Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 768, DE 05 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a atualização da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, e adota outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º. A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Batalha/AL, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:

    I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
    II - serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que deles necessitem;
    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos;
    V - proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e adolescente;
    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento de convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de criança e adolescentes;
    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiência e de grupos de irmãos.

Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, composto pela seguinte estrutura:

    I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
    II - Conselho Tutelar;
    III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
    IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    V - Entidades de Atendimento governamentais;
    VI - Serviços públicos especializados no atendimento de criança, adolescentes e famílias, a exemplo do CREAS/CRAS e CAPS;
    VII - todas as demais secretarias municipais e autarquias que atuem direta ou indiretamente com a promoção, proteção, efetivação e garantia dos direitos infanto-juvenis.

§1º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem o artigo 2º desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado instituídos e mantidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-á:

    a) orientação e apoio sociofamiliar;
    b) apoio socioeducativo e meio aberto;
    c) colocação familiar;
    d) abrigo;
    e) liberdade assistida;
    f) semiliberdade; e
    g) internação.

Parágrafo único. O CMDCA é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil organizada, está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.

Art. 4º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

    I - políticas públicas sociais de assistência social, educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
    II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.

Art. 5º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal No 8.069/90.

Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:

    I - despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
    II - aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipam;
    III - outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA;
    IV - O custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.

Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.

CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE

Art. 7º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) pelo período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o regulamento da conferência.

§1º O CMDCA poderá convocar a conferência extraordinariamente por decisão da maioria de seus membros.

§2º O período da realização da conferência pode ser alterado no caso de observância de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e/ou do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA).

§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.

Art. 8º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no regulamento da Conferência.

Art. 9º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do poder executivo devidamente credenciados, que se reunirão a cada 03 (três) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), mediante regimento próprio.

Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao planejamento estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e as suas propostas orçamentárias com mais absoluta prioridade, observado e disposto artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “e” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal no 8.069/90.

Art. 11. O CMDCA deverá realizar pré-conferência com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.

§ 1º A forma de convocação e estrutura das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.

§ 2º Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.

§ 3º Nos casos de não realização das pré-conferências, deve-se formalizar em ata e divulgar através de resolução do CMDCA, justificativa sobre impossibilidade de realização delas.

Art. 12. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos seguimentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada seguimento, com direito a voz e voto, conforme dispor o Edital de convocação e o Regulamento de Conferência.

Art. 13. Os delegados do poder executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e do adolescente no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores a realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.

Art. 14. Compete à Conferência:

    I - aprovar o seu regimento;
    II - avaliar através de elaboração de diagnóstico a realidade da criança e do adolescente no município;
    III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
    IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
    V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.

Art. 15. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização, processo eleitoral dos delegados representantes dos seguimentos presentes e sobre os desdobramentos e encaminhamentos decorrentes das proposições, deliberações e moções aprovadas.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA

Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento a criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será composto paritariamente por 03 (três) representantes do governo e 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, sendo que para cada titular haverá um suplente.

Art. 18. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:

    I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionados são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar os representantes, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da secretaria.

Seção II
Da Eleição dos Representantes da Sociedade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 19. As organizações da sociedade civil, interessadas, em participar do conselho, habilitar-se-ão junto a comissão especialmente designada para realizar o processo, comprovando documentalmente suas atividades, bem como indicando seu representante e respectivo suplente. A presente comissão ora composta de conselheiros representantes da sociedade civil, e terá a referida composição publicada por Decreto municipal.

§1º As organizações representativas da sociedade civil serão escolhidas pelo voto das entidades representativas da sociedade civil habilitadas, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pela CMDCA, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.

§2º O CMDCA dará publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer as vagas da sociedade civil Junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da assembleia específica.

§3º A comissão responsável pela realização do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil encaminhará ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias após processo de escolha, a relação das entidades que integrarão o conselho e o nome dos conselheiros representantes titulares e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias. O referido processo será fiscalizado pelo Ministério Público.

§4º Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos;

§5º Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil poderão ser reproduzidos apenas por igual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo, o processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:

    I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória;
    II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município;
    III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
    IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
    VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.

§6º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.

§7º O representante indicado e o suplente deverão:

    I - ser maiores e capazes;
    II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
    III - estar em gozo dos direitos políticos;
    IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
    VI - ser alfabetizados.

§8º Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade Judiciária, Legislativa, representante do Ministério Público, com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, distrital e federal, bem como, Conselho de Políticas Públicas, Conselheiros Tutelares, representantes do órgão de outras esferas governamentais, e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil.

§9º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil juntos ao Conselho de Direitos.

§10 As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas ou projetos/atividades inscritas no conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.

Art. 20. A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse Público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

§1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.

§2º O exercício da função de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, dentre as que sejam necessárias sua criação.

Art. 21. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.

§1º A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de votantes.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o término à Assembleia de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.

Seção III
Da Competência do CMDCA

Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

    I - formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei Federal ne 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
    II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros;
    III - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
    IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimento;
    V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
    VI - estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar as suas deliberações;
    VII - articular a rede municipal de proteção social, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
    VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
    IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
    X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
    XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
    XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
    XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    XIV - acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente – OCA, conforme o que dispõe a Lei Federal Nº 8.069/90, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias a consecução da política formulada e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
    XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
    XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
    XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Nº 8.069/90;
    XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
    XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
    XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
    XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
    XXII - publicar todas as suas deliberações e resoluções no órgão oficial do município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do poder público;
    XXIII - homologar a concessão de auxílio e subvenções e entidades particulares filantrópicas e sem fins econômicos que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
    XXIV - instituir as comissões temáticas e/ou intersetoriais necessárias para o melhor desempenho, de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança - CMDCA.

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de criança, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º da Lei Federal Nº 8.069/90.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a cada 02 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades do atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §2º da Lei Federal Nº 8.069/90.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública constantes do artigo. 37 da Constituição Federal.

§5º Constará do Regimento interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:

    I - a forma de escolha da mesa diretora do órgão, bem como, os cargos a ela pertinentes, de igual forma os procedimentos de substituições nas ausências e vacâncias, bem como, na falta ou Impedimento dos seus membros, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
    II - as datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
    III - a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, juízo e promotoria da infância e juventude, ordem dos advogados do Brasil e/ou Defensoria Pública, Conselho Tutelar, bem como à população em geral. Inclusive via órgãos de imprensa local;
    IV - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 08 (oito) dias;
    V - a possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do juízo e Promotoria da Infância e Juventude e\ou do Conselho Tutelar;
    VI - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior á metade mais um do número total de conselheiros, bem como procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
    VII - a criação de câmeras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
    VIII - fundação meramente opinativa da câmera ou comissão mencionadas no item anterior, com previsão de que efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmera ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo a plenária do órgão, ao que compete a tomada de decisão respectiva;
    IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmera ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
    X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou conselheiros nas câmeras, comissão e deliberação do órgão; XI - a forma como se dará a manifestação do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão; XII - a forma como se dará manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
    XIII - a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, como previsão de solucionar a questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservando, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
    XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da sua reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
    XV- a forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos aos processos de renovação periódica dos registros das entidades e inscrição de programas, nos moldes do que é previsto pelo art. 90, §3º da Lei Federal Nº 8.069/90.

Seção IV
Da composição e do mandato

Art. 23. Os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas ou a renovação de indicação dos titulares delas.

§1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.

§2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.

§3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.

Seção V
Dos Representantes do Governo

Art. 24. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deverá observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento. Parágrafo único. Os representantes do governo indicado deverão ter conhecimento e identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.

Seção VI
Dos Representantes da Sociedade Civil

Art. 25. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

§2º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.

§3º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.

§4º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.

§5º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.

§6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:

    I - morte;
    II - renuncia;
    III - ausência injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
    IV - doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
    V - procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º da Lei Federal Nº 3.429/92;
    VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
    VII - perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.

§6º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido de imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa cassado.

§7º Perderá a vaga do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no inciso III do 2° deste artigo.

§8º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará. No prazo de 24 (vinte quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado.

§9º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo.

§10 Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverão comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicado o motivo da substituição e novo representante.

§11 Nos casos de exclusão ou renúncia não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente - CMCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.

Seção VII
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo uma vez por mês, e terá a seguinte estrutura:

    I - Mesa Diretiva, composta por:
    a) Presidente;
    b) Vice-Presidente;
    c) 1º Secretário;
    d) 2º Secretário.
    II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
    III – Plenária;
    IV - Secretaria Executiva;
    V - Técnicos de apoio.

§1º Tendo em vista o disposto no art. 260-1 da Lei Federal Nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal da Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutela.

§2º As pautas contendo as matérias e serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.

§3° As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.

§4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

§5° As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

§6º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

Art. 27. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenário com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

§1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.

§2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.

§3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.

4º Será respeitada a alternância na presidência entre governo e sociedade civil, não sendo permitida a permanência de um mesmo segmento por dois mandatos consecutivo.

Art. 28. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 29. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 30. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo ser composta por mínimo, 01 (um) auxiliar administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços diversos e estagiários.

Art. 31. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) especialista em questões relativas à política da criança e do adolescente, podendo ser um assistente social ou profissional com outra formação acadêmica com experiência comprovada mediante currículo e 01 (um) advogado/procurador do município.

§1º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamento, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Batalha/Alagoas.

§2º Constará da Lei Orçamento Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4°, caput e parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 32. Fica criado o Fundo Municipal da infância e Adolescente - FIA, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescente - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança, adolescente e suas respectivas famílias.

§2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como os dispostos no art. 260, do ECA.

§3º Os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força dos dispostos nos art. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "e" e "d"; art. 87, incisos I e II; art. 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal Nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e ao adolescente em seus planos, projetos e ações.

§4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§5º O Fundo Municipal da Infância e da adolescência - FIA, será constituído:

    I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para o atendimento a criança e ao adolescente;
    II - pelos recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
    III - pelas adoções, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
    IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal Nº 8.069/90 e nesta Lei;
    V - por outros recursos lhe forem destinados;
    VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

§6º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 33. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo poder executivo municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na resolução Nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Parágrafo único. Os recursos do fundo especial para a infância e adolescência não poderão ser utilizados:

    I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de criança e adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da secretaria municipal da assistência social aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
    II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimentos a criança e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal Nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
    III - para custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do poder público.

Art. 34. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a administração pela Secretária Municipal de Assistência Social a qual competirá:

    I - registrar os recursos orçamentários oriundos do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela união;
    II - registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou doações ao fundo;
    III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos pelo município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
    IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
    V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
    VI - manter estrutura de execução e controle contábeis do fundo municipal, de que trata esta lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.

Art. 35. As deliberações concernentes a gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretária Municipal de Assistência Social, sendo esta responsável pela prestação de contas, a gestão e serão ainda observadas as disposições contidas nos artigos 260-C a 260-G, da Lei Federal Nº 8.069/90.

Art. 36. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Nº 8.69/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação a comunidade.

    I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento a criança ao adolescente;
    II - dos requisitos para apresentação de projetos a serem beneficiados com Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
    III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
    IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do sistema de informações sobre a infância e a adolescência;
    V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do fundo municipal da infância e adolescência - FIA.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Natureza do Conselho Tutelar

Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal Nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.

Parágrafo único. Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, que será exercida por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares

Art. 38. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95,136, 191 e 194 da Lei Federal Nº 8.069/1990, devendo, em qualquer caso efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.

Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.

§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.

Art. 39. São deveres do Conselho na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal Nº 8.069/1990, Lei Federal Nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:

    I - desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136 da Lei Federal N° 8.069/1990;
    II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
    III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com respeito;
    IV - prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WES até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criando e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
    V - manter conduta pública e particular ilibada;
    VI - zelar pelo prestígio da instituição;
    VII - tratar com cortesia os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
    VIII - identificar se em suas manifestações funcionais;
    IX - atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada púbica ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselho Tutelar;
    X - atender respeitosamente a todos, mantendo registro de cada caso, devendo constar, em síntese, a identificação da criança ou adolescente, a tipificação da violação do agente violador e as providências adotadas e fazendo consignar em documento próprio os seus encaminhamentos;
    XI - observar as normas legais e regulamentares;
    XII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, conforme dispõe a constituição Federal;
    XIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
    XIV - ser assíduo e pontual.

Art. 40. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
    II - exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
    III - exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito de Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
    V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
    VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
    VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
    VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    IX - proceder de forma desidiosa;
    X - desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
    XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas nos termos da Lei Federal N° 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
    XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a criança, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal Nº 8.069/90;
    XIII - descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes;
    XIV- recusar fé a documento público;
    XV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
    XVI - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizada: analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude de sua função;
    XVII - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
    XVIII - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.

Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 41. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.

§1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com instalações físicas adequadas, que garanta atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.

§2º Compete à Secretária Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, servidores municipais, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.

§3° Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social garantir, quando solicitado, o atendimento e acompanhamento psicológico continuado ao Conselho Tutelar em exercício.

Art. 42. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, seu regimento interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal Nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.

    I - O Regimento interno do Conselho Tutelar do município deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
    II - O Regimento interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.

Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 8h ás18h ininterruptamente, sob regime de escala, sendo garantido o intervalo de 2 (duas) horas de almoço para cada conselheiro.

    I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, devendo o Conselho Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
    II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu colegiado.

§1º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos do Município de Batalha/AL, de igual forma, enviará a mesma para a rede de atendimento (órgãos, programas e entidades) à criança e ao adolescente do município.

§2º Todos os membros dos conselhos tutelares serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

§3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal da Assistência Social, controlar o cumprimento da carga horária estabelecida nesta Lei Municipal.

Art. 44. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.

§1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

§2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.

Art. 45. Os conselhos tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos presidentes ou pelos conselheiros indicados de acordo com seu regimento interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser previa e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.

Art. 46. Os conselhos tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, participando de sua definição e apresentando sugestões, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "e" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal Nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Art.47. Ao procurar o conselho tutelar, a pessoa será atendida pelo conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.

Art. 48. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA.

§1º Compete aos conselheiros tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA, utilizando-se do mesmo sistema para a emissão de relatórios.

§2º Cabe ao Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao conselho municipal de direitos da criança e do adolescente - CMDCA e demais secretarias e/ou órgãos municipais bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte destes, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

§3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores poderá ensejar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar pelo conselho municipal de direitos da criança e do adolescente - CMDCA.

§4º Deverá ser designado, pela gestão municipal, técnico responsável para monitoramento do SIPIA.

Seção IV
Do processo de eleição dos membros dos conselhos tutelares

Art. 49. O Conselho Municipal de Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos conselhos tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício, através da publicação de resolução específica e edital de convocação.

§1º O edital de convocação para eleição dos membros dos conselhos tutelares disporá sobre:

    I - a composição da comissão do processo eleitoral;
    II - as condições e requisitos necessários a inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentadas pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
    III - as normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
    IV - o mandato e posse dos conselheiros tutelares;
    V - o calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos;

§2º No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos conselheiros tutelares eleitos.

Seção V
Da composição da comissão do processo eleitoral

Art. 50. A comissão do processo eleitoral deverá ser eleita em plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros governamentais e não-governamentais.

§1º A comissão do processo eleitoral será presidida pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo vice-presidente, devendo ser eleito um secretário.

§2º Fica sob responsabilidade da comissão do processo eleitoral a elaboração da minuta do edital de convocação para eleição dos conselheiros tutelares, a qual será encaminhada a apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a resolução publicada no órgão oficial do município.

§3º No edital de convocação para eleição dos membros dos conselhos tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da comissão do processo eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na comissão.

Seção VI
Da inscrição

Art. 51. Para se inscrever ao cargo de membro do conselho tutelar o candidato deverá:

    I - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
    II - ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente através da resolução;
    III - residir no município, no mínimo há 02 (dois) anos e comprovar domicílio;
    IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
    V - apresentar no momento da inscrição diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso de nível médio ou equivalente;
    VI - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de conselheiro tutelar;
    VII - aprovação em avaliação de caráter eliminatório de conhecimento do estatuto da criança e do adolescente, com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis) e com frequência comprovada de 100% em curso que antecede a mesma;
    VIII - ter conhecimento teórico e/ou prático em informática, comprovados mediante apresentação de certificados ou declaração de conclusão de curso ou ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática, em processo a ser disciplinado por edital do CMDCA.

Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.

Art. 52. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no edital, devidamente instruído com os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital.

Art. 53. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.

Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo e codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.

Art. 54. A comissão do processo eleitoral, no prazo estabelecido no edital, homologará as inscrições que observam todos os requisitos do artigo 49 desta lei publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência no ministério público.

Art. 55. Com a publicação do edital de homologação das inscrições, será aberto prazo de 03 (três) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizado por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.

§ 1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 03 (três) dias úteis, contados da data da intimação, apresente sua defesa.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a comissão do processo eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado, ao Ministério Público, e também publicando na sede do CMDCA.

§3º Da decisão da comissão do processo eleitoral caberá recurso a plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, que no prazo de 03 (três) dias, designará reunião extraordinária e decidirá, dando ciência ao candidato impugnado e ao Ministério Público.

Art. 56. Julgado em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias publicará em edital no órgão oficial do município, a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições homologadas.

Seção VII
Do processo eleitoral

Art. 57. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto pelos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Batalha, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais da votação, zelando, quando for o caso, para que eventual agrupamento, seções eleitorais respeite nas regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.

Art. 58. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 59. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação especifica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.

§2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Batalha, garantindo igualdade de condições a todos candidatos.

§3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogan, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

§4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a boca de urna pelos candidatos.

§5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.

Art. 60. A violação das regras de campanha importará na cassação de registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80 desta Lei.

Art. 61. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas.

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com antecedência devida, junto à justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.

§2º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela comissão do processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.

§3º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos:

    a) a seleção e treinamento de mesário, escrutinadores e seus respectivos suplentes:
    b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia de segurança nos locais de votação e apuração.

§4º Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e números dos candidatos a Conselheiro Tutelar.

§5º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.

Art. 62. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor, serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.

Art. 63. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.

§1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão a Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.

§2º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.

§3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio, ficando a cargo da Comissão Eleitoral verificar a necessidade da retirada e respectiva negação de permanência de um ou ambos dos locais de votação, devendo este procedimento ser justificado e registrado em ata e encaminhado ao representante do Ministério Público.

§4º No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.

§5º A comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.

§6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 02 (dois) anos e, após, poderão ser destruídos.

Art. 64. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

§1º Havendo empate na votação, será considerado eleito que tiver obtido maior nota na prova de conhecimento sobre o ECA e, em se persistindo o empate, o que tiver comprovada experiência de no mínimo em atividades nas áreas de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Em última hipótese, o candidato com mais idade.

§2º A comprovação da experiência e demais comprovações será avaliada mediante análise de Curriculum, apresentado no ato da inscrição.

Art. 65. Cada Conselho Tutelar será composta por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.

§1º Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.

§2º Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.

Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares

Art. 66. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 67. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação especifica as atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).

§1º O Conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.

§2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de conselheiro tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.

§3º O poder público estimulará a participação dos membros dos conselhos tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuado, custeando-lhes as despesas necessárias.

Art. 68. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca de Batalha, Estado de Alagoas.

Art. 69. Os conselheiros tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no órgão do município.

Seção IX
Do exercício da função e da remuneração dos conselheiros

Art. 70. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

§1º Os conselheiros Titulares farão jus a uma remuneração equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei Nº 753/2024).

§2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eleito não configura vínculo empregatício.

§3º O conselheiro tutelar poderá perder:

    I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço:
    II - a parcela da remuneração diária, proporcional dos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.

Art. 71. Se o eleito para o conselho tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:

    I - retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de conselheiro tutelar;
    II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o conselheiro tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:

    I - cobertura previdenciária;
    II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
    III - licença -maternidade;
    IV - licença- paternidade;
    V - gratificação natalina.

§1º As férias deverão ser programadas pelos conselhos tutelares, podendo gozá-las apenas um conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.

§2º O membro do conselho tutelar é segurado obrigatório da previdência social, não contribuinte individual.

Seção X
Das licenças

Art.73. O conselheiro tutelar terá direito a licença remunerada para tratamento de saúde e licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e licença paternidade aplicando-se por analogia ao estatuto do servidor público municipal.

§1º O conselheiro tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação.

§2º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.

Art. 74. Será concebida licença sem remuneração ao conselheiro tutelar que pretender candidatar-se nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concebida peio prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.

Seção XI
Da Vacância do cargo

Art. 75. A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:

    I - renúncia;
    II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada o disposto no art. 38, inciso IX, desta Lei;
    III - aplicação de sanção administrativa de destruição da função;
    IV - falecimento;
    V - condenação por sentença transitada em divulgado pela prática de crime ou ato de improbidade que comprometa a sua idoneidade moral.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância o conselheiro tutelar será substituído pela suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta lei, respeitando a ordem de votação.

Art.76. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta lei, o ato praticado pelo conselheiro tutelar com omissão dos deveres ou violão das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta legislação municipal e demais legislação pertinentes.

Art.77. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:

    I - advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 36 e 37 e proibições previstas no artigo 38 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita a sanção de perda de mandato;
    II - suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência sujeita a sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa) dias.
    III - perda de mandato.

§1º A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.

§2º Ocorrendo a conversão ou pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.

Art. 78. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

    I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
    II - tenha sido comprovado negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
    III - praticar ato contrário a ética, a moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com cargo;
    IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
    V - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de criança e adolescente, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
    VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
    VII - transferir residência ou domicílio para outro município;
    VIII - não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 33 desta Lei;
    IX - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
    X - exercer outra atividade pública ou provada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 38 Inciso IX, desta Lei.

§1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata, ao suplente.

§2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocado imediatamente o suplente.

§3º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.

§4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.

Seção XII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão

Art. 79. As denúncias sobre irregularidade praticadas por Conselheiro Tutelar serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§1º A comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.

§2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei.

Art. 80. A comissão especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante sindicância.

§1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documento.

§2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhos e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que posso acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.

§3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.

§4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.

§5º O prazo máximo e improrrogável para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias.

Art. 81. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente e acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.

§1º Não sendo localizado o acusado, ele será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-lhe defensor dativo, em caso de revelia.

§2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.

§3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocados especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representada, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.

§4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.

§5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomada as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.

§ 6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.

§7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias.

§8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.

§9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§10 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Adolescente.

§11 É facultado aos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§12 Não participarão do julgamento os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente que integraram a Comissão Especial de Sindicância.

§13 Na hipótese de Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.

§14 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.

§15 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.

Art. 82. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas nesta Lei quanto a preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.

Art. 83. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.

Art. 84. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo Administrativo Disciplinar.

Art. 85. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 86. As entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem atendimento a criança, adolescente e suas respectivas famílias, previstos nos artigos 101,112 e 129, da Lei Federal Nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal Nº 10.097/2000), devem se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. A inscrição dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90 da Lei Federal Nº 8.069/90.

Art. 87. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e a autoridade judiciária da respectiva localidade.

§1º Será negado o registro à entidade que:

    I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
    II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
    III - esteja irregularmente constituída;
    IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
    V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em todos os níveis.

§2º O registro terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar sua renovação, observado o disposto no §1° deste artigo.

Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registros de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.

§2º Para realização das diligências necessárias a análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nesta Lei.

§3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado no Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

§4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registros ou com o prazo de validade deste já expirando, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Art. 89. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção socioeducativos destinadas a crianças, adolescentes e suas famílias.

Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentais dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal Nº 8.068/90, sem prejuízo da atualização, em caráter suplente, de recursos captados pelo fundo Municipal da infância e do adolescente, previsto nos arts. 30 a 35 desta lei.

Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 da Lei Federal Nº 8.069/1990.

Art. 91. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com as obrigações dispostas no art. 94 da Lei Federal Nº 8.069/1990, além da Lei Federal Nº 12.594/2012.

Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, de modo a adequá-lo as suas disposições.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 94. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria

Art. 95. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.

Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 428/1997.

Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 05 de maio de 2025.

IZAÍAS GOMES BEZERA
Prefeito Exercício