
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 775, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência, com a finalidade de assegurar a participação popular e propor diretrizes para a formulação e o controle social de políticas públicas que promovam os direitos das mulheres, visem à eliminação de todas as formas de discriminação e assegurem a igualdade de condições, a liberdade e a plena cidadania das mulheres no âmbito político, econômico, social e cultural do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, respectivamente, 05 (cinco) conselheiros suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade civil, sendo:
§ 1º. A área governamental será representada por:
§ 2º. A sociedade civil será representada por:
§ 3º. O suplente substituirá seu respectivo titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, tendo direito a voto apenas nesta situação.
§ 4º. Cada conselheiro terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.
§ 5º. Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público indicarão seus representantes mediante ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 6º. Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante portaria.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º. Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, mas, será considerado serviço público relevante.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será formado pela:
§ 1º. A Diretoria Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos pelos conselheiros titulares do Pleno, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do Conselho.
§ 2º. O Pleno será formado pelos conselheiros titulares do CMDM.
§ 3º. O detalhamento da organização do CMDM será objeto do Regimento Interno, elaborado pelos conselheiros, podendo ser publicado posteriormente.
Art. 6º. A eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse das integrantes do Conselho.
Art. 7º. Concomitante à posse dos conselheiros, será instituída a Secretaria Executiva do CMDM, unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, responsável por:
Parágrafo único. A Secretaria Executiva subsidiará o Conselho e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da Assistência Social e à defesa dos direitos da mulher.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.
Art. 9º. Compete ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e financeiros para seu pleno funcionamento, estando especificamente vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação adequada para o funcionamento do CMDM e dará posse às conselheiras após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVO
Art 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), com personalidade jurídica de direito público e autonomia financeira, destinado à captação, repasse e aplicação de recursos para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados aos direitos da mulher no Município de Batalha/AL.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO E GESTÃO
Art 14. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e serão aplicados em:
Art 15. O Fundo Municipal será vinculado e gerido de forma consorciada pela Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência e pela Secretaria Municipal de Finanças, cabendo sua destinação apenas através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher", para movimentação exclusiva dos recursos do Fundo.
§ 2º. Quadrimestralmente será elaborado balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, ou em caso de inexistência, em meio de ampla divulgação, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 3º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 4º. Caberá aos titulares da Secretaria Municipal da Mulher e Pessoas com Deficiência e da Secretaria Municipal de Finanças, de forma consorciada, gerir o Fundo, sob orientação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, competindo-lhes:
Art 16. Toda movimentação dos recursos do Fundo somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Mulher e Pessoas com Deficiência, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.
Art 17. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo Municipal, observando a legislação federal aplicável à contabilidade pública, especialmente a Lei Federal nº 4.320/64 e normas complementares de contabilidade aplicada ao setor público.
Art 18. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por lei, respeitados os limites legais e a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 19. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficando revogads as disposiçoes em contrário.
Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 30 de setembro de 2025.
IZAÍAS GOMES BEZERA
Prefeito em Exercício