Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
Endereço: Padre Daniel Bezerra, Nº: 99, Centro
Estado:Alagoas
Cep:57420-000
E-mail: prefeitura@batalha.al.gov.br,
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Segunda a Sexta das 08h às 13h


LEI Nº 775, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM no Município de Batalha/AL, e adota outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência, com a finalidade de assegurar a participação popular e propor diretrizes para a formulação e o controle social de políticas públicas que promovam os direitos das mulheres, visem à eliminação de todas as formas de discriminação e assegurem a igualdade de condições, a liberdade e a plena cidadania das mulheres no âmbito político, econômico, social e cultural do Município.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

    I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
    II - Formular, propor e monitorar diretrizes de ação governamental voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres, em articulação com os órgãos competentes;
    III - Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de igualdade de gênero e o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;
    IV - Propor mecanismos e programas para prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher, bem como apoiar o atendimento e encaminhamento das vítimas;
    V - Receber denúncias de discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, acompanhando os procedimentos;
    VI - Promover intercâmbio, cooperação e celebração de convênios com instituições e organismos públicos e privados, visando à implementação de políticas e ações voltadas às mulheres;
    VII - Apoiar e estimular estudos, pesquisas e eventos que contribuam para o empoderamento, participação política, social e econômica das mulheres;
    VIII - Acompanhar a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas para as mulheres, podendo sugerir prioridades e medidas corretivas;
    IX - Articular-se com movimentos sociais, entidades da sociedade civil, órgãos públicos e organismos nacionais e internacionais voltados à defesa dos direitos das mulheres;
    X - Propor ao Poder Público a adoção de medidas normativas ou administrativas para eliminar práticas discriminatórias e promover a igualdade de gênero;
    XI - Organizar ou apoiar a realização de Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres, em consonância com as etapas estaduais e nacionais;
    XII - Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, assegurando a integração das conclusões das conferências e a compatibilização com o orçamento municipal.
    XIII - Propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, em articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e rede de atendimento;
    XIV - Apoiar e estimular a criação, manutenção e fortalecimento de serviços de atendimento psicológico, social e jurídico às mulheres em situação de violência, garantindo articulação com a rede de proteção;
    XV - Acompanhar, quando necessário, os encaminhamentos realizados pelo Poder Judiciário e Ministério Público referentes a medidas protetivas e processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, zelando pela efetividade da rede de apoio.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, respectivamente, 05 (cinco) conselheiros suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade civil, sendo:

§ 1º. A área governamental será representada por:

    I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência;
    IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
    V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer;

§ 2º. A sociedade civil será representada por:

    I - 01 (um) representante da Pastoral Carcerária;
    II - 01 (um) representante da Associação dos Remanescentes Quilombolas da Comunidade Caja dos Negros;
    III - 01 (um) representante da Ordem das Igrejas;
    IV - 01 (um) representante de Sindicato ou Associação de Trabalhadoras;
    V - 01 (um) representante da CPLA (Cooperativa e Associação de Produtores).

§ 3º. O suplente substituirá seu respectivo titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, tendo direito a voto apenas nesta situação.

§ 4º. Cada conselheiro terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.

§ 5º. Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público indicarão seus representantes mediante ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 6º. Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante portaria.

SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º. Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, mas, será considerado serviço público relevante.

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será formado pela:

    I - Diretoria Executiva; e
    II - Pleno.

§ 1º. A Diretoria Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos pelos conselheiros titulares do Pleno, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do Conselho.

§ 2º. O Pleno será formado pelos conselheiros titulares do CMDM.

§ 3º. O detalhamento da organização do CMDM será objeto do Regimento Interno, elaborado pelos conselheiros, podendo ser publicado posteriormente.

Art. 6º. A eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse das integrantes do Conselho.

Art. 7º. Concomitante à posse dos conselheiros, será instituída a Secretaria Executiva do CMDM, unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, responsável por:

    I - Acompanhar reuniões;
    II - Redigir atas;
    III - Gerir comunicações internas e externas;
    IV - Divulgar deliberações;
    V - Contar com pessoal técnico-administrativo.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva subsidiará o Conselho e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da Assistência Social e à defesa dos direitos da mulher.

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.

Art. 9º. Compete ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e financeiros para seu pleno funcionamento, estando especificamente vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação adequada para o funcionamento do CMDM e dará posse às conselheiras após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVO

Art 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), com personalidade jurídica de direito público e autonomia financeira, destinado à captação, repasse e aplicação de recursos para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados aos direitos da mulher no Município de Batalha/AL.

SEÇÃO II
DAS RECEITAS

Art 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:

    I - Recursos provenientes da União, do Estado de Alagoas ou de seus órgãos vinculados à Política Nacional da Mulher;
    II - Transferências do município;
    III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
    IV - Rendimentos eventuais de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
    V - Recursos advindos de acordos, convênios ou termos de cooperação;
    VI - Outras receitas, na forma da lei.

SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO E GESTÃO

Art 14. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e serão aplicados em:

    I - Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
    II - Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
    III - Programas e projetos voltados ao enfrentamento da violência contra a mulher;
    IV - Programas, atividades e ações de interesse da política municipal dos direitos da mulher, incluindo pesquisa, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art 15. O Fundo Municipal será vinculado e gerido de forma consorciada pela Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência e pela Secretaria Municipal de Finanças, cabendo sua destinação apenas através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher", para movimentação exclusiva dos recursos do Fundo.

§ 2º. Quadrimestralmente será elaborado balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, ou em caso de inexistência, em meio de ampla divulgação, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 3º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 4º. Caberá aos titulares da Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência e da Secretaria Municipal de Finanças, de forma consorciada, gerir o Fundo, sob orientação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, competindo-lhes:

    I - Solicitar ao Conselho a política de aplicação dos recursos;
    II - Submeter ao Conselho demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
    III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
    IV - Adotar outras providências indispensáveis à gestão do Fundo, observadas normas legais de controle interno e licitação pública.

Art 16. Toda movimentação dos recursos do Fundo somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Mulher e Pessoas com Deficiência, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.

Art 17. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo Municipal, observando a legislação federal aplicável à contabilidade pública, especialmente a Lei Federal nº 4.320/64 e normas complementares de contabilidade aplicada ao setor público.

Art 18. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Parágrafo único. Nos casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por lei, respeitados os limites legais e a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 19. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.

Art 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficando revogads as disposiçoes em contrário.

Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 30 de setembro de 2025.

IZAÍAS GOMES BEZERA
Prefeito em Exercício