Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 783, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Reparcelamento dos Termos de Acordo dos débitos do Município de Batalha/AL com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA,Estado de Alagoas, no uso as atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos débitos do Município de Batalha, Estado de Alagoas, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º As contratações a que se refere o caput, abrange os Termos de Acordos de nº. 00474/2015, 01344/2016, 01345/2016, 00130/2018, 00287/2018, 00294/2018 e 00107/2024 correspondentes a contribuições parceladas à época de parte dos segurados e beneficiários do RPPS, e da parte patronal e recursos da taxa de administração, relativos às competências já parceladas anteriormente, de janeiro de 2000 a dezembro de 2015.

§ 2º Os acordos de reparcelamento poderão ser firmados até 31 de agosto de 2026 no sistema CADPREV, junto ao Ministério da Previdência Social e estão condicionados:

    I - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
    II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º. Os valores a serem reparcelados dos Termos de acordos, serão a partir das parcelas do mês de novembro/2025, tendo que quitar o Município de Batalha com todas as parcelas vencidas até 31/10/2025. E quanto aos valores reparcelados gerais, não foi mencionado nesta Lei devido a sua consolidação que será feita dentro do sistema do Ministério da Previdência Social, o CADPREV, após o preenchimento dos novos termos de acordo de reparcelamento.

§ 1º Os débitos que se referem o caput são oriundos de procedimentos de auditorias fiscais realizadas através de NAFs (Notificações de Auditorias Fiscais) que demandaram dois Processos Administrativos Previdenciários (PAP nº. 084/2011 e PAP nº. 213/2016), ambos expedidos pela CGAUC - Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso, do Ministério da Previdência Social – MPS.

§ 2º Para apuração dos montantes devidos se referem o caput a serem parcelados/reparcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC acrescidos de juros simples de 0,50% ao mês e multa de 1%, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

§ 3º Os valores consolidados finais ficaram disponíveis após cadastros dos Termos de Acordos dos Reparcelamentos junto ao sistema CADPREV, do Ministério da Previdência Social – MPS.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC acrescido de juros simples de 0,5 ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% ao mês e multa de 2%, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de reparcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.

Art. 7º. Os acordos de reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º. Os acordos de reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º. O BATALHA PREV deverá rescindir os reparcelamentos de que trata esta lei:

    I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
    II - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em Exercício, Batalha/AL, 11 de novembro de 2025.

IZAÍAS GOMES BEZERA
Prefeito em Exercício