    VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seu presidente;
    VIII - 01 (um) representante dos coordenadores escolares das unidades educacionais.

§1º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma entidade ou categoria representativa, que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§2º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia serão indicados pelo Secretário da pasta.

§3º Os conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população de Batalha/AL.

Art. 7º. O mandato do conselheiro será de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido, por igual período.

Art. 8º. Será afastado o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, cabendo ao Conselho a solicitação de um novo membro ao segmento, à instituição ou à entidade a que pertence.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação será dirigido por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário, eleitos por seus pares, em voto aberto, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º O Presidente do Conselho terá voto de qualidade, nas sessões do Conselho, em caso de empate.

§2º Na ausência do Presidente nas sessões, o Vice-Presidente assumirá a presidência, cabendo ao mesmo às funções prescritas nesta Lei e no Regimento Interno.

§3º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.

§4º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato anterior.

Art. 10. Cabe ao Presidente, entre outras atribuições dispostas no Regimento Interno:

    I - deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
    II - instituir comissões especiais para a realização de tarefas deste órgão, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação será constituído por:

    I - Plenário: órgão de decisão máxima e conclusiva do Conselho, composto pelos conselheiros titulares;
    II - Diretoria Executiva: órgão administrativo e executivo do Conselho, formado pelo seu presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pelos conselheiros titulares;
    III - Câmaras Permanentes de Trabalho: grupos especializados em matérias educacionais, divididas em Legislação e Normas, Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 12. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocados pelo seu Presidente, pelo Secretário de Educação e nos casos previstos no Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Batalha/AL, garantirá estrutura de apoio de recursos materiais e realização de atividades de formação continuada para permitir o funcionamento e aperfeiçoamento da atuação do Conselho.

Art. 14. O Conselho poderá convidar entidades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participar de comissões temporárias sob a coordenação de um de seus membros.

Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 425, de 02 de julho de 1997.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 10 de maio de 2024.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito em Exercício