Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 776, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o programa “IPTU Premiado”, como forma de estímulo ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - TCTRDSU e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, mediante realização de sorteios de prêmios, para fins de recuperação de receitas próprias municipais.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º.Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e das taxas que são lançadas anualmente, junto ao carnê, sendo:

    I -Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos – TCTRDSU, para imóveis prediais, e
    II - Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública – COSIP, para imóveis territoriais, através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de reduzir a inadimplência do imposto e permitir outras contribuições que estão aptas perante a municipalidade.

§ 1º Será destinado anualmente para custeio do programa o equivalente a até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para aquisição dos prêmios a serem sorteados.

§ 2º Os prêmios objeto dos sorteios do programa, poderão ser em pecúnia, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e veículos automotores.

§ 3º O valor previsto no § 1º deste artigo deverá ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da unidade orçamentária Secretaria Municipal de Finanças, e suplementadas, se necessário.

Art. 3º. O sorteio deverá ocorrer, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

Parágrafo único. Cada contribuinte poderá ser sorteado e contemplado uma única vez.

Art. 4º. Os participantes do programa de que trata o artigo 1º, serão premiados com base nas informações e dados dos imóveis constantes no Cadastro Imobiliário, através da Secretaria Municipal da Finanças e informações do Departamento de Tributos e Arrecadação, mediante a realização de sorteios.

Art. 5º. Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas na legislação federal pertinente, com observância de oportunas permissões, emissão das autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição dos prêmios, em data a ser pré-estabelecida em Regulamento.

Art. 6º. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os imóveis que estiverem em dia com o IPTU, no tocante ao exercício atual e aos anos anteriores.

Parágrafo único. Os imóveis serão identificados através do número de inscrição imobiliária, matrícula municipal, atentando-se para a necessidade de o cadastro do imóvel estar atualizado.

Art. 7º. Fica excluído do sorteio:

    I - O imóvel que por disposição legal for imune ou estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
    II - Os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento antes da data definida para realização do sorteio.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parcerias com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa.

Art. 9º. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e do Registro Geral do Imóvel, para fins de comprovação de titularidade/propriedade do imóvel.

§ 1º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos descritos no caput à Comissão Organizadora, para fins de análise e validação.

§ 2º Caso o imóvel sorteado esteja em nome de proprietário com averbação no cadastro municipal sob a condição de promitente, este deverá apresentar também o documento essencial devidamente registrado.

§ 3º Os prêmios não reclamados em até 30 (trinte) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 10. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação, a critério do Município de Batalha.

Art. 11. Fica criada a Comissão de Organização da Campanha e Sorteio, composta por 05 (cinco) servidores do Município de Batalha, cuja nomeação se dará pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, a qual competirá:

    I - A coordenação e fiscalização do sorteio;
    II - A verificação de documentos;
    III - o julgamento de casos omissos.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão, cabendo recurso ao Chefe do Poder Executivo, da data da ciência da decisão impugnada.

Art. 12. Não poderão participar dos sorteios:

    I - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
    II - Os(as) Secretários(as) Municipais;
    III - Os(as) Vereadores(as);
    IV - Os membros da Comissão de Organização da Campanha e Sorteio;e
    V - Os Fiscais de Tributos.

Art. 13. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas autarquias e fundações.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 02 de outubro de 2025.

IZAÍAS GOMES BEZERA
Prefeito em Exercício