Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 780, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Sertão de Alagoas – CONISA (consórcio público multifinalitário), e adota outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso as atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º.Fica ratificado, para todos os fins de direito, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Sertão de Alagoas – CONISA, consórcio público multifinalitário, subscrito pelo Município de Batalha/AL juntamente com os demais entes federados participantes, que, após a presente ratificação, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.

Art. 2º. A participação do Município de Batalha/AL no CONISA observará o disposto no Protocolo de Intenções e na legislação pertinente, inclusive quanto à personalidade jurídica, governança, finalidades e regras de funcionamento do consórcio, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.

Art. 3º. As obrigações financeiras do Município de Batalha/AL decorrentes da participação no consórcio serão formalizadas mediante Contrato de Rateio, observadas a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15 a 17).

§ 1º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

§ 2º Poderão ser celebrados Contratos de Programa e outros instrumentos congêneres, quando exigidos para a execução das políticas e serviços de interesse comum, conforme legislação aplicável.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários à execução desta Lei, inclusive:

    I - firmar o Contrato de Consórcio Público e demais instrumentos correlatos;
    II - celebrar o Contrato de Rateio e respectivos aditivos;
    III - indicar representantes do Município nos órgãos de governança do consórcio;
    IV - firmar contratos, ajustes, convênios e demais instrumentos necessários à consecução dos objetivos consorciados, observada a legislação aplicável.

Art. 5º. Ficam convalidados os atos preparatórios praticados pelo Poder Executivo com vistas à formalização da participação do Município no consórcio, desde que compatíveis com o Protocolo de Intenções ora ratificado e com a legislação vigente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 20 de outubro de 2025.

IZAÍAS GOMES BEZERA
Prefeito Exercício