
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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Estado:Alagoas
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LEI Nº 768, DE 05 DE MAIO DE 2025
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Batalha/AL, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, composto pela seguinte estrutura:
§1º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem o artigo 2º desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado instituídos e mantidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-á:
Parágrafo único. O CMDCA é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil organizada, está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 4º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
Art. 5º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal No 8.069/90.
Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE
Art. 7º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) pelo período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o regulamento da conferência.
§1º O CMDCA poderá convocar a conferência extraordinariamente por decisão da maioria de seus membros.
§2º O período da realização da conferência pode ser alterado no caso de observância de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e/ou do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA).
§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no regulamento da Conferência.
Art. 9º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do poder executivo devidamente credenciados, que se reunirão a cada 03 (três) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), mediante regimento próprio.
Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao planejamento estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e as suas propostas orçamentárias com mais absoluta prioridade, observado e disposto artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “e” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 11. O CMDCA deverá realizar pré-conferência com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
§ 1º A forma de convocação e estrutura das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
§ 3º Nos casos de não realização das pré-conferências, deve-se formalizar em ata e divulgar através de resolução do CMDCA, justificativa sobre impossibilidade de realização delas.
Art. 12. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos seguimentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada seguimento, com direito a voz e voto, conforme dispor o Edital de convocação e o Regulamento de Conferência.
Art. 13. Os delegados do poder executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e do adolescente no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores a realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 14. Compete à Conferência:
Art. 15. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização, processo eleitoral dos delegados representantes dos seguimentos presentes e sobre os desdobramentos e encaminhamentos decorrentes das proposições, deliberações e moções aprovadas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento a criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto paritariamente por 03 (três) representantes do governo e 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 18. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
Seção II
Da Eleição dos Representantes da Sociedade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 19. As organizações da sociedade civil, interessadas, em participar do conselho, habilitar-se-ão junto a comissão especialmente designada para realizar o processo, comprovando documentalmente suas atividades, bem como indicando seu representante e respectivo suplente. A presente comissão ora composta de conselheiros representantes da sociedade civil, e terá a referida composição publicada por Decreto municipal.
§1º As organizações representativas da sociedade civil serão escolhidas pelo voto das entidades representativas da sociedade civil habilitadas, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pela CMDCA, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.
§2º O CMDCA dará publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer as vagas da sociedade civil Junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da assembleia específica.
§3º A comissão responsável pela realização do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil encaminhará ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias após processo de escolha, a relação das entidades que integrarão o conselho e o nome dos conselheiros representantes titulares e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias. O referido processo será fiscalizado pelo Ministério Público.
§4º Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos;
§5º Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil poderão ser reproduzidos apenas por igual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo, o processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
§6º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§7º O representante indicado e o suplente deverão:
§8º Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade Judiciária, Legislativa, representante do Ministério Público, com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, distrital e federal, bem como, Conselho de Políticas Públicas, Conselheiros Tutelares, representantes do órgão de outras esferas governamentais, e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil.
§9º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil juntos ao Conselho de Direitos.
§10 As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas ou projetos/atividades inscritas no conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
Art. 20. A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse Público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
§2º O exercício da função de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, dentre as que sejam necessárias sua criação.
Art. 21. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
§1º A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de votantes.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o término à Assembleia de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Seção III
Da Competência do CMDCA
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de criança, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º da Lei Federal Nº 8.069/90.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades do atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §2º da Lei Federal Nº 8.069/90.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública constantes do artigo. 37 da Constituição Federal.
§5º Constará do Regimento interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
Seção IV
Da composição e do mandato
Art. 23. Os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas ou a renovação de indicação dos titulares delas.
§1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
§3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.
Seção V
Dos Representantes do Governo
Seção VI
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 25. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.
§2º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
§3º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
§4º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
§5º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
§6º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido de imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa cassado.
§7º Perderá a vaga do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no inciso III do 2° deste artigo.
§8º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará. No prazo de 24 (vinte quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado.
§9º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo.
§10 Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverão comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicado o motivo da substituição e novo representante.
§11 Nos casos de exclusão ou renúncia não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente - CMCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção VII
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo uma vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
§1º Tendo em vista o disposto no art. 260-1 da Lei Federal Nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal da Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutela.
§2º As pautas contendo as matérias e serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
§3° As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
§4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§5° As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§6º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 27. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenário com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
§3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
4º Será respeitada a alternância na presidência entre governo e sociedade civil, não sendo permitida a permanência de um mesmo segmento por dois mandatos consecutivo.
Art. 28. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 29. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 30. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo ser composta por mínimo, 01 (um) auxiliar administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços diversos e estagiários.
Art. 31. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) especialista em questões relativas à política da criança e do adolescente, podendo ser um assistente social ou profissional com outra formação acadêmica com experiência comprovada mediante currículo e 01 (um) advogado/procurador do município.
§1º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamento, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Batalha/Alagoas.
§2º Constará da Lei Orçamento Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4°, caput e parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 32. Fica criado o Fundo Municipal da infância e Adolescente - FIA, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescente - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança, adolescente e suas respectivas famílias.
§2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como os dispostos no art. 260, do ECA.
§3º Os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força dos dispostos nos art. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "e" e "d"; art. 87, incisos I e II; art. 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal Nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e ao adolescente em seus planos, projetos e ações.
§4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§5º O Fundo Municipal da Infância e da adolescência - FIA, será constituído:
§6º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 33. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo poder executivo municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na resolução Nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do fundo especial para a infância e adolescência não poderão ser utilizados:
Art. 34. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a administração pela Secretária Municipal de Assistência Social a qual competirá:
Art. 35. As deliberações concernentes a gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretária Municipal de Assistência Social, sendo esta responsável pela prestação de contas, a gestão e serão ainda observadas as disposições contidas nos artigos 260-C a 260-G, da Lei Federal Nº 8.069/90.
Art. 36. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Nº 8.69/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação a comunidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Natureza do Conselho Tutelar
Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal Nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Parágrafo único. Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, que será exercida por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 38. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95,136, 191 e 194 da Lei Federal Nº 8.069/1990, devendo, em qualquer caso efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 39. São deveres do Conselho na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal Nº 8.069/1990, Lei Federal Nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
Art. 40. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 41. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
§1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com instalações físicas adequadas, que garanta atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§2º Compete à Secretária Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, servidores municipais, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
§3° Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social garantir, quando solicitado, o atendimento e acompanhamento psicológico continuado ao Conselho Tutelar em exercício.
Art. 42. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, seu regimento interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal Nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 8h ás18h ininterruptamente, sob regime de escala, sendo garantido o intervalo de 2 (duas) horas de almoço para cada conselheiro.
§1º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha/AL, de igual forma, enviará a mesma para a rede de atendimento (órgãos, programas e entidades) à criança e ao adolescente do município.
§2º Todos os membros dos conselhos tutelares serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal da Assistência Social, controlar o cumprimento da carga horária estabelecida nesta Lei Municipal.
Art. 44. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 45. Os conselhos tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos presidentes ou pelos conselheiros indicados de acordo com seu regimento interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser previa e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 46. Os conselhos tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, participando de sua definição e apresentando sugestões, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "e" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal Nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art.47. Ao procurar o conselho tutelar, a pessoa será atendida pelo conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Art. 48. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA.
§1º Compete aos conselheiros tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA, utilizando-se do mesmo sistema para a emissão de relatórios.
§2º Cabe ao Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao conselho municipal de direitos da criança e do adolescente - CMDCA e demais secretarias e/ou órgãos municipais bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte destes, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores poderá ensejar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar pelo conselho municipal de direitos da criança e do adolescente - CMDCA.
§4º Deverá ser designado, pela gestão municipal, técnico responsável para monitoramento do SIPIA.
Seção IV
Do processo de eleição dos membros dos conselhos tutelares
Art. 49. O Conselho Municipal de Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos conselhos tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício, através da publicação de resolução específica e edital de convocação.
§1º O edital de convocação para eleição dos membros dos conselhos tutelares disporá sobre:
§2º No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos conselheiros tutelares eleitos.
Seção V
Da composição da comissão do processo eleitoral
Art. 50. A comissão do processo eleitoral deverá ser eleita em plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros governamentais e não-governamentais.
§1º A comissão do processo eleitoral será presidida pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo vice-presidente, devendo ser eleito um secretário.
§2º Fica sob responsabilidade da comissão do processo eleitoral a elaboração da minuta do edital de convocação para eleição dos conselheiros tutelares, a qual será encaminhada a apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a resolução publicada no órgão oficial do município.
§3º No edital de convocação para eleição dos membros dos conselhos tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da comissão do processo eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na comissão.
Seção VI
Da inscrição
Art. 51. Para se inscrever ao cargo de membro do conselho tutelar o candidato deverá:
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 52. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no edital, devidamente instruído com os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital.
Art. 53. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo e codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 54. A comissão do processo eleitoral, no prazo estabelecido no edital, homologará as inscrições que observam todos os requisitos do artigo 49 desta lei publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência no ministério público.
Art. 55. Com a publicação do edital de homologação das inscrições, será aberto prazo de 03 (três) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizado por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 03 (três) dias úteis, contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a comissão do processo eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado, ao Ministério Público, e também publicando na sede do CMDCA.
§3º Da decisão da comissão do processo eleitoral caberá recurso a plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, que no prazo de 03 (três) dias, designará reunião extraordinária e decidirá, dando ciência ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 56. Julgado em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias publicará em edital no órgão oficial do município, a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do processo eleitoral
Art. 57. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto pelos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Batalha, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais da votação, zelando, quando for o caso, para que eventual agrupamento, seções eleitorais respeite nas regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 58. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 59. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação especifica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Batalha, garantindo igualdade de condições a todos candidatos.
§3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogan, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a boca de urna pelos candidatos.
§5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 60. A violação das regras de campanha importará na cassação de registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80 desta Lei.
Art. 61. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com antecedência devida, junto à justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§2º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela comissão do processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§3º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos:
§4º Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e números dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§5º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 62. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor, serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 63. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
§1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão a Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§2º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio, ficando a cargo da Comissão Eleitoral verificar a necessidade da retirada e respectiva negação de permanência de um ou ambos dos locais de votação, devendo este procedimento ser justificado e registrado em ata e encaminhado ao representante do Ministério Público.
§4º No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§5º A comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 02 (dois) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 64. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
§1º Havendo empate na votação, será considerado eleito que tiver obtido maior nota na prova de conhecimento sobre o ECA e, em se persistindo o empate, o que tiver comprovada experiência de no mínimo em atividades nas áreas de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Em última hipótese, o candidato com mais idade.
§2º A comprovação da experiência e demais comprovações será avaliada mediante análise de Curriculum, apresentado no ato da inscrição.
Art. 65. Cada Conselho Tutelar será composta por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
§1º Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§2º Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 66. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 67. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação especifica as atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
§1º O Conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de conselheiro tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§3º O poder público estimulará a participação dos membros dos conselhos tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuado, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 68. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca de Batalha, Estado de Alagoas.
Art. 69. Os conselheiros tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no órgão do município.
Seção IX
Do exercício da função e da remuneração dos conselheiros
Art. 70. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§1º Os conselheiros Titulares farão jus a uma remuneração equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei Nº 753/2024).
§2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eleito não configura vínculo empregatício.
§3º O conselheiro tutelar poderá perder:
Art. 71. Se o eleito para o conselho tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o conselheiro tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
§1º As férias deverão ser programadas pelos conselhos tutelares, podendo gozá-las apenas um conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§2º O membro do conselho tutelar é segurado obrigatório da previdência social, não contribuinte individual.
Seção X
Das licenças
Art.73. O conselheiro tutelar terá direito a licença remunerada para tratamento de saúde e licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e licença paternidade aplicando-se por analogia ao estatuto do servidor público municipal.
§1º O conselheiro tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§2º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 74. Será concebida licença sem remuneração ao conselheiro tutelar que pretender candidatar-se nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concebida peio prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 75. A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o conselheiro tutelar será substituído pela suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta lei, respeitando a ordem de votação.
Art.76. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta lei, o ato praticado pelo conselheiro tutelar com omissão dos deveres ou violão das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta legislação municipal e demais legislação pertinentes.
Art.77. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
§1º A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§2º Ocorrendo a conversão ou pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 78. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
§1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata, ao suplente.
§2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocado imediatamente o suplente.
§3º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 79. As denúncias sobre irregularidade praticadas por Conselheiro Tutelar serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1º A comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
§2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 80. A comissão especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante sindicância.
§1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documento.
§2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhos e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que posso acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§5º O prazo máximo e improrrogável para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 81. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente e acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§1º Não sendo localizado o acusado, ele será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocados especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representada, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
§5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomada as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§10 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Adolescente.
§11 É facultado aos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§12 Não participarão do julgamento os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§13 Na hipótese de Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§14 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§15 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 82. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas nesta Lei quanto a preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 83. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 84. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo Administrativo Disciplinar.
Art. 85. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 86. As entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem atendimento a criança, adolescente e suas respectivas famílias, previstos nos artigos 101,112 e 129, da Lei Federal Nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal Nº 10.097/2000), devem se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. A inscrição dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90 da Lei Federal Nº 8.069/90.
Art. 87. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e a autoridade judiciária da respectiva localidade.
§1º Será negado o registro à entidade que:
§2º O registro terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar sua renovação, observado o disposto no §1° deste artigo.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registros de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§2º Para realização das diligências necessárias a análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nesta Lei.
§3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado no Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registros ou com o prazo de validade deste já expirando, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 89. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção socioeducativos destinadas a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentais dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal Nº 8.068/90, sem prejuízo da atualização, em caráter suplente, de recursos captados pelo fundo Municipal da infância e do adolescente, previsto nos arts. 30 a 35 desta lei.
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 da Lei Federal Nº 8.069/1990.
Art. 91. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com as obrigações dispostas no art. 94 da Lei Federal Nº 8.069/1990, além da Lei Federal Nº 12.594/2012.
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, de modo a adequá-lo as suas disposições.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 94. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria
Art. 95. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 428/1997.
Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 05 de maio de 2025.
IZAÍAS GOMES BEZERA
Prefeito Exercício